TJRN - 0800732-09.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:01
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 23:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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06/12/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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06/12/2024 09:24
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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06/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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06/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800732-09.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE REGINO DA SILVA REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSÉ REGINO DA SILVA em face do BANCO SAFRA S.A., todos qualificados na inicial.
No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de id.135433289.
No id. 135920509, a parte ré demonstrou pagamento por meio de depósito realizado na conta do causídico da parte autora, o que atesta a quitação do acordo celebrado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no id. 135433289, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ademais, verifico que de acordo com a negociação firmada, o pagamento da quantia seria realizado por meio de depósito na conta do patrono da autora.
Sendo assim, não há alvará a ser expedido.
Também não há honorários de sucumbência a serem fixados, pois a quantia objeto da avença já engloba, expressamente, tal verba.
Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC.
Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado.
Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:53
Homologada a Transação
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04/12/2024 19:54
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/12/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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04/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 04:13
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:11
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800732-09.2024.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 18 de julho de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
18/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800732-09.2024.8.20.5131 AUTOR: JOSE REGINO DA SILVA REU: BANCO SAFRA S/A DECISÃO Trata-se de Ação indenizatória proposta por JOSE REGINO DA SILVA em face de BANCO SAFRA S/A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora requer a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, inserido pela ré em março de 2024, alegando desconhecer a suposta dívida que ensejou a negativação.
Recebo a inicial e Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Do pedido de tutela de urgência: Analisando atentamente a nova sistemática traçada pelo Código de Processo Civil, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Com efeito, o(s) documento(s) acostados ao requerimento, que indicam a existência de inscrição junto ao cadastro de proteção ao crédito, sendo suficientes para convencer este Juízo da probabilidade do direito, que decorre do fato de a parte autora discutir negócio jurídico concretizado junto ao(s) demandado(s).
Aplicável, in casu, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual descabe a inscrição no SPC e SERASA quando a dívida estiver sendo discutida em juízo.
Observe: Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito. (STJ – 4ª T. - Resp 263546/SC – Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJ. 16.10.2000).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é próprio do ato, haja vista que o não pagamento da suposta dívida acarretará na manutenção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, restringindo-a ao crédito, devendo ser preservado o nome da parte demandante dos efeitos deletérios dessas anotações, até que se defina a demanda proposta em Juízo.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se deu através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência, determinando que a demandada exclua o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito em razão da dívida discutida nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se a ordem liminar, podendo ser realizada pelo Chefe de Secretaria a ordem deste Juízo, tanto dirigida à ré, bem como ao SPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito indicados na inicial, podendo ser utilizado o SERASAJUD.
Dou a esta Decisão força de mandado e ofício.
Cancelo a realização de audiência de conciliação, podendo as partes transacionar durante o trâmite processual nos próprios autos.
Cite-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o art. 344 do Novo Código de Processo Civil.
Logo após, intime-se o autor para apresentar Réplica, em 15 (quinze) dias.
Apresentada a Réplica, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:44
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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28/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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