TJRN - 0803641-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803641-94.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DAGMAR FERREIRA DA SILVA Réu: JANILSON DAMASIO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da diligência de ID nº 154759809 que resultou negativa e indicar novo endereço da parte executada.
Natal, 18 de junho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 14:27
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:09
Juntada de diligência
-
08/05/2025 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 07:21
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803641-94.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAGMAR FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: JANILSON DAMASIO DE LIMA DESPACHO Intime-se o executado no endereço indicado no Id. 138434936, para os fins já determinados anteriormente.
Quanto requerimento de bloqueio de circulação dos veículos indicados, deixo para apreciá-lo quando da fase de expropriação, em caso de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, e mediante comprovação da propriedade dos aludidos bens.
P.I.
NATAL/RN, 4 de março de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:18
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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29/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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22/11/2024 12:31
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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22/11/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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02/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
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31/08/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 30/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:27
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 13:12
Processo Reativado
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06/08/2024 13:11
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 09:31
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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12/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:14
Decorrido prazo de autor e réu em 01/07/2024.
-
08/07/2024 08:11
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/07/2024 08:37
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:37
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:51
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:51
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803641-94.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Portaria nº 003/2019 abaixo transcrita, caso queira(m), deflagrar(em) o cumprimento de sentença.
NATAL, 13 de junho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PORTARIA Nº 003/2019 O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível não especializada desta Capital, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trabalhos da Secretaria, dando agilidade aos procedimentos dos feitos.
CONSIDERANDO a significativa parcela de processos com trânsito em julgado que aguarda a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
CONSIDERANDO que esses processos ficam disponbilizados ao Gabinete do Juiz para receber o simples despacho de “arquive-se”.
DETERMINO à Secretaria que: 1 – Lavre a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO nos respectivos processos. 2 – Em seguida, providencie a intimação da(s) parte(s) vencedora(s) para querendo deflagrar(em), em 05 (cinco) dias, a fase de cumprimento de sentença. 3 – Em não ocorrendo, deve promover o arquivamento dos autos. 4 – Se houver pedido do causídico, venham os autos conclusos. 5 – Atingido o prazo prescricional no arquivo, deverá CERTIFICAR, quando fará a conclusão do processo para julgamento. 6 – Fica revogada a Portaria nº 001/2019.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Natal, 22 de março de 2019.
Fábio Antônio Correia Filgueira Juiz de Direito -
13/06/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 06:54
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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11/06/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 06:35
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 06:35
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 27/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803641-94.2022.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DAGMAR FERREIRA DA SILVA REU: JANILSON DAMASIO DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório DAGMAR FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis em face de JANILSON DAMASIO DE LIMA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que realizou com o demandado contrato de locação de imóvel residencial, pelo prazo de 12 (doze) meses, iniciando no dia 07 de novembro de 2021, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Afirma que o demandado não prestou a caução e deixou de efetuar o pagamento dos alugueis de novembro/2021 a janeiro/2022, bem como as contas de água e energia elétrica, mesmo após o recebimento de notificação extrajudicial (Id 78085551).
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel.
No mérito, requereu a condenação do demandado a pagar os alugueis e encargos vencidos e vincendos, bem como a multa contratual, com juros e correções devidas.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e acostou documentos correlatos.
Em Id 78205323 foi deferida tutela e concedido o prazo de 15 dias para o réu purgar a mora ou desocupar o imóvel.
Apesar de citada (Id 80932235), a parte demandada deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Instado a se manifestar, a parte autora informou que se encontra imitido na posse do bem e requereu o prosseguimento do feito com a cobrança dos alugueis, no valor indicado em Id 84837509.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, consigne-se que a falta de oferecimento de contestação induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, e autoriza o julgamento antecipado do pedido, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo diploma, tornando presumidamente verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Embora seja assim, é sabido que os efeitos da revelia não atingem os direitos discutidos, e se referem unicamente aos fatos, desde que estes não sejam contrariados pela prova produzida.
Na hipótese em tela, aplica-se a presunção relativa de veracidade da versão factual apresentada pelo autor, inexistindo qualquer começo de prova em sentido contrário, sendo que devidamente citada, a parte ré deixou de se pronunciar e apresentar sua defesa, pelo que deve ser amparada a pretensão do requerente.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis c/c cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, com supedâneo no art. 23, I da Lei nº 8.245/91, em que o locatário é obrigado a “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (...)”.
Da análise dos autos, verifica-se o esvaziamento do pedido de despejo, conforme petição de Id 96000671, em que a parte autora informa a desocupação do imóvel pelo réu e posterior imissão da posse do bem imóvel, objeto da locação, no decorrer do processo, operando-se a perda do objeto da demanda com relação ao despejo.
Entretanto, considerando que a ação de despejo foi cumulada com a cobrança de alugueis e acessórios da locação, faz-se necessário o pronunciamento judicial não somente em relação às custas processuais e os honorários advocatícios, mas, também, no que concerne aos valores inicialmente pleiteados.
Nesse sentido, a doutrinadora Maria Helena Diniz expõe que: "Será imprescindível que os contratantes dêem seu assentimento, o primeiro de ceder o uso e gozo do bem locado, e o segundo de pagar o aluguel como contraprestação daquele uso e gozo temporariamente obtidos." Preceitua o art. 9º, Inc.
III, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
No caso dos autos, ante a revelia do réu presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC), a qual cuidou de comprovar a existência da relação contratual, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar as alegações autorais quanto ao inadimplemento a partir de novembro de 2021.
Outrossim, há de se ressaltar que a legalidade das parcelas cobradas é garantida pelo contrato celebrado entre as partes e pelo art. 23 da Lei 8.245/91, tanto dos vencidos como dos vincendos até a retomada do bem, consoante a regra do art. 323 do CPC.
Sendo, portanto, incontroversa a existência da relação contratual de locação entre as partes, bem como o inadimplemento, o locatário/réu é responsável pelo pagamento do débito locatício até a efetiva desocupação do imóvel, uma vez que subsiste a obrigação de pagar os alugueis e demais encargos vencidos no curso do processo e enquanto permanecer na posse do bem.
Em relação à mora da parte devedora, isso dá margem para que o credor lhe exija, além da prestação, os encargos contratualmente pre
vistos.
Quanto à multa penal no valor de 3 (três) vezes o valor do aluguel, a sua cobrança se afigura como incabível, visto que tal penalidade, na verdade, somente pode ocorrer em caso de inadimplemento diverso da mora pecuniária, conforme consolidada jurisprudência.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral e declaro rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, pelo que condeno a parte ré ao pagamento dos alugueis vencidos a partir do mês de novembro de 2021 até a desocupação voluntária do imóvel, bem como dos demais encargos acessórios, como faturas de fornecimento de água e energia elétrica não adimplidas, cujos valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, incidente a partir do vencimento de cada encargo até o efetivo pagamento, e acrescidos juros de mora simples de 1% ao mês, desde a data da citação.
Deixo de determinar a desocupação do imóvel tendo em vista que a parte ré já o fez no curso da demanda, assim como deixo de determinar a expedição de mandado de imissão na posse, tendo em vista que a autora já se encontra regularmente ocupando o imóvel em questão, conforme noticiado nos autos.
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 05:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:59
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
03/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 19/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2022 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 22:45
Decorrido prazo de JANILSON DAMASIO DE LIMA em 17/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 31/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:36
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 22:25
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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