TJRN - 0804263-68.2021.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 07:39
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de WALMAR CARVALHO COSTA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de WALMAR CARVALHO COSTA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804263-68.2021.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES TORRES e outros (7) PARTE RÉ: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES TORRES ingressou com a presente Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, cujo objeto consiste na declaração de nulidade da Cédula Rural Hipotecária nº 112.2006.1605.1532, com vencimento em 22/05/2014, sob a alegação de que a autora é analfabeta, de modo que sua assinatura no referido documento, na condição de hipotecante, é falsa, tendo sido realizada por um terceiro fraudador.
Desta feita, pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico e da condenação da parte ré em indenização por danos morais e custas processuais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual o réu pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido assinado pela parte autora.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora.
Realizada prova pericial junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, o profissional nomeado nos autos concluiu que a assinatura oposta no negócio jurídico controverso é parcialmente condizente com a assinatura da parte autora.
Foi informado nos autos o falecimento da autora, tendo se habilitado nos autos os seus herdeiros, quais sejam: ANTÔNIA TORRES DE LIMA, MARIA DA SAÚDE TORRES DE SOUZA, LUÍS BARBOSA DE LIMA, MANOEL TORRES DE LIMA, MARIA AUZINETE DE LIMA BARBOSA DO CARMO, MARIA GORETE TORRES DE LIMA OLIVEIRA e JOANA DARC DE LIMA MELO.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes pugnaram pela dispensa de realização de nova prova pericial e requereram o julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que é analfabeta, de modo que sua assinatura constante na Cédula Rural Hipotecária nº 112.2006.1605.1532, firmada com a instituição financeira demandada, é falsa.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato válido, tendo, inclusive, juntado cópia do contrato celebrado entre as partes, conforme ID 135474141.
Considerando a divergência entre as partes quanto à assinatura oposta no supracitado negócio jurídico, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, tendo o perito concluído que a assinatura oposta no documento é parcialmente compatível com a assinatura da parte autora, senão vejamos: “(…) Sobre a perícia grafotécnica, foi possível concluir que: Há algumas convergências relacionadas a letra polifórmica e inclinações.
Divergências quanto ataque e remates, bem como, sutis como o automatismo executado nas interconexões do nome “de”.
De acordo com as análises realizadas, e ao ponderar a significância dos elementos gráfoscópicos elencados, o não atendimento do requisito quantidade os torna uma análise prejudicada pela variabilidade, conforme estudos do item método do presente laudo.
Quantidade insuficiente para avaliar a variabilidade gráfica do escritor.
Assim, considerando o grau 03, constante na tabela de Escala de Convicção de fls. 13 do presente laudo, conclui-se que: Moderada, com convicção apenas mediana.
De que o manuscrito questionado é parcialmente compatível com os padrões.” (ID 138710249 - Destacado).
Assim, em que pese a perícia não ter apresentado grau de convicção alta, verifica-se que há convergências relevantes entre a assinatura da parte autora e a constante no negócio jurídico impugnado.
As poucas divergências encontradas foram de formas sutis, conforme aduziu o perito.
Ademais, em que pese o documento de identificação de MARIA DE LOURDES TORRES aduzir que a mesma é analfabeta (ID 74499114), verifico que o RG foi expedido em 04/08/2006, data posterior à ficha de autógrafos coletada da mesma junto ao Primeiro Ofício de Notas de Apodi/RN, documento em que constam assinaturas da interessada coletadas no dia 07/02/2006 (ID 102973721 – Pág. 3), demonstrando que a mesma, na data de celebração da Cédula de Crédito Rural Hipotecária tinha capacidade de escrever seu nome, tendo sido o referido documento assinado por testemunhas perante o cartório competente, inclusive com reconhecimento da assinatura (ID 135474141), presumindo-se válido, presunção esta que não foi afastada em sede prova pericial realizada.
Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, já mencionada e ratificada, sabe-se que recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, CPC, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante disso, constata-se que a instituição bancária cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito no momento em que juntou aos autos contrato assinado e com firma reconhecida em Cartório.
Em caso análogo ao presente, cito o seguinte precedente da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO É DA AUTORA/APELANTE.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800770-65.2023.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024 – Destacado).
Desta feita, considerando que o contrato fora firmado entre as partes, sido comprovadamente assinado pela Srª.
MARIA DE LOURDES TORRES, não está configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição demandada, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Proceda-se à exclusão da perícia determinada no ID 149409539 por meio do Sistema do NUPEJ/TJRN, de modo que verifico a perda superveniente do objeto da petição de ID 158110319.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0804263-68.2021.8.20.5112 AUTOR: ANTONIA TORRES DE LIMA, MARIA DA SAUDE TORRES DE SOUZA, LUIS BARBOSA DE LIMA, MANOEL TORRES DE LIMA, MARIA AUZINETE DE LIMA BARBOSA DO CARMO, MARIA GORETE TORRES DE LIMA OLIVIERA, JOANA DARC DE LIMA MELO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E S P A C H O Considerando o teor das petições apresentadas pelas partes litigantes, declaro encerrada a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito -
10/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:54
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804263-68.2021.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA TORRES DE LIMA, MARIA DA SAUDE TORRES DE SOUZA, LUIS BARBOSA DE LIMA, MANOEL TORRES DE LIMA, MARIA AUZINETE DE LIMA BARBOSA DO CARMO, MARIA GORETE TORRES DE LIMA OLIVIERA, JOANA DARC DE LIMA MELO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Em manifestação o perito nomeado declinou o interesse de realizar a perícia designada, aduzindo que pelos elementos contidos nos autos não poderia chegar a uma conclusão cabal acerca da validade da assinatura, conforme já atestado em laudo pericial anteriormente produzido por outro perito.
Dessa forma, intimem-se as partes para manifestação, especialmente acerca da persistência no interesse na produção da prova pericial, haja vista as informações trazidas pelo perito junto ao ID nº 155714190, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 05:35
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804263-68.2021.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA DE LOURDES TORRES e outros (7) Parte Requerida: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Em face da determinação para realização de uma nova perícia, INTIMO as partes para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apodi/RN, 21 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
21/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:16
Nomeado perito
-
17/01/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804263-68.2021.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 16 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 11:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/12/2024 06:49
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 20:44
Juntada de diligência
-
10/11/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2024 20:26
Juntada de diligência
-
07/11/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 09:28
Juntada de diligência
-
07/11/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 09:25
Juntada de diligência
-
07/11/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 09:20
Juntada de diligência
-
07/11/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 19:17
Juntada de diligência
-
06/11/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 19:12
Juntada de diligência
-
06/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804263-68.2021.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA DE LOURDES TORRES e outros (7) Parte Requerida: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para ciência que o trabalho da perícia, terá início no dia 11/11/2024, no escritório home office da Perita, conforme petição ID 135153939.
Apodi/RN, 5 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
05/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
03/05/2024 03:51
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
03/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804263-68.2021.8.20.5112 AUTOR: MARIA DE LOURDES TORRES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação aos herdeiros da falecida MARIA DE LOURDES TORRES, apresentado pelos seus sucessores (ID. 116938007).
Intimado o réu para apresentar manifestação à habilitação, permaneceu silente, conforme certidão de ID. 118651146. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687 do CPC).
Realizado todo o termo instrumental estabelecido na legislação e sendo o direito transmissível, verifico que a habilitação é medida necessária ao deslinde do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros da Sra.
MARIA DE LOURDES TORRES, sendo representada por seus filhos ANTONIA TORRES DE LIMA, MARIA DA SAÚDE TORRES DE SOUZA, LUIS BARBOSA DE LIMA, MANOEL TORRES DE LIMA, MARIA AUZINETE DE LIMA BARBOSA DO CARMO, MARIA GORETE TORRES DE LIMA OLIVEIRA e JOANA DARC DE LIMA MELO, situação que determino à Secretaria que proceda com as retificações necessárias no sistema.
Noutro ponto, reavaliando os autos, considerando que a controvérsia existente nos autos consiste na verificação da legalidade da assinatura oposta no instrumento contratual que instaurou o negócio jurídico entre as partes (ID 74499116), sendo indispensável a realização da perícia grafotécnica, mediante análise dos da assinatura da falecida nos documentos postos nos autos.
Dessa forme, determino a realização da perícia nos termos formulados ID 74499110 – Pág. 10, sendo analisado a legalidade da assinatura através das apreciação dos subscritos presente nos documentos pessoais da falecida, procuração, contrato de honorários, ficha de autógrafo, e com a exposta no negócio jurídico impugnado, logo, NOMEIO perito grafotécnico junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para indicar se a assinatura oposta no negócio jurídico de ID 74499116 partiu do punho subscritor da autora, podendo o perito utilizar como base a ficha de autógrafo de ID 102973721 – Pág. 3.
Fixo os honorários no importe de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do item 6.1, do Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 387, de 04 de março de 2022.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:36
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:36
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 05:01
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 06/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2023 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 03:27
Decorrido prazo de Tabeliã do 1º Cartório de Apodi em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:24
Juntada de termo
-
24/06/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
21/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 02:31
Decorrido prazo de Edwiges Pinheiro da Silva Souza em 17/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:05
Juntada de termo
-
10/10/2022 13:51
Juntada de termo
-
21/09/2022 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2022 08:18
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:40
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 05/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 01:49
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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