TJRN - 0800263-06.2018.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 07:51 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2025 00:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 18:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 08:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 13:50 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 13:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 09:45 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 09:45 Juntada de decisão 
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                                            15/04/2025 17:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/04/2025 00:18 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 00:07 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 22:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 20:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2025 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2025 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 08:18 Publicado Intimação em 06/09/2024. 
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                                            05/12/2024 08:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            25/11/2024 12:33 Publicado Intimação em 09/07/2024. 
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                                            25/11/2024 12:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            31/10/2024 01:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 30/10/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 00:39 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 30/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 06:54 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 06:54 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 14:53 Publicado Intimação em 02/09/2024. 
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                                            05/09/2024 14:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            05/09/2024 14:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação A parte autora apresentou recurso de apelação dentro do prazo, neste ato caso a parte requerida queira apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo legal
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                                            04/09/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 13:48 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800263-06.2018.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA RODRIGUES MOURA Polo Passivo: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes nas pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
 
 Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 29 de agosto de 2024.
 
 MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            29/08/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2024 09:16 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2024 00:41 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:41 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800263-06.2018.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA RODRIGUES MOURA Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES MOURA em face do MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA, na qual sustenta direito à indenização por períodos de férias não gozados desde o ingresso no serviço público.
 
 O processo foi suspenso (id. 35412425).
 
 Levantado o sobrestamento (id. 113123863).
 
 O demandado apresentou contestação em ID 116488715 alegando, preliminarmente, a prescrição das verbas anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação.
 
 No mérito, aduz que o servidor possui vinculo precário com a administração e não há férias não gozadas, juntando ficha financeira, demonstrando o pagamento do terço de férias.
 
 Manifestação a contestação em ID 118810370.
 
 Decisão de saneamento (id. 118920021).
 
 Sobre as provas a produzir, o réu nada requereu e o autor pediu que demandado seja compelido a juntar fichas financeiras de todo o período (id. 121364782 e 121603383).
 
 Intimado a juntar as filhas financeiras, o requerido não se manifestou (id. 124892487).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
 
 Os servidores públicos têm assegurado o direito às férias, conforme previsto no art. 7, inc.
 
 XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, que pode ser acumulado em dois períodos, por imperiosa necessidade do serviço público, sendo possível a sua conversão em indenização em hipóteses excepcionais, desde que não haja possibilidade de fruição, ou que tenha sido inviabilizado pela Administração.
 
 As referidas hipóteses excepcionais divergem, portanto, da situação em que o servidor não usufrui das férias por sponte própria, como também diverge da já assentada possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, após a aposentadoria ou desvinculação do servidor, quando se verificaria o indevido enriquecimento sem causa do estado.
 
 Assim, para que houvesse a conversão das férias em indenização, deveria restar comprovado que o servidor as requereu e a administração não concedeu, em razão de interesse público que se sobrepõe ao interesse particular.
 
 Ademais, a Administração necessita que seus servidores ativos sigam um planejamento de saídas para gozo de férias, a viabilizar a própria organização do serviço público.
 
 Admitir que o servidor possa, a seu bel prazer, decidir acumular quantos períodos de férias quiser, seja para usufruir de forma acumulada ou parcelada, seja para receber o equivalente em pecúnia, quando lhe for conveniente, seria transferir ao servidor a própria gestão do serviço público e do planejamento orçamentário, permitindo a conversão das férias em pecúnia a milhares de servidores que, possivelmente, tenham o mesmo interesse seja na acumulação, seja na conversão em pecúnia.
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 FÉRIAS.
 
 ACUMULAÇÃO.
 
 MÁXIMO DE DOIS PERÍODOS.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 I - O Supremo Tribunal Federal, examinando os embargos de declaração no ARE 721.001/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema debatido no presente recurso especial, o que, por si só, já demonstra à evidência, que o impetrante não tem, prima facie, o direito líquido e certo necessário à via eleita.
 
 II - Não há norma específica que sustente o direito, do servidor ativo, a ser indenizado, a qualquer tempo, pelo saldo de férias para o qual a Administração o conclama a usufruir, e este não o faz por sponte propria.
 
 III - Trata-se de situação que diverge da já assentada possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, após a aposentadoria ou desvinculação do servidor, quando se verificaria o indevido enriquecimento sem causa do estado.
 
 Isto porque, a Administração necessita que seus servidores ativos sigam um planejamento de saídas para gozo de férias, a viabilizar a própria organização do serviço público.
 
 IV - Admitir que o servidor possa, a seu bel prazer, decidir acumular quantos períodos de férias quiser, seja para usufruir de forma acumulada ou parcelada, seja para receber o equivalente em pecúnia, quando lhe for conveniente, seria transferir ao servidor a própria gestão do serviço público e do planejamento orçamentário, permitindo a conversão das férias em pecúnia a milhares de servidores que, possivelmente, tenham o mesmo interesse seja na acumulação, seja na conversão em pecúnia.
 
 V -
 
 Por outro lado, não se verifica, na espécie qualquer impedimento a que o servidor goze de novo período de descanso, já que todos os anos adquire novos períodos que lhe permitem fazê-lo.
 
 Apenas, não se verifica direito líquido e certo a agasalhar a pretensão de obrigar a Administração a conceder o gozo de saldo férias, a que o servidor se recusou a gozar no momento oportuno, muito menos o pagamento em pecúnia, a qualquer tempo.
 
 VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 53651 DF 2017/0065973-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Da análise dos autos, vê-se que a autora é servidora pública no demandado desde 02/08/1999 (id. 35412394 - Pág. 1) e está em atividade (conforme informação extraída do sistema Prevjud).
 
 A controvérsia posta nos autos é sobre a existência de períodos de férias não gozadas pelo servidor e sobre o direito a conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos.
 
 Verifico que o demandado não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não trouxe aos autos provas mínimas que indiquem que a servidora efetivamente gozou de algum dos períodos de férias reclamados.
 
 Outrossim, é dever da administração manter nos seus arquivos toda a documentação relativa ao vínculo do servidor e prontamente fazer as anotações necessárias quanto aos direitos concedidos, não podendo atribuir tal ônus aos próprios servidores.
 
 Destaco que não se trata de determinar ao demandado que se faça prova negativa, uma vez que poderia demonstrar que o servidor gozou das respectivas férias através de livros de ponto, fichas financeiras, extratos do portal da transparência, extratos de ponto eletrônico ou qualquer outro documento ou ainda por prova testemunhal.
 
 Ressalta-se que as férias é um direito do servidor garantido constitucionalmente, visando, sobretudo, a saúde física e mental a fim de assegurar um descanso digno, atrelado à dignidade da pessoa humana.
 
 Dessa forma, não pode a administração pública deixar de concedê-la sem que haja interesse público relevante, de modo que, nesse caso, o servidor deverá ser indenizado.
 
 No entanto, estando o servidor em atividade, indevida qualquer conversão em pecúnia, conforme razões acima expostas, vez que ainda poderão ser objeto de gozo já que o autor está em atividade, não sendo viável, neste momento, o pedido de conversão do direito em pecúnia, ao menos que reste demonstrado que não a gozou por determinação da administração pública que não pode, ao seu bel prazer, deixar de conceder férias ao servidor, acumulando vários períodos.
 
 Sendo assim, a tese autoral merece ser acolhida em parte, conferindo ao servidor o direito de usufruir de suas férias ainda não gozadas, com o respectivo terço de férias, desde que antes da aposentadoria ou exoneração do servidor e, somente caso não concedidas, sejam as férias convertidas em pecúnia. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito do autor de usufruir de todos os períodos de férias ainda não gozados desde o ingresso no serviço público, ficando a concessão à discricionariedade da Administração, mas deve fazê-lo dentro do prazo legal e apenas na impossibilidade dessa fruição, converter as férias em pecúnia, cujo pagamento, acrescido do adicional, ocorrerá em até 30 (trinta) dias.
 
 Sem custas, vez que a vencida em maior parte foi a Fazenda Pública.
 
 Considerando que, embora tenha ocorrido sucumbência recíproca, esta se deu em partes desiguais, de modo que o autor foi vencido em parcela mínima do pedido, sendo assim condeno somente a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
 
 Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
 
 Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
 
 Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
 
 A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            05/07/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 16:57 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/07/2024 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2024 03:22 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 02:39 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2024 02:39 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 09:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/04/2024 12:21 Publicado Intimação em 17/04/2024. 
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                                            18/04/2024 12:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            18/04/2024 12:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            18/04/2024 12:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            18/04/2024 12:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            18/04/2024 12:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800263-06.2018.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA RODRIGUES MOURA Parte ré: MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES MOURA em face do MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA, na qual sustenta direito à indenização por períodos de férias não gozados desde o ingresso no serviço público.
 
 O processo foi suspenso (id. 35412425).
 
 Levantado o sobrestamento (id. 113123863).
 
 O demandado apresentou contestação em ID 116488715 alegando, preliminarmente, a prescrição das verbas anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação.
 
 No mérito, aduz que o servidor possui vinculo precário com a administração e não há férias não gozadas, juntando ficha financeira, demonstrando o pagamento do terço de férias.
 
 Manifestação a contestação em ID 118810370. É o breve relatório.
 
 Passo ao saneamento do feito. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
 
 In verbis: Art. 357.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
 
 Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1) DA PRESCRIÇÃO Vejamos o entendimento do STJ acerca do assunto: ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 FÉRIAS NÃO GOZADAS.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 MOMENTO DA APOSENTADORIA. 1.
 
 Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 391479 BA 2013/0297443-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014).
 
 Assim, a prescrição do fundo de direito inicia com o ato de aposentadoria do servidor.
 
 Se o servidor ainda está na ativa, não há o que se falar de prescrição do fundo de direito.
 
 Ocorre que se o servidor ainda está na ativa, significa que ainda poderá gozá-las administrativamente e, somente com a aposentadoria, poderia requerer a sua conversão em pecúnia.
 
 Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS NÃO GOZADAS –PRESCRIÇÃO – NÃO CONFIGURADA - TERMO INICIAL - MOMENTO DA APOSENTADORIA OU EXONERAÇÃO – ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO - SERVIDOR (A) QUE ESTÁ NA ATIVA TEM CONDIÇÕES DE USUFRUIR EFETIVAMENTE DO DIREITO – CONVERSÃO EM PECÚNIA - APENAS APÓS O TÉRMINO DO VÍNCULO ESTAUTÁRIO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1.
 
 O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, sendo exemplo disso a aposentadoria ou exoneração. 2.
 
 Os precedentes do STF na matéria, sobretudo o ARE 721001, da Relatoria do Min.
 
 Gilmar Mendes, dizem respeito à impossibilidade completa de gozar as férias, o que não ocorre quando o servidor (a) está na ativa e tem plenas condições de usufruir efetivamente do direito. 3.
 
 O pedido de decretação da nulidade do ato administrativo que declarou a prescrição das férias engloba a possibilidade de que seja determinado o gozo dos dias respectivos. 4.
 
 Apenas após o término do vínculo estatutário é possível se falar em conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados pelo servidor (a). 5.
 
 Sentença retificada em parte. (TJ-MT 10035538820198110002 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 06/06/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2022).
 
 Ante o exposto, rejeito a preliminar. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) o servidor gozou de suas férias durante o período questionado? b) houve percepção do correspondente terço de férias? 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS Será admitida a produção de prova de todas as provas produzidas em direito, desde que o requerimento esteja devidamente fundamentado.
 
 O ônus probatório seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
 
 A parte autora deverá juntar extrato CNIS demonstrando se está ou não aposentada.
 
 Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Após, faça os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            15/04/2024 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 15:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/04/2024 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 10:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/01/2024 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2024 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 12:01 Outras Decisões 
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                                            09/01/2024 09:11 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2024 09:11 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            09/01/2024 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2023 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            03/11/2021 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2021 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2019 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2019 16:42 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2019 12:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2019 17:16 Expedição de Mandado. 
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                                            02/05/2019 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2018 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2018 09:51 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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