TJRN - 0824388-94.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824388-94.2024.8.20.5001 Polo ativo ERICK VINICIUS CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ADRIANA TORQUATO DA SILVA RINGEISEN Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
REQUISITOS DO TEMA 500 DO STF NÃO ATENDIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de canabidiol para tratamento de Transtorno de Ansiedade e Déficit de Atenção, não incluído na lista do SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Estado deve fornecer medicamento não registrado na ANVISA, sem comprovação científica robusta e com alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O medicamento pleiteado não possui registro na ANVISA e não atende aos requisitos estabelecidos pelo Tema 500 do STF, que exige, entre outros, comprovação de inexistência de alternativas terapêuticas adequadas e seguras no SUS. 4.
A Nota Técnica 212334 não corrobora a eficácia e segurança do canabidiol para o tratamento dos transtornos mencionados, e há alternativas terapêuticas disponíveis e com maior embasamento científico no SUS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA depende do atendimento aos requisitos fixados pelo Tema 500 do STF. 2.
A ausência de comprovação científica robusta e a existência de alternativas terapêuticas no SUS impedem o fornecimento judicial do medicamento pleiteado. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.411/2016.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 500.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN ID 29076425 que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões de ID 29076429, realçando que é estudante e não possui meios de comprar o medicamento, bem como existem nos autos provas inequívocas de sua imprescindibilidade ao tratamento do apelante.
Aduz que o medicamento pleiteado (Canabidiol) não possui registro na Anvisa, mas há autorização para a importação do medicamento, destacando que a importação também está autorizada em casos excepcionais e de forma abstrata, a teor da autorização excepcional regulamentada pela Resolução RDC nº 17, de 6 de maio de 2015 (atualizada pela Resolução Anvisa/RDC nº 128, de 02 de dezembro de 2016), a qual também estabelece o procedimento de importação e prevê a possibilidade de a aquisição ser intermediada pelo Estado, nos termos do artigo 2º, §2º da mencionada resolução.
Informa a impossibilidade de intercambialidade e inexistência de medicamento genérico.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões no ID 29076432 alegando que a nota técnica do NATJUS foi desfavorável ao pedido do apelante por não preenchimento dos requisitos fixados pelo STJ.
Culmina requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do apelo na análise do acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de remédio fora da lista do SUS.
O Supremo Tribunal Federal, através do Tema 500, fixou tese estabelecendo requisitos e diretrizes rigorosas para o fornecimento judicial de medicamentos não registrados no Brasil, com o objetivo de garantir a segurança e a eficácia dos tratamentos e resguardar o sistema de saúde pública: STF Tema 500 - Tese: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Compulsando os autos, compreende-se que o caso concreto não atende aos requisitos necessários para a concessão do medicamento solicitado, isso porque a Nota Técnica 212334 não corrobora a eficácia e segurança do canabidiol para Transtorno de Ansiedade e de Déficit de Atenção, não preenchendo o requisito da comprovação de necessidade do medicamento.
Ademais, aponta a existência de alternativas terapêuticas no SUS, uma vez que há fármacos considerados adequados para os sintomas apresentados pelo recorrente, sendo amplamente utilizados e com maior embasamento científico para controle dos transtornos.
Neste sentido já decidiu esta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CANABIDIOL.
INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS.
NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL.
REQUISITOS DO TEMA 500 DO STF NÃO ATENDIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que negou o pedido de fornecimento, pelo Estado do Rio Grande do Norte, do medicamento Reuni Broad Spectrum CBD Oil 3600MG™ a paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A recorrente alega que os tratamentos convencionais com antipsicóticos se mostraram ineficazes e causaram efeitos adversos, requerendo o canabidiol como terapia complementar.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado é obrigado a fornecer o medicamento Reuni Broad Spectrum CBD Oil 3600MG™ para tratamento de TEA, apesar de não estar incluído nas listas oficiais do SUS; e (ii) estabelecer se estão atendidos os requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 500, para concessão judicial de medicamentos sem registro na ANVISA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Nota Técnica nº 196321, emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), indica que não há evidências científicas conclusivas sobre a eficácia e segurança do canabidiol para o tratamento de TEA, recomendando o uso de antipsicóticos como risperidona, conforme o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde.4.
O medicamento solicitado não possui registro sanitário específico na ANVISA para o tratamento de TEA, possuindo apenas autorização excepcional de importação, o que limita o controle de qualidade e segurança, em desatenção ao segundo requisito do Tema 500 do STF.5.
O laudo médico apresentado não comprova de forma fundamentada a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, nem a imprescindibilidade do canabidiol para o caso concreto, conforme ressaltado pelo parecer do Ministério Público.6.
O STF, no Tema 500, fixou que a concessão judicial de medicamentos não registrados na ANVISA exige a comprovação de inexistência de alternativas terapêuticas adequadas e seguras no SUS, o que não se verifica no caso, dado que os antipsicóticos disponíveis possuem embasamento científico mais robusto.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1.
A obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA depende do atendimento aos requisitos fixados pelo Tema 500 do STF.2.
O canabidiol, sem comprovação científica robusta para TEA e com alternativas terapêuticas convencionais disponíveis no SUS, não preenche os requisitos para fornecimento judicial (APELAÇÃO CÍVEL, 0807198-21.2024.8.20.5001, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024).
Dessa forma, conclui-se que o fornecimento do medicamento pleiteado não atende aos requisitos que exigem evidências científicas sólidas sobre a eficácia e segurança do medicamento para o tratamento, além da comprovação da inexistência de alternativas eficazes oferecidas pelo SUS.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824388-94.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824388-94.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
07/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2025 13:39
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:39
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 00:00
Citação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0824388-94.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ORDINÁRIA POLO ATIVO: ERICK VINÍCIUS CARDOSO DE OLIVEIRA.
POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ERICK VINÍCIUS CARDOSO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que requer a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: “Liminarmente, que seja deferido o pedido de tutela antecipada de urgência, para, no prazo máximo de 02 (dois) dias, compelir o Requerido, a fornecer, inicialmente, Cannfly CBD Full-Spectrum 6000mg, 12 frascos de 30ml, a ocorrer de forma trimestral, mediante apresentação de relatório médico, sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor de R$ 29.877,12 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e doze centavos), valor este necessário ao custeio de um ano do tratamento da parte Autora;” (ID. 118940391 – p. 28).
Intimados, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a Central de Demandas Judiciais (CDJ – SAÚDE – SESAP) manifestaram-se sobre o pedido de tutela de urgência (ID. 119932971 e 120199284).
Nota Técnica nº 212334/e-NatJus (ID. 120138183). É o relatório.
D E C I D O : A parte demandante pretende que lhe seja concedida a substância CANNFLY CBD (TRETAIDROCANABIDINOL + CANABIDIOL) 6000mg, para tratamento de quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) associado a Transtorno de Défict de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID F90), conforme laudo médico acostado aos autos (ID. 118940399).
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é cabível quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se, de início, que o medicamento requerido não integra as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), embora seja registrado na ANVISA.
Sobre o assunto, tramita no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF o Recurso Extraordinário nº 1366243, leading case para o tema de Repercussão Geral nº 1.234, em que se discute a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, como é o caso dos autos.
Em 19 de abril de 2023, foi referendada medida cautelar fixando parâmetros para o julgamento das demandas envolvendo medicamentos não padronizados, nos seguintes termos: “REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada.” (In.
RE 1366243 TPI-Ref, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (grifos acrescidos).
Dessa forma, vislumbra-se, a princípio, a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Outrossim, o pedido envolve matéria de responsabilidade solidária dos entes públicos, prevista expressamente no art. 23, inciso II, da Constituição República: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Além disso, é dever do Estado assegurar o direito à saúde de todos, conforme estabelece o art. 196, também da Carta Magna: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Por fim, no REsp 1.657.156/RJ (Tema 106, dos Recursos Especiais Repetitivos), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Min.
BENEDITO GONÇALVES, foi firmada a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência” (grifos acrescidos).
No caso vertente, a parte promovente pretende o fornecimento do medicamento TETRAIDROCANABIDINOL + CANABIDIOL 6000mg.
Entretanto, os documentos acostados aos autos, neste momento, não permitem concluir pela necessidade de concessão do medicamento requerido, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.657.156/RJ.
Isto porque, conforme Nota Técnica emitida pelo e-NatJus, “não foram encontradas evidências científicas suficientes para indicar as possíveis melhoras esperadas através do uso de canabidiol nos quadros clínicos citados nos relatórios médicos acostados ao processo” (ID. 120138183).
Além disso, há opções genéricas e similares para a medicação pleiteada, no Sistema Único de Saúde (SUS) e/ou na saúde suplementar: “O tratamento no SUS para os quadros mentais descritos nos relatórios médico, atualmente, é realizado através de uma rede de cuidados envolvendo serviços do setor saúde e da assistência social.
Na saúde temos como opção a acompanhamento geral pela unidade básica de saúde (UBS), o acompanhamento psiquiátrico com equipe do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), o acompanhamento psicossocial no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) Adulto (CAPS Adulto) ou de Álcool e outras Drogas (CAPS AD), a internação psiquiátrica voluntária, a internação psiquiátrica involuntária (que pode ser solicitado pelo médico assistente sem intervenção judicial) e o acolhimento terapêutico voluntário em comunidade terapêutica.
O tratamento envolve a farmacoterapia, com o SUS fornecendo medicamentos psicotrópicos mediante prescrição médica.
Uma equipe multidisciplinar composta por psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e terapeutas ocupacionais é responsável pela condução do tratamento, visando à abordagem integral do paciente.
Há um foco na reabilitação psicossocial, visando à reintegração do paciente na sociedade e à promoção de sua autonomia.
Programas de educação em saúde mental são implementados para conscientizar a população e combater o estigma associado aos transtornos mentais.
O tratamento é pautado pelo acolhimento e pela escuta ativa, respeitando a dignidade do paciente e envolvendo-o ativamente em seu processo terapêutico.
Esses princípios refletem o compromisso do SUS em fornecer cuidados de saúde mental que respeitem os direitos humanos.
Para quadros ansiosos existem as seguintes opções medicamentosas no SUS: fluoxetina, amitriptilina, nortriptilina, clomipramina, diazepam e clonazepam.
No SUS temos como opções alternativas a medicação pleiteada para uso em quadros de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade: imipramina, nortriptilina e amitriptilina.
O SUS disponibiliza as seguintes medicações para melhora de quadros comportamentais associados a transtornos psiquiátricos: haloperidol, carbonato de lítio, clorpromazina, carbamazepina, ácido valpróico, propranolol, fluoxetina, amitriptilina, imipramina, nortriptilina, clomipramina, diazepam e/ou clonazepam.
As medicações citadas podem ser utilizadas em monoterapia ou em combinações medicamentosas.
As medicações citadas acima podem ser utilizadas em monoterapia ou através de combinações medicamentosas.” (ID. 120138183).
Ademais, os documentos coligidos foram submetidos à apreciação dos médicos integrantes do e-NatJus e a nota técnica emitida concluiu desfavoravelmente ao pedido de tutela de urgência formulada na inicial: “Tecnologia: TETRAIDROCANABINOL + CANABIDIOL Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO os diagnósticos de Ansiedade generalizada e Distúrbios da atividade e da atenção constantes nos relatórios médicos acostados ao processo CONSIDERANDO que há escassa evidência cientifica de eficácia clínica do uso de canabinoides nos quadros clínicos da requerente CONSIDERANDO que apesar da medicação pleiteada poder ter efeitos benéficos para o quadro do requerente, há disponíveis no SUS medicações com eficácia não inferior que não foram citados como já utilizadas pela requerente segundo os relatórios acostados ao processo.
CONSIDERANDO que para que o uso das medicações no quadro clínico apresentado pelo requerente resulte em melhora dos sintomas é necessário a utilização por um período de tempo e dosagem adequados, sendo necessário em alguns casos a combinação de medicamentos entre si.
CONSIDERANDO que os efeitos colaterais e a eficácia da resposta das medicações utilizadas nos quadro mental citado acima são dependentes do tempo de uso e da dosagem utilizada CONSIDERANDO que nos relatórios acostados ao processo não há referência ao período de tratamento específico das medicações disponíveis pelo SUS já utilizadas, bem como a dosagem máxima utilizada, e se houve ou não combinações de esquemas medicamentosos ou razões pela não opção de combinações entre as medicações disponíveis pelo SUS para o quadro clínico do requerente CONSIDERANDO que nos relatórios acostados ao processo não há menção a contraindicações às medicações disponíveis no SUS que ainda não foram utilizadas pelo requerente CONSIDERANDO que o SUS disponibiliza, além do tratamento medicamentoso, o acompanhamento psicossocial para o quadro da requerente, geralmente realizado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) CONSIDERANDO que nos relatórios médicos acostados ao processo não há relatórios médicos de acompanhamento prévios ou atuais emitidos por Unidade Básica de Saúde (UBS) e/ou Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do SUS CONSIDERANDO que o médico assistente, se considerar indicado, pode solicitar internação psiquiátrica voluntária ou involuntária em casos de risco eminente de suicídio CONSIDERANDO que se o requerente fosse atendido por médico do SUS, e caso o mesmo lhe prescrevesse as medicações disponíveis pelo SUS em monoterapia ou em combinações medicamentosas, e houvesse resposta, as mesmas poderiam substituir a medicação pleiteada CONSIDERANDO que os diagnósticos supracitados representam patologias crônicas, não tendo sido evidenciado nos autos razão para considerar risco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” (ID. 120138183).
Assim, pelos documentos constantes do feito, sobretudo pela Nota Técnica apresentada pelo e-NatJus observa-se, em análise perfunctória, que não há elementos que demonstrem a necessidade da concessão do medicamento pleiteado, de modo que tal pedido não deve ser acolhido neste momento, sendo necessário maior aprofundamento da instrução processual, com apresentação de outros laudos, atestados e resultados de exames para se formar um juízo de certeza quanto à essencialidade do que está sendo requerido.
POSTO ISSO, e por tudo que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por ERICK VINÍCIUS CARDOSO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, conforme conclusão obtida em Parecer Técnico do e-NatJus/CNJ.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita em favor da demandante, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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