TJRN - 0827781-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 06:04 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            08/09/2025 05:48 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 05:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0827781-27.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AQUATICA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Parte Ré: GIOCO SPORTS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte ré, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição Num. 137889840 e a proposta de acordo formulada pelo autor.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            04/09/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2025 00:05 Decorrido prazo de LETICIA SOUSA CARVALHO em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:04 Decorrido prazo de LETICIA SOUSA CARVALHO em 19/02/2025 23:59. 
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                                            07/12/2024 04:44 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            07/12/2024 04:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            06/12/2024 08:56 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            06/12/2024 08:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            04/12/2024 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 13:42 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            03/12/2024 13:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0827781-27.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AQUATICA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Parte Ré: GIOCO SPORTS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
 
 Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/11/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 11:23 Publicado Intimação em 15/05/2024. 
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                                            22/11/2024 11:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            20/11/2024 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 13:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/10/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 17:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/10/2024 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 14:31 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            01/10/2024 14:31 Recebidos os autos. 
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                                            01/10/2024 14:31 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            27/09/2024 08:58 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            27/09/2024 08:58 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 26/09/2024 13:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            27/09/2024 08:58 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 13:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            26/09/2024 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2024 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2024 20:25 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2024 14:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/07/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 14:37 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/07/2024 11:45 Juntada de termo 
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                                            17/07/2024 08:23 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 26/09/2024 13:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            17/07/2024 08:23 Recebidos os autos. 
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                                            17/07/2024 08:23 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            17/07/2024 08:22 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 16/07/2024 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            17/07/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2024 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2024 11:41 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/05/2024 11:12 Recebidos os autos. 
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                                            24/05/2024 11:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            23/05/2024 15:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/05/2024 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 15:17 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            21/05/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2024 15:15 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/07/2024 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            21/05/2024 13:36 Decorrido prazo de THAIS CRISTINA GILIOLI DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 13:17 Decorrido prazo de THAIS CRISTINA GILIOLI DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0827781-27.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AQUATICA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Parte Ré: GIOCO SPORTS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Recebo a inicial e determino a citação da parte ré para contestar a ação.
 
 Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, consoante o art. 231, inciso IX, do CPC.
 
 A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
 
 Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
 
 A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
 
 Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/05/2024 08:34 Recebidos os autos. 
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                                            13/05/2024 08:34 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            13/05/2024 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2024 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0827781-27.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AQUATICA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA Parte Ré: GIOCO SPORTS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/04/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2024 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2024 10:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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