TJRN - 0801577-69.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801577-69.2023.8.20.5133 Polo ativo PAULO RICARDO SILVA COSTA Advogado(s): FABIO COUTINHO PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE SENTIDO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CUMPRIU O ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 6º, VIII DO CDC.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO BANCO E DO DEVER DE CUIDADO.
FORTUITO INTERNO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte autora, por violação ao princípio da dialeticidade.
Por idêntica votação, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela relatora, por ausência de interesse recursal.
No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso na parte conhecida, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por PAULO RICARDO SILVA COSTA, assim estabeleceu: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da transação/transferência bancária descrita na inicial e condenar a requerida à RESTITUIR o requerente o valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária através do INPC, a partir da data da transação.
E ainda condeno o banco requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data da citação e correção monetária através do INPC a partir da sentença.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC. (...).
Em suas razões, o banco alega, em síntese, que: a) a transferência bancária teria sido realizada no terminal de autoatendimento por meio de digitação de dados, utilizando senha pessoal e biometria do dispositivo, além de que o banco não se responsabilidade pela divulgação de dados pessoais do cliente a terceiros; b) a parte autora não apresentou evidências que comprovassem o nexo de causalidade entre o dano alegado e qualquer conduta ilícita praticada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, ou subsidiariamente, requer seja reduzido o valor de dano moral arbitrado nos autos para patamar proporcional e razoável, considerando que o montante arbitrado nos autos se mostra vultoso à hipótese em comento, bem como que seja determinada a restituição dos valores de forma simples.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, que o recurso não seja conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, porém, em caso de rejeição da preliminar arguida, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte autora, em sede de contrarrazões, alega que a apelação interposta pela instituição financeira não deve ser conhecida, em virtude da ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão, repetindo os argumentos lançados na contestação, em afronta ao princípio da dialeticidade.
Tal tese não merece prosperar.
Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos argumentos expostos na inicial/contestação não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, “caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença”, o que ocorreu no caso em tela.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ACÓRDÃO.
LEI LOCAL.
SÚMULA Nº 280/STF. 1.
Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ART. 514, II, DO CPC.
REQUISITOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º, DO CPC. […] 2.
O STJ alberga entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença.
Precedentes: REsp 1065412/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 14/12/2009; AgRg no AREsp 457.953/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no Ag 990643/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2008, DJe 23/5/2008. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015).
Isto posto, rejeito a aludida preliminar. É como voto. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Nas razões do apelo, o Banco Bradesco S/A questiona à alegada condenação em repetição em dobro do indébito, todavia, inexiste qualquer condenação nesse sentido, tendo em vista que a sentença determinou a restituição na forma simples do valor indevidamente descontado em seu benefício/conta bancária, razão pela qual não conheço deste pedido por ausência de interesse recursal. É como voto. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se a parte autora foi alvo de fraude bancária, em razão de transferência sem o seu conhecimento, no valor da R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), para a conta bancária de terceiro desconhecido, observando se cabível indenização por danos materiais e morais em desfavor do banco réu.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se que ao autor cabe provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Nada obstante, em virtude do instituto da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao banco a comprovação da regularidade da transação.
Compulsando os autos, observa-se que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a regularidade da transferência bancária não reconhecida pela autora, adotando, para tanto, os fundamentos expostos na sentença vergastada: (...) In casu, a parte ré não se desincumbiu de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado.
O autor negou a celebração da transação (transferência bancária) descrita na inicial.
Assim, tratando-se de fato negativo, era ônus do réu demonstrar, por documento hábil, a ser anexado com a resposta (art. 434, CPC), que o autor efetivamente a tivesse contratado.
Não bastasse, ainda que a transação/transferência tenha se consumado com o uso de senha pessoal e cartão, a responsabilidade do banco - réu é objetiva, cabendo a ele comprovar a efetiva realização ou autorização, porém só juntou tela da transferência indicando os dados da destinatária no id 127319532, pág. 2.
Se a contratação foi feita no autoatendimento com o uso de cartão e senha pessoal, como sustenta o requerido, poderia ter juntado as filmagens da câmera de vigilância da agência, registros mais detalhados de atendimento, entre outros, inclusive sendo a transação por canais de autoatendimento deveria ter dados de hora, local, IP, hash, entre outros.
No entanto, nada foi apresentado nesse sentido.
Nítida, portanto, a falha do banco-réu, visto que os serviços não foram prestados com a segurança que razoavelmente era de se esperar pelo consumidor.
Caracterizado, assim, o defeito na prestação do serviço na forma do § 1º do artigo 14 do CDC: “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que consumidor dele pode esperar (...).” Aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, ou seja, em razão da atividade exercida deve a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da prestação do serviço.
Merece destaque aqui a Súmula 479 do STJ, de acordo com a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (...).
Assim, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço oferecido pelo banco, em razão do fortuito interno, nos termos da Súmula 479, do STJ e do art. 14, do CDC, à luz da legislação consumerista.
Assim, a parte autora faz jus à reparação por dano material e, com relação à repetição do indébito, considerando que a parte autora não recorreu da sentença que determinou a devolução da quantia na forma simples, torna-se desnecessária apreciar a questão com o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema nº 929).
Quanto ao dano moral, a transação indevida e não autorizada em conta da parte autora gera nítido constrangimento manifestado não só pelo dissabor de constatar que não pode lançar mão de seu patrimônio financeiro para a satisfação de necessidades básicas e pessoais, como pelo sentimento de impotência em ser submetido a descontos sem nada poder fazer a respeito.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à instituição financeira, ora apelante, comprovar que a transferência bancária foi efetivamente realizada pela autora/apelada, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável.
Registre-se, ainda, que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo que o quantum fixado, de fato, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que se demonstra adequada a manutenção da condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte autora, em sede de contrarrazões, alega que a apelação interposta pela instituição financeira não deve ser conhecida, em virtude da ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão, repetindo os argumentos lançados na contestação, em afronta ao princípio da dialeticidade.
Tal tese não merece prosperar.
Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos argumentos expostos na inicial/contestação não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, “caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença”, o que ocorreu no caso em tela.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ACÓRDÃO.
LEI LOCAL.
SÚMULA Nº 280/STF. 1.
Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ART. 514, II, DO CPC.
REQUISITOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º, DO CPC. […] 2.
O STJ alberga entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença.
Precedentes: REsp 1065412/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 14/12/2009; AgRg no AREsp 457.953/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no Ag 990643/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2008, DJe 23/5/2008. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp 571.242/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015).
Isto posto, rejeito a aludida preliminar. É como voto. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Nas razões do apelo, o Banco Bradesco S/A questiona à alegada condenação em repetição em dobro do indébito, todavia, inexiste qualquer condenação nesse sentido, tendo em vista que a sentença determinou a restituição na forma simples do valor indevidamente descontado em seu benefício/conta bancária, razão pela qual não conheço deste pedido por ausência de interesse recursal. É como voto. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se a parte autora foi alvo de fraude bancária, em razão de transferência sem o seu conhecimento, no valor da R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), para a conta bancária de terceiro desconhecido, observando se cabível indenização por danos materiais e morais em desfavor do banco réu.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se que ao autor cabe provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Nada obstante, em virtude do instituto da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cabe ao banco a comprovação da regularidade da transação.
Compulsando os autos, observa-se que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a regularidade da transferência bancária não reconhecida pela autora, adotando, para tanto, os fundamentos expostos na sentença vergastada: (...) In casu, a parte ré não se desincumbiu de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado.
O autor negou a celebração da transação (transferência bancária) descrita na inicial.
Assim, tratando-se de fato negativo, era ônus do réu demonstrar, por documento hábil, a ser anexado com a resposta (art. 434, CPC), que o autor efetivamente a tivesse contratado.
Não bastasse, ainda que a transação/transferência tenha se consumado com o uso de senha pessoal e cartão, a responsabilidade do banco - réu é objetiva, cabendo a ele comprovar a efetiva realização ou autorização, porém só juntou tela da transferência indicando os dados da destinatária no id 127319532, pág. 2.
Se a contratação foi feita no autoatendimento com o uso de cartão e senha pessoal, como sustenta o requerido, poderia ter juntado as filmagens da câmera de vigilância da agência, registros mais detalhados de atendimento, entre outros, inclusive sendo a transação por canais de autoatendimento deveria ter dados de hora, local, IP, hash, entre outros.
No entanto, nada foi apresentado nesse sentido.
Nítida, portanto, a falha do banco-réu, visto que os serviços não foram prestados com a segurança que razoavelmente era de se esperar pelo consumidor.
Caracterizado, assim, o defeito na prestação do serviço na forma do § 1º do artigo 14 do CDC: “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que consumidor dele pode esperar (...).” Aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, ou seja, em razão da atividade exercida deve a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da prestação do serviço.
Merece destaque aqui a Súmula 479 do STJ, de acordo com a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (...).
Assim, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço oferecido pelo banco, em razão do fortuito interno, nos termos da Súmula 479, do STJ e do art. 14, do CDC, à luz da legislação consumerista.
Assim, a parte autora faz jus à reparação por dano material e, com relação à repetição do indébito, considerando que a parte autora não recorreu da sentença que determinou a devolução da quantia na forma simples, torna-se desnecessária apreciar a questão com o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema nº 929).
Quanto ao dano moral, a transação indevida e não autorizada em conta da parte autora gera nítido constrangimento manifestado não só pelo dissabor de constatar que não pode lançar mão de seu patrimônio financeiro para a satisfação de necessidades básicas e pessoais, como pelo sentimento de impotência em ser submetido a descontos sem nada poder fazer a respeito.
Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à instituição financeira, ora apelante, comprovar que a transferência bancária foi efetivamente realizada pela autora/apelada, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável.
Registre-se, ainda, que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo que o quantum fixado, de fato, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que se demonstra adequada a manutenção da condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
12/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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