TJRN - 0859504-40.2019.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 05:12
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0859504-40.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: SEBASTIAO VILLAS BOAS Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tendo em vista a insurgência do exequente quanto aos valores definidos na sentença, conforme se infere da apelação Num. 155289341, determino o cancelamento da expedição dos alvarás judiciais, haja vista, em tese, o recebimento do recurso no duplo efeito.
Ato contínuo, intime-se a parte executada/apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0859504-40.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SEBASTIAO VILLAS BOAS Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por SEBASTIÃO VILLAS BOAS e JOSÉ SERAFIM DA COSTA NETO contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência, tendo o exequente apontado como devida a quantia de R$ 27.333.51.
A parte executada impugnou a execução, alegando, em suma, excesso, planilha de débitos judiciais e comprovantes das despesas efetivamente realizadas (Num. 117470153 e 117470154), indicando como valor correto o montante de R$ 9.604,25.
O exequente apresentou manifestação refutando a impugnação (Num. 121164832), sustentando a correção dos valores executados com base no proveito econômico de R$ 98.500,00. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento da sentença é uma modalidade de defesa que pode ser apresentada pela parte executada diante da execução de título judicial que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, tendo o art. 525 do referido diploma legal enumerado de forma taxativa as hipóteses cabíveis, a saber: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Na espécie, a impugnação ao cumprimento de sentença tem como fundamento o excesso na execução, uma vez que inobservados os parâmetros para cálculo dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico da obrigação de fazer.
Analisando a documentação apresentada pelas partes, verifico que a executada comprovou de forma detalhada e convincente o valor efetivo do proveito econômico através da planilha discriminativa das despesas realizadas com o procedimento cirúrgico do exequente (Num. 117470154).
A referida planilha apresenta detalhamento pormenorizado dos materiais utilizados (válvula aórtica Core Valve Evolut, sistemas de carregamento e entrega, cateteres, fios guia, dispositivos de selamento), procedimentos realizados (troca valvar, estudos hemodinâmicos, valvoplastia percutânea, atendimento em UTI) e respectivos valores unitários, extraída do sistema interno da operadora de saúde, conferindo credibilidade e precisão técnico-contábil aos valores apontados.
O valor base apurado foi de R$ 61.070,59 (sessenta e um mil e setenta reais e cinquenta e nove centavos), que atualizado pela Tabela I da Justiça Federal desde o ajuizamento da ação (17/12/2019) até janeiro de 2024, perfaz R$ 89.639,64.
Em contrapartida, o exequente fundamentou sua execução em valor genérico de R$ 98.500,00, sem apresentar demonstrativo analítico que comprovasse tal montante, limitando-se a referenciar documentos não especificados de forma precisa nos autos.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EAResp n.º 198.124/RS), os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor efetivo do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, quando este for mensurável: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.) Aplicando-se o percentual de 12% de honorários advocatícios fixado pelo E.
Tribunal de Justiça sobre o valor corrigido de R$ 89.639,64, o valor devido totaliza R$ 10.756,76 (dez mil setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos).
Considerando que parte dos honorários (R$ 758,76) já foi paga voluntariamente pela executada referente aos danos morais, resta o saldo de R$ 9.997,00, aproximando-se substancialmente do valor apontado pela executada de R$ 9.604,25.
Adotando-se os cálculos apresentados pela executada (Num. 117470153), que se mostram tecnicamente corretos e devidamente fundamentados, o valor devido é de R$ 9.604,25.
Considerando que o exequente pleiteou R$ 27.333,51 e o valor correto é R$ 9.604,25, verifica-se excesso de execução de R$ 17.729,26 (dezessete mil setecentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos).
A hipótese versada bem se adequa ao reconhecimento do excesso de execução com a homologação dos valores corretos, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) aplicados pela executada.
Neste sentido, preceitua o artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil, que a impugnação por excesso de execução, quando procedente, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao impugnante.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso de R$ 17.729,26, homologando os cálculos apresentados pela executada e considerando como devida a quantia de R$ 9.604,25 a título de honorários advocatícios sobre o proveito econômico da obrigação de fazer.
Condeno o exequente JOSÉ SERAFIM DA COSTA NETO ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da executada, os quais arbitro em 10% do valor do excesso verificado, perfazendo R$ 1.772,93 (mil setecentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), o qual deverá ser deduzido do valor devido ao exequente.
Defiro a imediata expedição de alvará Judicial em favor de Carvalho, Costa, Guerra & Damasceno - Sociedade de Advogados (CNPJ nº 33.***.***/0001-90), para fins de levantamento da quantia de R$ 7.831,32 (sete mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), com os acréscimos legais, depositado na conta vinculada ao ID n.º 081160000014014538, observando-se os dados bancários informados na petição Num. 121164832.
Expeça-se também, de imediato, alvará judicial em favor do advogado da parte executada, para fins de levantamento da quantia de R$ 1.772,93 (mil setecentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), com os acréscimos legais, depositado na conta vinculada ao ID n.º 081160000014014538.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que forneçam os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 09:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2024 17:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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03/12/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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27/11/2024 21:26
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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27/11/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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13/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 22:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859504-40.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SEBASTIAO VILLAS BOAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 117470152, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0859504-40.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SEBASTIAO VILLAS BOAS Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente SEBASTIAO VILLAS BOAS, e como parte executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado , para que efetue o pagamento do débito (R$ 27.333,51) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:52
Processo Reativado
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19/02/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:47
Juntada de despacho
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13/05/2023 02:20
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
12/05/2023 13:21
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:16
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:16
Juntada de despacho
-
25/08/2020 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2020 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 08:09
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA COSTA NETO em 10/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 12:29
Conclusos para despacho
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08/08/2020 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 20:22
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2020 17:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 21:45
Conclusos para julgamento
-
28/05/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 16:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/04/2020 16:44
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2020 16:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/03/2020 16:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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19/03/2020 16:09
Audiência conciliação não-realizada para 24/03/2020 11:00.
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19/02/2020 10:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL em 06/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2019 09:18
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2019 12:46
Expedição de Mandado.
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17/12/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
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17/12/2019 12:37
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 11:00.
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17/12/2019 12:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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17/12/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2019 06:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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