TJRN - 0810290-80.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 02/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 04:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
14/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
14/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
14/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:20
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0810290-80.2024.8.20.5106 Polo ativo: ALICE ANNE BARROS COSTA Advogado(s) do AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN: 08.***.***/0001-81 Advogado(s) do REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 06/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/04/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 11:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0810290-80.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALICE ANNE BARROS COSTA Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - OAB/RN 3432 DECISÃO Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Redistribua-se o presente feito, por sorteio, entre as demais unidades judiciárias com a mesma competência deste Juízo, nos moldes do art. 63, §3º da LC 758, de 26.06.2024.
Comunicação ao Conselho da Magistratura.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/04/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:27
Declarada suspeição por Carla Virgínia Portela da Silva Araújo
-
22/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0810290-80.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALICE ANNE BARROS COSTA Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 138269811 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 138269811 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 12:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/12/2024 12:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/12/2024 15:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/12/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 09:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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03/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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29/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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29/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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18/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/12/2024 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Correição Ordinária – 04 a 08.11.2024 (Portaria nº 1343, de 18.12.2023 – CGJ) Processo nº 0810290-80.2024.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALICE ANNE BARROS COSTA Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Vistos etc., em correição.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR MORAIS, movida por ALICE ANNE BARROS COSTA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, igualmente qualificada nos autos.
Durante o curso do processo, antes da prolação da decisão liminar, a peticente atravessou petitório ao ID de nº 131826356, informando que a energia elétrica de sua residência já foi religada, razão pela qual a tutela de urgência pleiteada perde o seu objeto, requerendo o prosseguimento do feito em relação ao pleito de troca ou devolução do valor pago, a título de indenização por dano material, bem como, em relação ao pleito de indenização por dano moral.
Relatei.
Decido a seguir.
No tocante ao pedido de desistência parcial da demanda, quanto ao pleito de obrigação de fazer, torna-se possível a sua homologação, que encontra amparo nos artigos 200 e 485, VIII do Código de Processo Civil, devendo ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, formulado pela autora ALICE ANNE BARROS COSTA, unicamente em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na religação da energia na sua unidade consumidora, face a perda de seu objeto.
Noutro passo, dando-se prosseguimento regular ao feito, CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/11/2024 14:39
Recebidos os autos.
-
04/11/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 17:22
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810290-80.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALICE ANNE BARROS COSTA Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO: Antes de analisar o pleito antecipatório da tutela, INTIME-SE, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, descrevendo, com clareza, seu pleito de tutela antecipada, tendo em vista a existência de incongruência na redação de seu pleito, ao requerer "(...) que a demandada proceda com a religação troca ou conserto dos equipamentos ou com o pagamento do valor equivalente aos bens no prazo máximo de 24hs sob pena de aplicação de multa diária caso não tenha sido religada até o momento", sob pena de indeferimento de tal pleito.
Ainda, no mesmo ato, deverá apresentar, se houver, a resposta da concessionária demandada à solicitação protocolada sob o nº 8286281.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810290-80.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ALICE ANNE BARROS COSTA Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 Parte ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO: De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, compulsando os autos, verifico que o autor pleiteia a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, todavia não especifica o valor pretendido.
Desta feita, INTIME-O, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peça inaugural, especificando os valores pretendidos referente à indenização por danos morais, bem como, especifique, ainda, a quantia ao qual pretende a título de ressarcimento pelo equipamento danificado, consequentemente corrigindo o valor da causa, adequando-o aos valores pleiteados, sob pena de indeferimento da inicial, na forma dos arts. 319, incisos V e VI do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALICE ANNE BARROS COSTA.
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02/05/2024 21:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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