TJRN - 0807321-92.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 18/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807321-92.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A Ré(u)(s): SGP - CENTRO AUTOMOTIVO DE PINTURA E FUNILARIA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 21:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SGP - CENTRO AUTOMOTIVO DE PINTURA E FUNILARIA LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de SGP - CENTRO AUTOMOTIVO DE PINTURA E FUNILARIA LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 04:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807321-92.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A Ré(u)(s): SGP - CENTRO AUTOMOTIVO DE PINTURA E FUNILARIA LTDA - ME DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 10:17
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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20/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SGP - CENTRO AUTOMOTIVO DE PINTURA E FUNILARIA LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SGP - CENTRO AUTOMOTIVO DE PINTURA E FUNILARIA LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807321-92.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A Ré(u)(s): SGP - CENTRO AUTOMOTIVO DE PINTURA E FUNILARIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificado e através de advogada legalmente constituída, em face de SGP - CENTRO AUTOMOTIVO DE PINTURA E FUNILARIA LTDA - ME, igualmente qualificada.
Alega a parte autora que é credor da promovida em razão da pactuação do contrato de empréstimo nº 4208517.
Afirma que a demandada deixou de adimplir com o pagamento dos débitos provenientes da operação acima mencionada.
Estando a dívida vencida e não paga, requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 272.657,98.
Apesar de citada, a requerida não apresentou contestação, conforme noticia a certidão de ID 127974005.
No ID 138854899, foi decretada a revelia da promovida, assim como oportunizou-se às partes a produção de outras provas.
Apesar de intimadas, as partes não apresentaram manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha devidamente instruído e a promovida, apesar de devidamente citada, não contestou, sendo, portanto, revel.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réu a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma.
Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pela autora na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao órgão judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, em sua inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão da promovida em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela autora, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Consistentes são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas nos documento de ID 117968657 e seguintes dos autos, onde se encontram os extratos do empréstimo firmado entre as partes, além dos demonstrativos dos débitos devidamente atualizados.
Destarte, estando a parte autora legalmente respaldada no art. 389 do Código Civil, a procedência do seu pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, CONDENO a demandada, qualificada nos autos, ao pagamento do débito no valor de R$ 272.657,98, importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura desta ação, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:57
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/12/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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18/11/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 14:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 18/11/2024 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/08/2024 13:36
Juntada de termo
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24/07/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/11/2024 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807321-92.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A Ré(u)(s): SGP - CENTRO AUTOMOTIVO DE PINTURA E FUNILARIA LTDA - ME DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2024 09:34
Recebidos os autos.
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30/04/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 20:59
Conclusos para despacho
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27/03/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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