TJRN - 0800136-82.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800136-82.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que os Formais de Partilha expedidos nos autos encontra(m)-se assinado(s) pelo(a) Juiz(a) e disponível para impressão on-line, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, devendo o advogado/parte imprimir o documento e se dirigir ao Cartório de registro competente, a fim de proceder ao seu devido cumprimento.
Apodi/RN, 29 de agosto de 2024. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
29/08/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:34
Expedição de Alvará.
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29/08/2024 10:34
Expedição de Alvará.
-
29/08/2024 09:35
Expedição de Alvará.
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29/08/2024 09:29
Expedição de Alvará.
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29/08/2024 09:09
Expedição de Alvará.
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22/08/2024 09:51
Processo Reativado
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22/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:42
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 05:59
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 19:57
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:49
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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25/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:05
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800136-82.2024.8.20.5112 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: SEBASTIAO GURGEL DIOGENES, RAIMUNDO NONATO DIOGENES, RITA DOS IMPOSSIVEIS GURGEL DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DIOGENES, MARIA DO SOCORRO SENA DE OLIVEIRA, FRANKLIM SUAMY SENA DE OLIVEIRA, TERESINHA GURGEL DE OLIVEIRA SOARES INVENTARIADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA, MARIA GEIZA DIOGENES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SEBASTIAO GURGEL DIOGENES, RAIMUNDO NONATO DIOGENES, RITA DOS IMPOSSIVEIS GURGEL DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA DIOGENES, TEREZINHA GURGEL DE OLIVEIRA SOARES, MARIA DO SOCORRO SENA DE OLIVEIRA e FRANKLIM SUAMY SENA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram neste Juízo com a presente Ação de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelos seus genitores, Sr.
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, falecido em 09/07/2005 e Sra.
MARIA GEYSA DIOGENES DE OLIVEIRA, falecida em 28/10/2022, tendo listado um imóvel rural localizado no Sítio Ponta, com área total de 19,3909 ha, registrado junto ao Cartório de Imóveis desta Comarca de Apodi/RN no Livro: 2-48, do Registro Geral de Imóveis, às fls. 186, referente à Matrícula R.1-9.263, com valor total na ordem de R$: 60.000,00 (sessenta mil reais), como único bem integrante do espólio dos de cujus.
Foi nomeado o Sr.
SEBASTIÃO GURGEL DIÓGENES, filho da falecida, como inventariante.
As partes pugnaram pela homologação do plano de partilha, tendo comprovado o recolhimento de ITCMD e a ausência de débitos do espólio junto às Fazendas Públicas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Arrolamento Sumário é uma forma de inventário em que o procedimento é mais concentrado e em que determinadas questões não são possíveis de discussão.
O procedimento é sumário do ponto de vista da forma e parcial da perspectiva da cognição.
Trata-se de procedimento mais simples e mais célere que o procedimento comum de Inventário e Partilha, relacionado, portanto, com a razoável duração do processo.
Para a homologação da partilha pelo magistrado são dispensadas certas formalidades exigidas ao inventário, entre elas a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos ao espólio.
Assim, a discussão de supostas diferenças pagas a menor deverão ser resolvidas na esfera administrativa, a teor do disposto no art. 662, do Código de Ritos.
No caso dos autos, os herdeiros de JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, falecido em 09/07/2005 e MARIA GEYSA DIOGENES DE OLIVEIRA, falecida em 28/10/2022, estão concordes com a divisão do único bem integrante do espólio, qual seja, um imóvel rural com área total de 19,3909 hectares, registrado junto ao Cartório de Imóveis desta Comarca de Apodi/RN no Livro: 2-48, do Registro Geral de Imóveis, às fls. 186, referente à Matrícula R.1-9.263, conforme plano de partilha acostado aos autos.
Mister asseverar que há um herdeiro falecido no presente caso, o Sr.
FRANCISCO GURGEL DE OLIVEIRA, representado pelos seus únicos sucessores: MARIA DO SOCORRO SENA DE OLIVEIRA e FRANKLIM SUAMY SENA DE OLIVEIRA.
Antes de homologar o plano de partilha, cumpre ao inventariante comprovar nos autos o adimplemento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, conforme aduz o art. 192 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN): Art. 192.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
No caso dos autos, o inventariante demonstrou o pagamento do ITCMD no importe de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), conforme comprovante de pagamento de ID 119703954, em valor calculado e lançado pela Fazenda Pública Estadual.
Outrossim, ao compulsar os autos, verifica-se que estão presentes certidões negativas de débitos dos de cujus com a Fazenda Pública, o que é imprescindível para o julgamento da partilha, conforme aduz a legislação pátria: Art. 192 do CTN: Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 654 do CPC: Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Assim, estando o bem imóvel devidamente individualizado por meio de matrícula junto ao Cartório de Imóveis desta Comarca, nada mais resta a este Juízo senão a homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, eis que já cumpridas todas as determinações legais e procedimentos necessários.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.031 e seguintes do CPC, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado nos autos pelos herdeiros de JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA e MARIA GEYSA DIOGENES DE OLIVEIRA nos seguintes termos: a) 2,4244 ha do bem imóvel rural localizado no “Sítio Ponta”, com área total de 19,3909 ha, registrado junto ao Cartório de Imóveis desta Comarca de Apodi/RN no Livro: 2-48, do Registro Geral de Imóveis, às fls. 186, referente à Matrícula R.1-9.263, em favor de SEBASTIÃO GURGEL DIOGENES (CPF nº *57.***.*89-53); b) 3,3923 hectares do bem imóvel rural localizado no “Sítio Ponta”, com área total de 19,3909 ha, registrado junto ao Cartório de Imóveis desta Comarca de Apodi/RN no Livro: 2-48, do Registro Geral de Imóveis, às fls. 186, referente à Matrícula R.1-9.263, em favor de RAIMUNDO NONATO DIOGENES (CPF nº *82.***.*95-49); c) 3,3923 hectares do bem imóvel rural localizado no “Sítio Ponta”, com área total de 19,3909 ha, registrado junto ao Cartório de Imóveis desta Comarca de Apodi/RN no Livro: 2-48, do Registro Geral de Imóveis, às fls. 186, referente à Matrícula R.1-9.263, em favor de RITA DOS IMPOSSIVEIS GURGEL DE OLIVEIRA (CPF nº *49.***.*25-37); d) 3,3923 hectares do bem imóvel rural localizado no “Sítio Ponta”, com área total de 19,3909 ha, registrado junto ao Cartório de Imóveis desta Comarca de Apodi/RN no Livro: 2-48, do Registro Geral de Imóveis, às fls. 186, referente à Matrícula R.1-9.263, em favor de JOÃO BATISTA DIOGENES (CPF nº *27.***.*35-58); e) 3,3923 hectares do bem imóvel rural localizado no “Sítio Ponta”, com área total de 19,3909 ha, registrado junto ao Cartório de Imóveis desta Comarca de Apodi/RN no Livro: 2-48, do Registro Geral de Imóveis, às fls. 186, referente à Matrícula R.1-9.263, em favor de TEREZINHA GURGEL DE OLIVEIRA SOARES (CPF nº *08.***.*32-01); f) 3,3923 hectares do bem imóvel rural localizado no “Sítio Ponta”, com área total de 19,3909 ha, registrado junto ao Cartório de Imóveis desta Comarca de Apodi/RN no Livro: 2-48, do Registro Geral de Imóveis, às fls. 186, referente à Matrícula R.1-9.263, em favor de MARIA DO SOCORRO SENA DE OLIVEIRA (CPF nº *43.***.*22-00) e FRANKLIM SUAMY SENA DE OLIVEIRA (CPF n° *58.***.*90-58), representantes do filho/herdeiro FRANCISCO GURGEL DE OLIVEIRA, falecido em 13/08/2010, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada um dos sucessores, o equivalente a 1,6966 ha.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se e entreguem os correspondentes formais de partilha.
Queda-se, desde já, ressalvado o direito de o Cartório de Registro de Imóveis competente exigir qualificações e especificações previstas legalmente.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto a tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Após o cumprimento das determinações acima determinadas e com o trânsito em julgado certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:49
Homologada a Transação
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02/05/2024 09:49
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 17:58
Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 06:52
Conclusos para decisão
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22/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólio de JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA e MARIA GEYSA DIÓGENES DE OLIVEIRA.
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20/03/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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