TJRN - 0824388-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0824388-94.2024.8.20.5001.
Polo ativo: ERICK VINICIUS CARDOSO DE OLIVEIRA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Vistos.
Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 12:05
Recebidos os autos
-
19/07/2025 12:05
Juntada de decisão
-
30/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:43
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2024 07:38
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
24/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
24/11/2024 06:56
Publicado Citação em 06/05/2024.
-
24/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 11:21
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 13/09/2024.
-
27/09/2024 11:18
Decorrido prazo de Erick Vinícius Cardoso de Oliveira em 23/09/2024.
-
24/09/2024 11:53
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:53
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:48
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 03:06
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:41
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:33
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:33
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:40
Outras Decisões
-
05/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:38
Publicado Citação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Citação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0824388-94.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ORDINÁRIA POLO ATIVO: ERICK VINÍCIUS CARDOSO DE OLIVEIRA.
POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ERICK VINÍCIUS CARDOSO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que requer a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: “Liminarmente, que seja deferido o pedido de tutela antecipada de urgência, para, no prazo máximo de 02 (dois) dias, compelir o Requerido, a fornecer, inicialmente, Cannfly CBD Full-Spectrum 6000mg, 12 frascos de 30ml, a ocorrer de forma trimestral, mediante apresentação de relatório médico, sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor de R$ 29.877,12 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e doze centavos), valor este necessário ao custeio de um ano do tratamento da parte Autora;” (ID. 118940391 – p. 28).
Intimados, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a Central de Demandas Judiciais (CDJ – SAÚDE – SESAP) manifestaram-se sobre o pedido de tutela de urgência (ID. 119932971 e 120199284).
Nota Técnica nº 212334/e-NatJus (ID. 120138183). É o relatório.
D E C I D O : A parte demandante pretende que lhe seja concedida a substância CANNFLY CBD (TRETAIDROCANABIDINOL + CANABIDIOL) 6000mg, para tratamento de quadro de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) associado a Transtorno de Défict de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID F90), conforme laudo médico acostado aos autos (ID. 118940399).
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é cabível quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se, de início, que o medicamento requerido não integra as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), embora seja registrado na ANVISA.
Sobre o assunto, tramita no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF o Recurso Extraordinário nº 1366243, leading case para o tema de Repercussão Geral nº 1.234, em que se discute a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, como é o caso dos autos.
Em 19 de abril de 2023, foi referendada medida cautelar fixando parâmetros para o julgamento das demandas envolvendo medicamentos não padronizados, nos seguintes termos: “REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada.” (In.
RE 1366243 TPI-Ref, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (grifos acrescidos).
Dessa forma, vislumbra-se, a princípio, a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Outrossim, o pedido envolve matéria de responsabilidade solidária dos entes públicos, prevista expressamente no art. 23, inciso II, da Constituição República: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Além disso, é dever do Estado assegurar o direito à saúde de todos, conforme estabelece o art. 196, também da Carta Magna: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Por fim, no REsp 1.657.156/RJ (Tema 106, dos Recursos Especiais Repetitivos), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Min.
BENEDITO GONÇALVES, foi firmada a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência” (grifos acrescidos).
No caso vertente, a parte promovente pretende o fornecimento do medicamento TETRAIDROCANABIDINOL + CANABIDIOL 6000mg.
Entretanto, os documentos acostados aos autos, neste momento, não permitem concluir pela necessidade de concessão do medicamento requerido, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.657.156/RJ.
Isto porque, conforme Nota Técnica emitida pelo e-NatJus, “não foram encontradas evidências científicas suficientes para indicar as possíveis melhoras esperadas através do uso de canabidiol nos quadros clínicos citados nos relatórios médicos acostados ao processo” (ID. 120138183).
Além disso, há opções genéricas e similares para a medicação pleiteada, no Sistema Único de Saúde (SUS) e/ou na saúde suplementar: “O tratamento no SUS para os quadros mentais descritos nos relatórios médico, atualmente, é realizado através de uma rede de cuidados envolvendo serviços do setor saúde e da assistência social.
Na saúde temos como opção a acompanhamento geral pela unidade básica de saúde (UBS), o acompanhamento psiquiátrico com equipe do Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), o acompanhamento psicossocial no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) Adulto (CAPS Adulto) ou de Álcool e outras Drogas (CAPS AD), a internação psiquiátrica voluntária, a internação psiquiátrica involuntária (que pode ser solicitado pelo médico assistente sem intervenção judicial) e o acolhimento terapêutico voluntário em comunidade terapêutica.
O tratamento envolve a farmacoterapia, com o SUS fornecendo medicamentos psicotrópicos mediante prescrição médica.
Uma equipe multidisciplinar composta por psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e terapeutas ocupacionais é responsável pela condução do tratamento, visando à abordagem integral do paciente.
Há um foco na reabilitação psicossocial, visando à reintegração do paciente na sociedade e à promoção de sua autonomia.
Programas de educação em saúde mental são implementados para conscientizar a população e combater o estigma associado aos transtornos mentais.
O tratamento é pautado pelo acolhimento e pela escuta ativa, respeitando a dignidade do paciente e envolvendo-o ativamente em seu processo terapêutico.
Esses princípios refletem o compromisso do SUS em fornecer cuidados de saúde mental que respeitem os direitos humanos.
Para quadros ansiosos existem as seguintes opções medicamentosas no SUS: fluoxetina, amitriptilina, nortriptilina, clomipramina, diazepam e clonazepam.
No SUS temos como opções alternativas a medicação pleiteada para uso em quadros de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade: imipramina, nortriptilina e amitriptilina.
O SUS disponibiliza as seguintes medicações para melhora de quadros comportamentais associados a transtornos psiquiátricos: haloperidol, carbonato de lítio, clorpromazina, carbamazepina, ácido valpróico, propranolol, fluoxetina, amitriptilina, imipramina, nortriptilina, clomipramina, diazepam e/ou clonazepam.
As medicações citadas podem ser utilizadas em monoterapia ou em combinações medicamentosas.
As medicações citadas acima podem ser utilizadas em monoterapia ou através de combinações medicamentosas.” (ID. 120138183).
Ademais, os documentos coligidos foram submetidos à apreciação dos médicos integrantes do e-NatJus e a nota técnica emitida concluiu desfavoravelmente ao pedido de tutela de urgência formulada na inicial: “Tecnologia: TETRAIDROCANABINOL + CANABIDIOL Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO os diagnósticos de Ansiedade generalizada e Distúrbios da atividade e da atenção constantes nos relatórios médicos acostados ao processo CONSIDERANDO que há escassa evidência cientifica de eficácia clínica do uso de canabinoides nos quadros clínicos da requerente CONSIDERANDO que apesar da medicação pleiteada poder ter efeitos benéficos para o quadro do requerente, há disponíveis no SUS medicações com eficácia não inferior que não foram citados como já utilizadas pela requerente segundo os relatórios acostados ao processo.
CONSIDERANDO que para que o uso das medicações no quadro clínico apresentado pelo requerente resulte em melhora dos sintomas é necessário a utilização por um período de tempo e dosagem adequados, sendo necessário em alguns casos a combinação de medicamentos entre si.
CONSIDERANDO que os efeitos colaterais e a eficácia da resposta das medicações utilizadas nos quadro mental citado acima são dependentes do tempo de uso e da dosagem utilizada CONSIDERANDO que nos relatórios acostados ao processo não há referência ao período de tratamento específico das medicações disponíveis pelo SUS já utilizadas, bem como a dosagem máxima utilizada, e se houve ou não combinações de esquemas medicamentosos ou razões pela não opção de combinações entre as medicações disponíveis pelo SUS para o quadro clínico do requerente CONSIDERANDO que nos relatórios acostados ao processo não há menção a contraindicações às medicações disponíveis no SUS que ainda não foram utilizadas pelo requerente CONSIDERANDO que o SUS disponibiliza, além do tratamento medicamentoso, o acompanhamento psicossocial para o quadro da requerente, geralmente realizado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) CONSIDERANDO que nos relatórios médicos acostados ao processo não há relatórios médicos de acompanhamento prévios ou atuais emitidos por Unidade Básica de Saúde (UBS) e/ou Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do SUS CONSIDERANDO que o médico assistente, se considerar indicado, pode solicitar internação psiquiátrica voluntária ou involuntária em casos de risco eminente de suicídio CONSIDERANDO que se o requerente fosse atendido por médico do SUS, e caso o mesmo lhe prescrevesse as medicações disponíveis pelo SUS em monoterapia ou em combinações medicamentosas, e houvesse resposta, as mesmas poderiam substituir a medicação pleiteada CONSIDERANDO que os diagnósticos supracitados representam patologias crônicas, não tendo sido evidenciado nos autos razão para considerar risco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado Há evidências científicas? Não Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” (ID. 120138183).
Assim, pelos documentos constantes do feito, sobretudo pela Nota Técnica apresentada pelo e-NatJus observa-se, em análise perfunctória, que não há elementos que demonstrem a necessidade da concessão do medicamento pleiteado, de modo que tal pedido não deve ser acolhido neste momento, sendo necessário maior aprofundamento da instrução processual, com apresentação de outros laudos, atestados e resultados de exames para se formar um juízo de certeza quanto à essencialidade do que está sendo requerido.
POSTO ISSO, e por tudo que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por ERICK VINÍCIUS CARDOSO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, conforme conclusão obtida em Parecer Técnico do e-NatJus/CNJ.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita em favor da demandante, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICK VINÍCIUS CARDOSO DE OLIVEIRA.
-
02/05/2024 07:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:13
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:13
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 24/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:10
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 19/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 15:32
Juntada de devolução de mandado
-
12/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 21:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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