TJRN - 0818015-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/08/2025 18:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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24/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/07/2025 23:59.
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10/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0818015-47.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA PAULA DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Francisca Paula de Oliveira, qualificada nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Município de Natal, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Após intimada, a parte executada apresentou impugnação à execução (ID nº 142604553), tendo, em síntese, alegado que os cálculos exequendos ostentavam excessos.
Ao final, pugna pelo acolhimento da impugnação e consequente condenação da exequente nos ônus de sucumbência.
Na petição de ID nº 146090669, a parte exequente externou sua concordância com o montante apresentado pela parte devedora, ensejando, desse modo, o reconhecimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte exequente, com os cálculos constantes da impugnação ofertada pelo executado, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento a impugnação oferecida no ID nº 142604553.
Denote-se, por fim, que, em razão da concordância com a impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente restou vencida nesta fase processual, de modo que deverá arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a impugnação à execução, pelo que homologo os cálculos apresentados na planilha de ID nº 142604555, para fixar o valor da execução em R$ 32.702,83 (trinta e dois mil, setecentos e dois reais e oitenta e três centavos), atualizado até novembro/2024, tendo a referência de crédito como “rendimento de salários”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: R$ 29.729,84 (vinte e nove mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) a título de direito da exequente Francisca Paula de Oliveira, e R$ 2.972,98 (dois mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos) a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento.
Em face da concordância acima relatada, condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, que consiste em R$ 2.710,56 (dois mil, setecentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), a teor do art. 85, §2º, do CPC.
A cobrança da importância devida pela exequente/autora fica suspensa, em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 137519374, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de WANESSA TAVARES DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente registrada no CNPJ sob o nº 55.***.***/0001-20, conforme solicitado na petição de ID nº 137519372, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:07
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0818015-47.2024.8.20.5001 FRANCISCA PAULA DE OLIVEIRA Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - Município de Natal - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
02/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:40
Decorrido prazo de obrigação de fazer em 01/10/2024.
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20/09/2024 04:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL - SEMAD em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL - SEMAD em 19/09/2024 23:59.
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01/09/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 11:11
Juntada de diligência
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26/08/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2024 11:51
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 03:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 03:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
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10/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0818015-47.2024.8.20.5001 Autor: FRANCISCA PAULA DE OLIVEIRA Réu: Município de Natal Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO FRANCISCA PAULA DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 8 de maio de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
08/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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