TJRN - 0859980-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:16
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 20:04
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
06/12/2024 09:24
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
06/12/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
03/12/2024 08:51
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
03/12/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
26/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:49
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/11/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/11/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0859980-39.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ELIZABETH GOMES DIAS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
De início, vê-se que foi decretada a homologação dos cálculos apresentados pela parte ré, em Decisão Interlocutória de Mérito (Id. 118685648), correspondentes a um saldo credor em desfavor da parte ré, nos montantes de R$ 13.936,33 (treze mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos) devidos em favor de ELIZABETH GOMES DIAS e R$ 1.672,36 (um mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), devidos ao advogado THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE.
Alvará respectivo autorizado em Despacho (Id. 131321950) e expedido em Certidão (Id. 132013385).
Além disto, houve valor pendente de pagamento, objeto de satisfação obrigacional decorrente de cumprimento provisório de sentença, o qual foi depositado judicialmente pela parte ré (Id. 135321716), na monta de R$ 497,95 (quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos).
Diante das comunicações e atos processuais expostos, em sede de cumprimento de sentença definitivo, requer a parte autora a liberação de dois alvarás, somando ambos a quantia remanescente.
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Considerando que já houve a quitação da dívida executada, REPUTO SATISFEITA a obrigação de pagar, pelo que JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pelo que faço amparada pelo art. 924, II, CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE ALVARÁS na forma solicitada na petição de Id. 135504848, ou seja, o importe de R$ 311,22 (trezentos e onze reais e vinte e dois centavos) em favor da parte exequente ELIZABETH GOMES DIAS - CPF: *74.***.*98-49, a ser transferido para o Banco do Brasil S/A, conta corrente nº 88.325.708-4, da Agência nº 3853-9, e outro no valor de R$ 186,73 (cento e oitenta e seis reais e setenta e três centavos), a ser transferido para a conta corrente nº 14.775-3, da agência nº 2207, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748), de titularidade de Barros D M – S Advogados, CNPJ nº 26.***.***/0001-49.
Após, não havendo mais nenhum requerimento, certifique-se o trânsito em julgado, e arquive-se.
P.R.I.
Natal, 18 de novembro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
19/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
05/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 17:30
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:42
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859980-39.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIZABETH GOMES DIAS REQUERENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO
Vistos.
Diante do pagamento espontâneo de parte da dívida (Id 122406359), defiro o pedido da parte exequente constante no Id. 123705212.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente ELIZABETH GOMES DIAS, CPF *74.***.*98-49 no valor de R$ 9.755,43 (nove mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos) no Banco do Brasil, agência 3853-9, conta corrente nº 88.325.708-4 e em favor de BARROS D M - S ADVOGADOS, CNPJ 26.***.***/0001-49 o valor de R$ 5.853,26 (cinco mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos) no Banco Cooperativo Sicredi S.A, agência 2207, conta corrente nº 14.775-3.
Havendo pedido de intimação para pagamento de valor remanescente, intime-se a parte exequente para esclarecer e informar se a dívida exequenda remanescente é o caso de execução provisória ou definitiva.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para despacho inicial .
P.I.
Natal/RN, data do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:30
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859980-39.2023.8.20.5001 Parte autora: ELIZABETH GOMES DIAS Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo de liquidação provisória de sentença, pugnando o credor, em síntese, pela homologação dos valores devidos, incluindo aqueles à título de “diferença de troco”, no valor total de R$16.765,05 (dezesseis mil e setecentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos).
Intimada, a parte vencida apresentou planilha acostada nos IDs 111039111 e ss.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação, sustentando a incorreção dos cálculos do devedor pela ausência de inclusão da diferença de troco, requerendo, ainda, a condenação do executado ao pagamento de honorários da fase de liquidação de sentença (Id. 113299275). É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando a planilha acostada pelo autor e pela própria manifestação retro, verifico que fora incluído em seus cálculos a chamada “diferença do troco”.
Todavia, analisando a sentença acostada no ID 109132317 e 109132318, além do acórdão prolatado pelo TJRN (ID 109132319 e 109132320), verifico que não houve determinação judicial no sentido de pagamento de diferença de troco, correspondente à diferença entre o valor financiado e o que deveria ter sido financiado, de modo que não cabe em liquidação incluir valores que não constaram do título executivo judicial.
No mesmo sentido é o entendimento do Eg.
TJ/RN, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
VALORES ALUSIVOS À DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL SUPERE O VALOR CONTRATUALMENTE DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DA EFETIVA QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO EXEQUENDO POR MEIO DA INSERÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
PAGAMENTO PARCIAL.
INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §2º, DO CPC SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809829-40.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805831-61.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) Ademais, não cabe honorários em favor do autor na fase de liquidação, uma vez que sequer foi vencedor nessa fase.
Por outro lado, analisando a planilha apresentada pelo devedor, verifico que os cálculos não apresentam qualquer inconsistência, não destoam do título executivo, pelo que deve ser homologada.
Pelo exposto, em liquidação de sentença, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte ré, que correspondem a um saldo credor em favor do autor, já incluídos os honorários advocatícios, no valor de R$ 13.936,33 (treze mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos) devidos em favor de ELIZABETH GOMES DIAS e R$ 1.672,36 (um mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), devidos ao advogado THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, os quais compreendem a restituição da diferença das parcelas pagas pelo autor até o mês de setembro de 2023 e encontram-se atualizados até outubro de 2023.
Decorridos os prazos recursais contra a presente decisão, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Não sendo promovido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, podendo ser desarquivado a qualquer tempo se houver interesse do credor e desde que não esteja prescrito.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2024 13:28
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:27
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
23/10/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802613-84.2019.8.20.5102
Municipio de Ceara-Mirim
Rlg Empreendimentos LTDA.
Advogado: Jeronimo Dix Neuf Rosado dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2019 17:59
Processo nº 0801050-49.2024.8.20.5112
Luzinete Enercina de Santana Morais
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2024 10:31
Processo nº 0809058-57.2024.8.20.5001
Antonia Telma de Moura
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2024 00:38
Processo nº 0828080-04.2024.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Marisa Dantas Guedes de Moura
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2024 09:19
Processo nº 0816943-06.2021.8.20.5106
Pedro Fernandes de Brito
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2022 16:22