TJRN - 0804379-79.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804379-79.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ESPEDITO ISIDRO DINIZ Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE DESCONTOS BANCÁRIOS A TÍTULO DE “PACOTE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS - I”.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
FALTA DE PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
MULTA COMINATÓRIA ESTABELECIDA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (Id 116911613 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0800932-85.2024.8.20.5108), promovida por ESPEDITO ISIDRO DINIZ, deferiu a tutela antecipada e determinou ao Banco Bradesco S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, que se abstenha de efetivar qualquer desconto na conta bancária da parte agravada no que concerne à tarifa denominada “PACOTE SERVICOS – PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, sob pena de aplicação de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com a agravada, não efetuando, portanto, cobrança indevida nem abusiva. 3.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para reformar a decisão, afastando ou reduzindo a multa fixada, pugnando, quando do julgamento do mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso. 4.
Em decisão proferida no Id. 24263925, foi indeferido o pedido de suspensividade ao presente recurso. 5.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão expedida no Id. 25377332. 6.
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito. (Id. 25415741) 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Conforme relatado, busca o recorrente a modificação da decisão ou que seja afastada ou reduzida a multa cominatória fixada em razão de descumprimento de determinação quanto à suspensão do desconto a título de “PACOTE SERVICOS – PADRONIZADO PRIORITARIOS - I”. 10.
Todavia, no caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 11.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 12.
A regra a ser aplicada no caso em espécie corresponde à inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços. 13.
Significa, pois, dizer que incumbia ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar a existência do contrato assinado pelo recorrido, o que, em tese, legitimaria a tarifa cobrada. 14.
Na hipótese, a parte autora ingressou com ação judicial para questionar o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário, alegando ausência de qualquer relação jurídica com a parte recorrente. 15.
A agravante não acostou o vínculo contratual para fins de comprovação da validade dos descontos realizados na conta bancária da agravada, não se desincumbindo do ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 16. É importante salientar também que a conta bancária em questão se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, consoante se destaca no extrato bancário juntado aos autos originários, documento este que demonstra não ter o agravado realizado outras movimentações, senão o saque dos rendimentos. 17.
Com efeito, em se tratando de conta não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários, consoante dispositivo a seguir transcrito: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. 18.
Quanto à multa cominatória, trata-se de uma das ferramentas de que dispõe o magistrado para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, bem como se revela necessária a sua fixação neste momento processual, tendo em vista a real possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à parte agravada, que suportará as consequências negativas da restrição de crédito em seu nome, porquanto hábil a privar o consumidor da prática de relações negociais e exercício dos atos da vida civil. 19.
Ademais, as astreintes e seu limite máximo foram estabelecidos em valor razoável e proporcional, especialmente em vista do porte econômico da instituição financeira, que celebra inúmeros contratos bancários, com abrangência em território nacional. 20.
A decisão recorrida encontra, assim, respaldo na jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E RETIRAR ANOTAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LIMITOU-SE A ALEGAR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO PROMOVER OS DESCONTOS E A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO RELATIVO À AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE CONSISTE EM PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA PELO AGRAVADO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
REAL POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM VIRTUDE DE SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR.
ASTREINTES ESTABELECIDAS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO HAJA VISTA A ATRIBUIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, a agravante limitou-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, ao promover os descontos relativos ao negócio celebrado.
Além disso, a comprovação de fato negativo pelo consumidor, ora agravado, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 2.
Inexistindo prova do negócio jurídico pela instituição financeira, ou pelo menos a demonstração mínima da regularidade dos descontos no benefício do agravado, deve ser mantida a decisão que obstou a cobrança. 3.
A multa cominatória consiste em ferramenta para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Ademais, é necessária a sua fixação neste momento processual em virtude da real possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à parte agravada, que suportará descontos alegadamente indevidos em seus proventos, verba que possui natureza alimentar. 4.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1323400/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/10/2012, DJe 05/11/2012) e do TJRN (AI nº 2013.012396-8, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 14/11/2013; AI nº 2013.004293-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/09/2013). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, Ag nº 2016.019384-7, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 25/04/2017) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NO LAPSO TEMPORAL ESTIPULADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA.
DESCABIMENTO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Ag nº 2013.004293-6, Relª.
Des ª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer o juiz pode impor multa que assegure o resultado prático do adimplemento, fixado prazo razoável para cumprimento do preceito. (REsp 777.482/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS) 2.
Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal. 3.
Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o que se tem em mente é que a sua imposição sirva como meio coativo para o cumprimento da obrigação a fim de que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida. 4.
A partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo.
Este não pode ser um fim em si mesmo, deve ser encarado por seu viés teleológico, sendo impregnado de funcionalidade. 5.
Dessa forma, a aplicação de multa cominatória não pode servir como enriquecimento sem causa, o que ocorreria no presente caso em que fixada multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso na entrega de veículo, valor que ultrapassaria o total de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) uma vez que o credor da obrigação não se insurgiu da decisão que deixou de fixar o prazo para cumprimento da obrigação, quedando-se inerte durante seis anos. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1323400/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/10/2012, DJe 05/11/2012 - grifos acrescidos) 21.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 09 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804379-79.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
21/06/2024 14:43
Conclusos para decisão
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21/06/2024 09:11
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ESPEDITO ISIDRO DINIZ em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ESPEDITO ISIDRO DINIZ em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:26
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804379-79.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ESPEDITO ISIDRO DINIZ RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (Id 116911613 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0800932-85.2024.8.20.5108), promovida por ESPEDITO ISIDRO DINIZ, deferiu a tutela antecipada e determinou ao Banco Bradesco S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, e abstenha de efetivar qualquer desconto na conta bancária da parte agravada no que concerne à tarifa denominada “PACOTE SERVICOS – PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, sob pena de aplicação de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com a agravada, não procedendo, portanto, a cobrança indevida nem abusiva. 3.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para reformar a decisão, afastando ou reduzindo a multa fixada, pugnando, quando do julgamento do mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Busca o recorrente a modificação da decisão ou que seja afastada ou reduzida a multa cominatória fixada em razão de descumprimento de determinação quanto à suspensão do desconto a título de “PACOTE SERVICOS – PADRONIZADO PRIORITARIOS - I”. 6.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 7.
Todavia, no caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 8.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 9.
A regra a ser aplicada no caso em espécie corresponde à inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços. 10.
Significa, pois, dizer que incumbia ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar a existência do contrato assinado pelo recorrido, o que, em tese, legitimaria a tarifa cobrada. 11.
Na hipótese, a parte autora ingressou com ação judicial para questionar o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário, alegando ausência de qualquer relação jurídica com a parte recorrente. 12.
A agravante não acostou o vínculo contratual para fins de comprovação da validade dos descontos realizados na conta bancária da agravada a título da tarifa denominada “Mora cred pess”, não se desincumbindo do ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 13. É importante salientar também que a conta bancária em questão se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, consoante se destaca no extrato bancário juntado aos autos originários, documento este que demonstra não ter o agravado realizado outras movimentações, senão o saque dos rendimentos. 14.
Com efeito, em se tratando de conta não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários, consoante dispositivo a seguir transcrito: "Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil”. 15.
Quanto à multa cominatória, trata-se de uma das ferramentas de que dispõe o magistrado para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, bem como se revela necessária a sua fixação neste momento processual, tendo em vista a real possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à parte agravada, que suportará as consequências negativas da restrição de crédito em seu nome, porquanto hábil a privar o consumidor da prática de relações negociais e exercício dos atos da vida civil. 16.
Ademais, as astreintes e seu limite máximo foram estabelecidos em valor razoável e proporcional, especialmente em vista do porte econômico da instituição financeira, que celebra inúmeros contratos bancários, com abrangência em território nacional. 17.
A decisão recorrida encontra, assim, respaldo na jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E RETIRAR ANOTAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LIMITOU-SE A ALEGAR EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO PROMOVER OS DESCONTOS E A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO RELATIVO À AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE CONSISTE EM PROVA IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER PRODUZIDA PELO AGRAVADO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
REAL POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM VIRTUDE DE SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR.
ASTREINTES ESTABELECIDAS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO HAJA VISTA A ATRIBUIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, a agravante limitou-se a declarar que não praticou qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito, ao promover os descontos relativos ao negócio celebrado.
Além disso, a comprovação de fato negativo pelo consumidor, ora agravado, qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 2.
Inexistindo prova do negócio jurídico pela instituição financeira, ou pelo menos a demonstração mínima da regularidade dos descontos no benefício do agravado, deve ser mantida a decisão que obstou a cobrança. 3.
A multa cominatória consiste em ferramenta para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Ademais, é necessária a sua fixação neste momento processual em virtude da real possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à parte agravada, que suportará descontos alegadamente indevidos em seus proventos, verba que possui natureza alimentar. 4.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1323400/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/10/2012, DJe 05/11/2012) e do TJRN (AI nº 2013.012396-8, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 14/11/2013; AI nº 2013.004293-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/09/2013). 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TJRN, Ag nº 2016.019384-7, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 25/04/2017) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NO LAPSO TEMPORAL ESTIPULADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA.
DESCABIMENTO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, Ag nº 2013.004293-6, Relª.
Des ª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 17/09/2013) "AGRAVO REGIMENTAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na ação que tenha por objeto obrigação de fazer o juiz pode impor multa que assegure o resultado prático do adimplemento, fixado prazo razoável para cumprimento do preceito. (REsp 777.482/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS) 2.
Não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal. 3.
Quando o juiz fixa multa em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer, o que se tem em mente é que a sua imposição sirva como meio coativo para o cumprimento da obrigação a fim de que a parte adversa obtenha efetivamente a tutela jurisdicional pretendida. 4.
A partir do momento que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte do que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo.
Este não pode ser um fim em si mesmo, deve ser encarado por seu viés teleológico, sendo impregnado de funcionalidade. 5.
Dessa forma, a aplicação de multa cominatória não pode servir como enriquecimento sem causa, o que ocorreria no presente caso em que fixada multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de atraso na entrega de veículo, valor que ultrapassaria o total de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) uma vez que o credor da obrigação não se insurgiu da decisão que deixou de fixar o prazo para cumprimento da obrigação, quedando-se inerte durante seis anos. 6.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no Ag 1323400/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/10/2012, DJe 05/11/2012 - grifos acrescidos) 18.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 19.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 21.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 22.
Por fim, retornem a mim conclusos. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
06/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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