TJRN - 0804617-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804617-98.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSEFA JOCILENE DANTAS DE MEDEIROS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo AUSONIO DANTAS e outros Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À IDONEIDADE DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM O TESTAMENTO PARTICULAR.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DE ELEMENTOS FOTOGRÁFICOS E MÍDIA DIGITAL, JUNTADOS PELA PARTE AUTORA/AGRAVADA, QUE INDICAM, NUM JUÍZO PERFUNCTÓRIO, QUE O TESTADOR JÁ CONTAVA COM CERTA FRAGILIDADE, DECORRENTE DA SUA IDADE E DO SEU ESTADO DE SAÚDE, À ÉPOCA DA LAVRATURA DO TESTAMENTO PARTICULAR.
RATIO DECIDENDI CONSTANTE DO DECISUM AGRAVADO, QUE BUSCA ASSEGURAR A PRÓPRIA UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL VINDICADO NA LIDE ORIGINÁRIA – ACAUTELANDO OS BENS SUB JUDICE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEFA JOCILENE DANTAS DE MEDEIROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos-RN, nos autos da ação declaratória de nulidade de testamento registrada sob n.º 0801062-90.2024.8.20.5103, ajuizada por AUSONIO DANTAS, PAULA DANTAS, MARIA INÊS DANTAS, JOSÉ PEREIRA DANTAS, OSANITA DANTAS DE MEDEIROS e OSENEIDE PEREIRA DANTAS, ora Agravados.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
DISPOSITIVO. 12.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita e recebo a inicial. 13.
Ademais, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial por Ausonio Dantas, Paula Dantas, Maria Inês Dantas, José Pereira Dantas, Osanita Dantas de Medeiros e Oseneide Pereira Dantas, razão pela qual: a) determino a suspensão do processo nº 0800117-40.8.20.5103 até decisão judicial em sentido contrário; b) determino que Josefa Jocilene Dantas de Medeiros e Maria José da Silva abstenham-se de praticar, sem autorização judicial, atos negociais relacionados aos seguinte bens: (i) um casa residencial, situada na Rua Rubens Pereira, nº 462, Bairro Parque Dourado, Currais Novos/RN, CEP: 59.380-000, encravada em terreno com área de 199,50 m², com 99,00 m² de área construída; (ii) uma parte de terra rural, equivalente a 25 hectares, denominada "Sítio Maniçoba", localizada ao lado da BR - 226, KM 18, à direita, Povoado Maniçoba, nº 120, município de Currais Novos/RN, registrado no INCRA sob o nº 178.063.006-262-Dv.3 e na Receita Federal sob o nº 5.874.151-8; c) determino que Josefa Jocilene Dantas de Medeiros e Maria José da Silva, a contar da intimação da presente decisão, providenciem o depósito judicial de valores provenientes de aluguéis dos imóveis referidos no item antecedente, isso no caso de existir relação locatícia envolvendo os referidos bens. 14.
ASSOCIE-SE o presente feito ao processo nº 0800117-40.8.20.5103. 15.
CITE-SE Josefa Jocilene Dantas de Medeiros e Maria José da Silva para, caso queiram, oferecer defesa em um prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, caso não seja apresentada contestação, será decretada revelia, aplicando-se os efeitos legais. 16.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) os autores não são partes legítimas para figurar no polo ativo da ação de nº 0801062-90.2024.8.20.5103, haja vista que os agravados são sobrinhos do de cujus, como estes mesmos informaram na inicial, compreendidos no instituto sucessório como colaterais.
Nesta linha, os mais próximos excluem os mais remotos, conforme o art. 1840, do Código Civil de 2002, sendo assim, considerando que o de cujus ainda possui um irmão vivo, este seria a parte legítima para a demanda.
Vale ressaltar, que tal irmão concordou com o testamento e inclusive é pai da agravante; b) quanto à alegação dos agravados de que não seria possível que o de cujus deixasse a integralidade dos seus bens para a Sra.
Josefa Jocilene, pois, pela lei, os bens deveriam ser partilhados entre os irmãos colaterais, e na falta deles, dos seus sobrinhos por representação, esta não merece prosperar, haja vista que o falecido não possui herdeiros necessários (ascendentes, descendentes, cônjuges), podendo dispor de sua herança em sua totalidade ao herdeiro testamentário.
Inclusive, quanto aos colaterais, o Código Civil resguarda a possibilidade do testador de excluí-los do testamento, conforme artigo 1.850; c) o de cujus era perfeitamente capaz de exprimir a sua vontade à época do testamento, conforme Atestado de Lucidez anexado aos autos ao id. 93631396, confeccionado pelo Médico Urologista Francisco de Assis Nóbrega – CRM/RN 4295, realizado na data de 04 de agosto de 2021.
Considerando que o testamento foi realizado em 09 de agosto de 2021, o laudo médico era perfeitamente atualizado, o que demonstra cabalmente que o outorgante era lúcido e capaz de tomar quaisquer decisões em relação aos seus bens; d) sempre resolveu tudo para o Sr.
Joaquim Dantas, inclusive possuía procuração por escritura pública para movimentar a sua conta bancária junto ao Banco Bradesco, datada de março/2021, o que demonstrava a total confiança que o falecido tinha na agravante; e) quanto à alegação de não validade do testamento por causa das testemunhas, há de se falar que isto não representa impedimento, haja vista que eram as únicas pessoas que estavam presentes no ato e que poderiam testemunhar o ocorrido; f) restou demonstrado que não existe nenhuma nulidade no testamento particular impugnado, estando este em total harmonia com a vontade livre e desimpedida do outorgante.
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão recorrida.
Juntou documentos.
No despacho de ID n.º 24328019, foi determinado que a parte Agravante comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça vindicada.
A Recorrente peticionou juntando documentos, reiterando o pedido de justiça gratuita.
Na decisão de ID n.º 24950144, o pedido de gratuidade judiciária restou indeferido, tendo a Recorrente, na sequência, recolhido o pagamento do preparo.
Na decisão de ID n.º 25123738, o pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
O recurso, em análise, objetiva a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência no sentido de: (i) suspender o processo n.º 0800117-40.8.20.5103 (ação de cumprimento de testamento particular) até decisão judicial em sentido contrário; (ii) determinar que a parte demandada/agravante se abstenha de praticar, sem autorização judicial, atos negociais relacionados aos bens objetos das demandas judiciais; e, ainda, (iii) determinou que as demandadas providenciem o depósito judicial de valores provenientes de aluguéis dos imóveis respectivos, isso no caso de existir relação locatícia envolvendo os referidos bens.
Ao proferir a decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...). 4.
Outrossim, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
No tocante à tutela provisória de urgência, analisada em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, entendo que esta merece acolhimento. 6.
O art. 1.876 do Código Civil dispõe que "o testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico".
O § 1º do referido dispositivo acrescenta que "se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever".
O § 2º, por sua vez, assevera que "se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão". 7.
De outro ponto, o art. 300 do Código de Processo Civil, quando trata da tutela provisória, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dando ou o risco ao resultado útil do processo". 8.
No caso concreto sob análise, entendo que os autores, a partir dos elementos de prova anexados à inicial, instalaram dúvida razoável acerca da idoneidade das testemunhas que subscreveram o Testamento Particular relacionado a Joaquim Dantas de Medeiros. 9.
Com efeito, as informações apresentadas pelos promoventes dão conta que Layssa Tayane Feijó de Medeiros e Nayara Louise de Araújo Dantas, a época da subscrição, como testemunhas, do ato de disposição de última vontade, integravam os quadros de colaboradores do escritório de advocacia que patrocinou os interesses de Josefa Jocilene Dantas de Medeiros e de Maria José da Silva no processo nº 0800117-40.8.20.5103. 10.
Assim, impõe-se o deferimento do pedido liminar, com a determinação de suspensão da tramitação do processo instaurado para cumprimento do testamento particular de Joaquim Dantas de Medeiros, a fim de se apurar a regularidade dos requisitos essenciais à validade do ato de disposição de última vontade do de cujus. 11.
Por fim, tendo em conta a natureza da lide, deixo de aprazar a audiência referida no art. 334 do Código de Processo Civil. (...)”.
Pois bem.
Neste exame de mérito, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da decisão agravada, na linha do decisum que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Com efeito, há elementos nos autos que demonstram, a princípio, a existência de dúvida razoável quanto à idoneidade das testemunhas que subscreveram o testamento particular outorgado por Joaquim Dantas de Medeiros.
Nessa seara, realmente há indícios que as pessoas que figuraram como testemunhas no instrumento de manifestação de última vontade eram integrantes do quadro de colaboradores do escritório de advocacia que patrocinou os interesses da beneficiária do testamento, parte ora Agravante.
Além disso, os elementos de prova constantes de elementos fotográficos e mídia digital, juntados pela parte Autora/Agravada, indicam, num juízo perfunctório, que o testador já contava com certa fragilidade, decorrente da sua idade e do seu estado de saúde, à época da lavratura do testamento particular.
Deve ser ressaltada, também, a própria ratio decidendi constante do decisum agravado, que busca assegurar a própria utilidade do provimento jurisdicional vindicado na lide originária – acautelando os bens sub judice.
Por fim, no que diz respeito à questão que gravita em torno da ilegitimidade ativa da parte autora/agravada, a matéria não pode ser conhecida diretamente nesta Instância Recursal, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804617-98.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
15/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:47
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 20:30
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 07:14
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0804617-98.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos-RN Agravante: JOSEFA JOCILENE DANTAS DE MEDEIROS Advogada: Dra.
Flávia Maia Fernandes (OAB/RN 8.403) e outra Agravados: AUSONIO DANTAS e OUTROS Advogado: Dr. Édypo Guimarães Dantas (OAB/RN 15.263) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEFA JOCILENE DANTAS DE MEDEIROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos-RN, nos autos da ação declaratória de nulidade de testamento registrada sob n.º 0801062-90.2024.8.20.5103, ajuizada por AUSONIO DANTAS, PAULA DANTAS, MARIA INÊS DANTAS, JOSÉ PEREIRA DANTAS, OSANITA DANTAS DE MEDEIROS e OSENEIDE PEREIRA DANTAS, ora Agravados.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
DISPOSITIVO. 12.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita e recebo a inicial. 13.
Ademais, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial por Ausonio Dantas, Paula Dantas, Maria Inês Dantas, José Pereira Dantas, Osanita Dantas de Medeiros e Oseneide Pereira Dantas, razão pela qual: a) determino a suspensão do processo nº 0800117-40.8.20.5103 até decisão judicial em sentido contrário; b) determino que Josefa Jocilene Dantas de Medeiros e Maria José da Silva abstenham-se de praticar, sem autorização judicial, atos negociais relacionados aos seguinte bens: (i) um casa residencial, situada na Rua Rubens Pereira, nº 462, Bairro Parque Dourado, Currais Novos/RN, CEP: 59.380-000, encravada em terreno com área de 199,50 m², com 99,00 m² de área construída; (ii) uma parte de terra rural, equivalente a 25 hectares, denominada "Sítio Maniçoba", localizada ao lado da BR - 226, KM 18, à direita, Povoado Maniçoba, nº 120, município de Currais Novos/RN, registrado no INCRA sob o nº 178.063.006-262-Dv.3 e na Receita Federal sob o nº 5.874.151-8; c) determino que Josefa Jocilene Dantas de Medeiros e Maria José da Silva, a contar da intimação da presente decisão, providenciem o depósito judicial de valores provenientes de aluguéis dos imóveis referidos no item antecedente, isso no caso de existir relação locatícia envolvendo os referidos bens. 14.
ASSOCIE-SE o presente feito ao processo nº 0800117-40.8.20.5103. 15.
CITE-SE Josefa Jocilene Dantas de Medeiros e Maria José da Silva para, caso queiram, oferecer defesa em um prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, caso não seja apresentada contestação, será decretada revelia, aplicando-se os efeitos legais. 16.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) os autores não são partes legítimas para figurar no polo ativo da ação de nº 0801062-90.2024.8.20.5103, haja vista que os agravados são sobrinhos do de cujus, como estes mesmos informaram na inicial, compreendidos no instituto sucessório como colaterais.
Nesta linha, os mais próximos excluem os mais remotos, conforme o art. 1840, do Código Civil de 2002, sendo assim, considerando que o de cujus ainda possui um irmão vivo, este seria a parte legítima para a demanda.
Vale ressaltar, que tal irmão concordou com o testamento e inclusive é pai da agravante; b) quanto à alegação dos agravados de que não seria possível que o de cujus deixasse a integralidade dos seus bens para a Sra.
Josefa Jocilene, pois, pela lei, os bens deveriam ser partilhados entre os irmãos colaterais, e na falta deles, dos seus sobrinhos por representação, esta não merece prosperar, haja vista que o falecido não possui herdeiros necessários (ascendentes, descendentes, cônjuges), podendo dispor de sua herança em sua totalidade ao herdeiro testamentário.
Inclusive, quanto aos colaterais, o Código Civil resguarda a possibilidade do testador de excluí-los do testamento, conforme artigo 1.850; c) o de cujus era perfeitamente capaz de exprimir a sua vontade à época do testamento, conforme Atestado de Lucidez anexado aos autos ao id. 93631396, confeccionado pelo Médico Urologista Francisco de Assis Nóbrega – CRM/RN 4295, realizado na data de 04 de agosto de 2021.
Considerando que o testamento foi realizado em 09 de agosto de 2021, o laudo médico era perfeitamente atualizado, o que demonstra cabalmente que o outorgante era lúcido e capaz de tomar quaisquer decisões em relação aos seus bens; d) sempre resolveu tudo para o Sr.
Joaquim Dantas, inclusive possuía procuração por escritura pública para movimentar a sua conta bancária junto ao Banco Bradesco, datada de março/2021, o que demonstrava a total confiança que o falecido tinha na agravante; e) quanto à alegação de não validade do testamento por causa das testemunhas, há de se falar que isto não representa impedimento, haja vista que eram as únicas pessoas que estavam presentes no ato e que poderiam testemunhar o ocorrido; f) restou demonstrado que não existe nenhuma nulidade no testamento particular impugnado, estando este em total harmonia com a vontade livre e desimpedida do outorgante.
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão recorrida.
Juntou documentos.
No despacho de ID n.º 24328019, foi determinado que a parte Agravante comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça vindicada.
A Recorrente peticionou juntando documentos, reiterando o pedido de justiça gratuita.
Na decisão de ID n.º 24950144, o pedido de gratuidade judiciária restou indeferido, tendo a Recorrente, na sequência, recolhido o pagamento do preparo. É o relatório.
Enxergando a princípio presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
O recurso, em análise, objetiva a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela provisória de urgência no sentido de: (i) suspender o processo n.º 0800117-40.8.20.5103 (ação de cumprimento de testamento particular) até decisão judicial em sentido contrário; (ii) determinar que a parte demandada/agravante se abstenha de praticar, sem autorização judicial, atos negociais relacionados aos bens objetos das demandas judiciais; e, ainda, (iii) determinou que as demandadas providenciem o depósito judicial de valores provenientes de aluguéis dos imóveis respectivos, isso no caso de existir relação locatícia envolvendo os referidos bens.
Ao proferir a decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...). 4.
Outrossim, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
No tocante à tutela provisória de urgência, analisada em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, entendo que esta merece acolhimento. 6.
O art. 1.876 do Código Civil dispõe que "o testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico".
O § 1º do referido dispositivo acrescenta que "se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever".
O § 2º, por sua vez, assevera que "se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão". 7.
De outro ponto, o art. 300 do Código de Processo Civil, quando trata da tutela provisória, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dando ou o risco ao resultado útil do processo". 8.
No caso concreto sob análise, entendo que os autores, a partir dos elementos de prova anexados à inicial, instalaram dúvida razoável acerca da idoneidade das testemunhas que subscreveram o Testamento Particular relacionado a Joaquim Dantas de Medeiros. 9.
Com efeito, as informações apresentadas pelos promoventes dão conta que Layssa Tayane Feijó de Medeiros e Nayara Louise de Araújo Dantas, a época da subscrição, como testemunhas, do ato de disposição de última vontade, integravam os quadros de colaboradores do escritório de advocacia que patrocinou os interesses de Josefa Jocilene Dantas de Medeiros e de Maria José da Silva no processo nº 0800117-40.8.20.5103. 10.
Assim, impõe-se o deferimento do pedido liminar, com a determinação de suspensão da tramitação do processo instaurado para cumprimento do testamento particular de Joaquim Dantas de Medeiros, a fim de se apurar a regularidade dos requisitos essenciais à validade do ato de disposição de última vontade do de cujus. 11.
Por fim, tendo em conta a natureza da lide, deixo de aprazar a audiência referida no art. 334 do Código de Processo Civil. (...)”.
Pois bem.
Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/15).
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela Recorrente, pois ausente o requisito da probabilidade de êxito do recurso (art. 995, par. único, do CPC/15), indispensável para tanto.
Com efeito, há elementos nos autos que demonstram, a princípio, a existência de dúvida razoável quanto à idoneidade das testemunhas que subscreveram o testamento particular outorgado por Joaquim Dantas de Medeiros.
Nessa seara, realmente há indícios que as pessoas que figuraram como testemunhas no instrumento de manifestação de última vontade eram integrantes do quadro de colaboradores do escritório de advocacia que patrocinou os interesses da beneficiária do testamento, parte ora Agravante.
Além disso, os elementos de prova constantes de elementos fotográficos e mídia digital, juntados pela parte Autora/Agravada, indicam, num juízo perfunctório, que o testador já contava com certa fragilidade, decorrente da sua idade e do seu estado de saúde, à época da lavratura do testamento particular.
Deve ser ressaltada, também, a própria ratio decidendi constante do decisum agravado, que busca assegurar a própria utilidade do provimento jurisdicional vindicado na lide originária – acautelando os bens sub judice.
A par dessas premissas, pelo menos neste momento de cognição sumária, não verifico crítica à decisão recorrida, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II).
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
05/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 05:24
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0804617-98.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos-RN Agravante: JOSEFA JOCILENE DANTAS DE MEDEIROS Advogada: Dra.
Flávia Maia Fernandes (OAB/RN 8.403) e outra Agravados: AUSONIO DANTAS e OUTROS Advogado: Dr. Édypo Guimarães Dantas (OAB/RN 15.263) Relator: Desembargador CLAUDIO SANTOS (em substituição legal) DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEFA JOCILENE DANTAS DE MEDEIROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos-RN, nos autos da ação declaratória de nulidade de testamento registrada sob n.º 0801062-90.2024.8.20.5103, ajuizada por AUSONIO DANTAS, PAULA DANTAS, MARIA INÊS DANTAS, JOSÉ PEREIRA DANTAS, OSANITA DANTAS DE MEDEIROS e OSENEIDE PEREIRA DANTAS, ora Agravados.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
DISPOSITIVO. 12.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita e recebo a inicial. 13.
Ademais, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial por Ausonio Dantas, Paula Dantas, Maria Inês Dantas, José Pereira Dantas, Osanita Dantas de Medeiros e Oseneide Pereira Dantas, razão pela qual: a) determino a suspensão do processo nº 0800117-40.8.20.5103 até decisão judicial em sentido contrário; b) determino que Josefa Jocilene Dantas de Medeiros e Maria José da Silva abstenham-se de praticar, sem autorização judicial, atos negociais relacionados aos seguinte bens: (i) um casa residencial, situada na Rua Rubens Pereira, nº 462, Bairro Parque Dourado, Currais Novos/RN, CEP: 59.380-000, encravada em terreno com área de 199,50 m², com 99,00 m² de área construída; (ii) uma parte de terra rural, equivalente a 25 hectares, denominada "Sítio Maniçoba", localizada ao lado da BR - 226, KM 18, à direita, Povoado Maniçoba, nº 120, município de Currais Novos/RN, registrado no INCRA sob o nº 178.063.006-262-Dv.3 e na Receita Federal sob o nº 5.874.151-8; c) determino que Josefa Jocilene Dantas de Medeiros e Maria José da Silva, a contar da intimação da presente decisão, providenciem o depósito judicial de valores provenientes de aluguéis dos imóveis referidos no item antecedente, isso no caso de existir relação locatícia envolvendo os referidos bens. 14.
ASSOCIE-SE o presente feito ao processo nº 0800117-40.8.20.5103. 15.
CITE-SE Josefa Jocilene Dantas de Medeiros e Maria José da Silva para, caso queiram, oferecer defesa em um prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, caso não seja apresentada contestação, será decretada revelia, aplicando-se os efeitos legais. 16.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) os autores não são partes legítimas para figurar no polo ativo da ação de nº 0801062-90.2024.8.20.5103, haja vista que os agravados são sobrinhos do de cujus, como estes mesmos informaram na inicial, compreendidos no instituto sucessório como colaterais.
Nesta linha, os mais próximos excluem os mais remotos, conforme o art. 1840, do Código Civil de 2002, sendo assim, considerando que o de cujus ainda possui um irmão vivo, este seria a parte legítima para a demanda.
Vale ressaltar, que tal irmão concordou com o testamento e inclusive é pai da agravante; b) quanto à alegação dos agravados de que não seria possível que o de cujus deixasse a integralidade dos seus bens para a Sra.
Josefa Jocilene, pois pela lei os bens deveriam ser partilhados entre os irmãos colaterais, e na falta deles, dos seus sobrinhos por representação, esta não merece prosperar, haja vista que o de cujus não possui herdeiros necessários (ascendentes, descendentes, cônjuges), podendo dispor de sua herança em sua totalidade ao herdeiro testamentário.
Inclusive, quanto aos colaterais, o Código Civil resguarda a possibilidade do testador de excluí-los do testamento, senão vejamos ao art. 1.850 c) o de cujus era perfeitamente capaz de exprimir a sua vontade à época do testamento, conforme Atestado de Lucidez anexado aos autos ao id. 93631396, confeccionado pelo Médico Urologista Francisco de Assis Nóbrega – CRM/RN 4295, realizado na data de 04 de agosto de 2021.
Considerando que o testamento foi realizado em 09 de agosto de 2021, o laudo médico era perfeitamente atualizado, o que demonstra cabalmente que o de cujus era lúcido e capaz de tomar quaisquer decisões em relação aos seus bens; d) sempre resolveu tudo para o Sr.
Joaquim Dantas, inclusive a mesma possuía procuração por escritura pública para movimentar a conta bancária do de cujus junto ao Banco Bradesco, datada de março/2021, o que demonstrava a total confiança que o falecido tinha na agravante; e) quanto à alegação de não validade do testamento por causa das testemunhas, há de se falar que isto não representa impedimento, haja vista que eram as únicas pessoas que estavam presentes no ato e que poderiam testemunhar o ocorrido; f) restou demonstrado que não existe nenhuma nulidade no testamento particular impugnado, estando este em total harmonia com a vontade livre e desimpedida do de cujus, razão pela qual intenta o presente recurso, a fim de ver reformada a r. decisão.
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão recorrida.
Juntou documentos.
No despacho de ID n.º 24328019, a então Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle determinou que a parte Agravante comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça vindicada.
A Recorrente peticionou juntando documentos, reiterando o pedido de justiça gratuita. É o relatório.
A alegação de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC, conforme realizado.
As custas processuais são o preço cobrado pelo Poder Judiciário para disponibilização de seus serviços aos jurisdicionados.
Tais serviços podem ser prestados, na sua forma gratuita, desde que a parte interessada prove não possuir condições, momentânea ou perene, de pagar o preço exigido sem se submeter ou submeter a sua família a prejuízo de subsistência.
De modo que cabe ao magistrado debruçar-se sobre as provas carreadas ao processo pelo interessado na concessão do benefício, para averiguar a hipossuficiência alegada, devendo, caso insuficientes as provas, intimar a parte para reforçá-las e, somente após essa oportunidade, constatando não se enquadrar a parte entre os beneficiários, indeferir o pedido.
Devidamente intimada, a agravante apresentou os documentos de fls. 24930096, 24930098, 24930099 e 24930100.
Entendo que a hipossuficiência econômico-financeira, mesmo após oportunizado o reforço das provas, não está demonstrada, estando ausentes os requisitos necessários à concessão do benefício almejado, sequer estando caracterizada a condição momentânea de incapacidade econômica da recorrente que a impeça de arcar com as custas do preparo recursal, sobretudo diante do baixo valor do preparo recursal.
Esclareça-se que, na origem, a recorrente não litiga sob o palio da justiça gratuita.
Com a interposição do presente agravo de instrumento, a recorrente alegou não possuir condições de arcar com o preparo deste recurso, não demonstrando a incapacidade de recolher o preparo.
O extrato bancário juntado pela Agravante demonstra o crédito mensal de salário líquido no importe de R$ 3.496,25; crédito de INSS líquido de R$ 1.241,15; além de créditos mediante transferência/PIX nos valores de R$ 778,09, R$ 947,05, R$1.734,06, R$ 15.988,46 e R$ 1.855,66, totalizando o recebimento em conta corrente da importância de R$ 26.040,72 no mês de março/2024 (mês de referência do extrato bancário colacionado).
Nessa seara, destaque-se que a Recorrente não trouxe a comprovação de qualquer despesa mensal, sustentando o seu pedido de gratuidade apenas com base na alegação de que recebe mensalmente importância líquida inferior a dois salários-mínimos, fato que não restou corroborado diante das informações constantes do seu extrato bancário.
A par dessas premissas, impõe-se a conclusão de que o Recorrente não comprovou a impossibilidade de pagar o preparo recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela recorrente e, com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, c/c 1.017, § 3.º, ambos do CPC, determino a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal (FDJ), sob pena de não conhecimento deste recurso.
Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator (em substituição legal) -
23/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA JOCILENE DANTAS DE MEDEIROS.
-
22/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:50
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0804617-98.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos-RN Agravante: JOSEFA JOCILENE DANTAS DE MEDEIROS Advogada: Dra.
Flávia Maia Fernandes (OAB/RN 8.403) e outra Agravados: AUSONIO DANTAS e OUTROS Advogado: Dr. Édypo Guimarães Dantas (OAB/RN 15.263) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEFA JOCILENE DANTAS DE MEDEIROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos-RN, nos autos da ação declaratória de nulidade de testamento registrada sob n.º 0801062-90.2024.8.20.5103, ajuizada por AUSONIO DANTAS, PAULA DANTAS, MARIA INÊS DANTAS, JOSÉ PEREIRA DANTAS, OSANITA DANTAS DE MEDEIROS e OSENEIDE PEREIRA DANTAS, ora Agravados.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
DISPOSITIVO. 12.
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita e recebo a inicial. 13.
Ademais, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial por Ausonio Dantas, Paula Dantas, Maria Inês Dantas, José Pereira Dantas, Osanita Dantas de Medeiros e Oseneide Pereira Dantas, razão pela qual: a) determino a suspensão do processo nº 0800117-40.8.20.5103 até decisão judicial em sentido contrário; b) determino que Josefa Jocilene Dantas de Medeiros e Maria José da Silva abstenham-se de praticar, sem autorização judicial, atos negociais relacionados aos seguinte bens: (i) um casa residencial, situada na Rua Rubens Pereira, nº 462, Bairro Parque Dourado, Currais Novos/RN, CEP: 59.380-000, encravada em terreno com área de 199,50 m², com 99,00 m² de área construída; (ii) uma parte de terra rural, equivalente a 25 hectares, denominada "Sítio Maniçoba", localizada ao lado da BR - 226, KM 18, à direita, Povoado Maniçoba, nº 120, município de Currais Novos/RN, registrado no INCRA sob o nº 178.063.006-262-Dv.3 e na Receita Federal sob o nº 5.874.151-8; c) determino que Josefa Jocilene Dantas de Medeiros e Maria José da Silva, a contar da intimação da presente decisão, providenciem o depósito judicial de valores provenientes de aluguéis dos imóveis referidos no item antecedente, isso no caso de existir relação locatícia envolvendo os referidos bens. 14.
ASSOCIE-SE o presente feito ao processo nº 0800117-40.8.20.5103. 15.
CITE-SE Josefa Jocilene Dantas de Medeiros e Maria José da Silva para, caso queiram, oferecer defesa em um prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, caso não seja apresentada contestação, será decretada revelia, aplicando-se os efeitos legais. 16.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. (...)”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) os autores não são partes legítimas para figurar no polo ativo da ação de nº 0801062-90.2024.8.20.5103, haja vista que os agravados são sobrinhos do de cujus, como estes mesmos informaram na inicial, compreendidos no instituto sucessório como colaterais.
Nesta linha, os mais próximos excluem os mais remotos, conforme o art. 1840, do Código Civil de 2002, sendo assim, considerando que o de cujus ainda possui um irmão vivo, este seria a parte legítima para a demanda.
Vale ressaltar, que tal irmão concordou com o testamento e inclusive é pai da agravante; b) quanto à alegação dos agravados de que não seria possível que o de cujus deixasse a integralidade dos seus bens para a Sra.
Josefa Jocilene, pois pela lei os bens deveriam ser partilhados entre os irmãos colaterais, e na falta deles, dos seus sobrinhos por representação, esta não merece prosperar, haja vista que o de cujus não possui herdeiros necessários (ascendentes, descendentes, cônjuges), podendo dispor de sua herança em sua totalidade ao herdeiro testamentário.
Inclusive, quanto aos colaterais, o Código Civil resguarda a possibilidade do testador de excluí-los do testamento, senão vejamos ao art. 1.850 c) o de cujus era perfeitamente capaz de exprimir a sua vontade à época do testamento, conforme Atestado de Lucidez anexado aos autos ao id. 93631396, confeccionado pelo Médico Urologista Francisco de Assis Nóbrega – CRM/RN 4295, realizado na data de 04 de agosto de 2021.
Considerando que o testamento foi realizado em 09 de agosto de 2021, o laudo médico era perfeitamente atualizado, o que demonstra cabalmente que o de cujus era lúcido e capaz de tomar quaisquer decisões em relação aos seus bens; d) sempre resolveu tudo para o Sr.
Joaquim Dantas, inclusive a mesma possuía procuração por escritura pública para movimentar a conta bancária do de cujus junto ao Banco Bradesco, datada de março/2021, o que demonstrava a total confiança que o falecido tinha na agravante; e) quanto à alegação de não validade do testamento por causa das testemunhas, há de se falar que isto não representa impedimento, haja vista que eram as únicas pessoas que estavam presentes no ato e que poderiam testemunhar o ocorrido; f) restou demonstrado que não existe nenhuma nulidade no testamento particular impugnado, estando este em total harmonia com a vontade livre e desimpedida do de cujus, razão pela qual intenta o presente recurso, a fim de ver reformada a r. decisão.
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento com a reforma da decisão recorrida.
Juntou documentos. É o relatório.
Nas razões constantes da exordial, a Agravante pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Sem prejuízo do exame posterior dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, cabe a análise inicial do pedido de justiça gratuita formulado no agravo.
Nessa seara, observo que, tendo em conta o baixo valor do preparo em Agravo de Instrumento, há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, mormente considerando que a Recorrente exerce atividade remunerada, exercendo a profissão de técnica em enfermagem, devendo o pleito ser melhor justificado.
Além disso, constata-se que nos autos do processo conexo (ação de cumprimento de testamento particular n.º 0800117-40.2023.8.20.5103), a ora Recorrente recolheu as custas processuais (ID n.º 93861160, PJe de 1º Grau).
Assim, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intime-se a agravante, através de sua representante processual, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando seu contracheque, além de três últimos extratos bancários, mais comprovantes de despesas mensais a fim de demonstrar que não possui condições de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
07/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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