TJRN - 0807411-27.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807411-27.2024.8.20.5001.
APELANTE: NILVA MARIA PEREIRA RIBEIRO, MAGNO ANTONIO DA MATA FRANCA, WELLIGTON ALVES, ALEXSANDRO DAS CHAGAS SOARES Advogado(s): KARINA KALLY DA SILVA SANTOS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 33295876), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807411-27.2024.8.20.5001 Polo ativo NILVA MARIA PEREIRA RIBEIRO e outros Advogado(s): KARINA KALLY DA SILVA SANTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARREIRA DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO RECONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção funcional de servidores públicos estaduais integrantes da carreira de Agente da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 270/2004. 2.
A controvérsia envolve o direito dos autores à progressão funcional, considerando o tempo de serviço averbado por decisão judicial transitada em julgado e a inércia da Administração Pública em realizar os atos necessários à promoção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se os autores têm direito à promoção funcional e ao enquadramento na Classe Especial, considerando o tempo de serviço averbado judicialmente e a ausência de atos administrativos necessários à progressão. 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a inércia da Administração Pública em realizar os procedimentos de promoção pode prejudicar os servidores; e (ii) verificar se os requisitos legais para a promoção foram preenchidos pelos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, impede a rediscussão de questões já decididas, sendo incontroverso que o tempo de serviço dos autores foi averbado judicialmente para todos os fins, incluindo progressão funcional. 6.
A Lei Complementar Estadual nº 270/2004 estabelece como requisitos para a promoção funcional o interstício de tempo e a qualificação exigida, ambos preenchidos pelos autores, conforme registros disponíveis nos autos. 7.
A inércia da Administração Pública em realizar os atos necessários à promoção não pode prejudicar os servidores, sendo a progressão funcional um ato administrativo vinculado, com efeitos declaratórios, conforme Súmula nº 17 do TJRN. 8.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça reconhecem que a ausência de procedimentos administrativos para promoção não afasta o direito dos servidores à progressão funcional e ao correto enquadramento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional de servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, devendo ser reconhecida quando preenchidos os requisitos legais, independentemente da inércia da Administração Pública. 2.
A ausência de atos administrativos necessários à promoção não pode prejudicar o direito do servidor, sendo devida a progressão funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 85, §§ 2º e 4º, II; LCE nº 270/2004, arts. 58, 61, 63, 69; LCE nº 417/2010, art. 21; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0849223-59.2018.8.20.5001, Rel.
Mag.
Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2023; TJRN, AC 0803533-11.2014.8.20.0001, Rel.
Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 25/03/2021; TJRN, AC 2016.021106-6, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 28/05/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por NILVA MARIA PEREIRA RIBEIRO E OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 32447865), que julgou improcedente a pretensão veiculada na petição inicial.
Em suas razões (ID 32447868), os apelantes informam sobre o exercício das atribuições do cargo de Agente da Polícia Civil do Rio Grande do Norte.
Registram que tiveram reconhecido o direito à averbação de tempo de serviços nos autos do processo nº 0827441-30.2017.8.20.5001, para todos os fins e efeitos legais, inclusive para concessão de promoções e enquadramento na carreira.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença, com julgamento de procedência dos pedidos iniciais.
Não houve apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 32448277).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto.
A questão central da presente demanda consiste em apreciar se a Administração Pública teria obrigação de proceder à progressão dos autores em razão do tempo de serviço averbado por força de decisão judicial, bem como ante previsão contida na Lei Complementar Estadual nº 270/2004 (Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do Estado do RN).
Quanto aos contornos do direito aventado, necessário acentuar que a questão relacionada à averbação do tempo de serviço foi resolvida nos autos do processo 0827441-30.2017.8.20.5001, reconhecido o direito dos autores nos seguintes termos: "julgo procedente o pedido inicial para condenar os requeridos: 1ª republicar ao ato de nomeação dos autores a data da primeira turma (11 de janeiro de 2002); 2ª averbar o referido tempo de serviço pertinente a retroação da posse dos servidores públicos, realizando a devida anotação nos assentamentos funcionais dos autores no IPERN e na Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, tempo esse a ser contado para fins de contribuição previdenciária quanto ao cálculo contributivo da previdência estadual e tempo de serviço na instituição".
Submetida a matéria ao exame desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso de apelação interposto naqueles autos, houve confirmação da sentença na forma da ementa abaixo trazida em transcrição: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA CONSISTENTE NA REPUBLICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Na espécie, revela-se sucinto o apelo, porém não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, já que, do confronto entre a sentença e o recurso, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada. 2.
Segundo o edital do certame, a lista dos candidatos aprovados depende da aprovação em todas as fases do concurso, incluída a nota obtida no curso de formação, sendo que, na classificação final, será observada a nota obtida por cada candidato com divulgação de lista una. 3.
Todavia, denota-se, do compulsar dos autos, que após o encerramento das três primeiras fases, o ente público realizou quatro cursos de formação e deu início à nomeação sem observar que a classificação final deveria ser divulgada segundo a média final de todos os candidatos e conforme as vagas disponibilizadas. 4.
Assim, a conduta perpetrada pela edilidade preteriu o direito de candidatos que poderiam estar mais bem classificados e, por conseguinte, serem nomeados antes, como no caso dos autores/apelados, os quais, a despeito da ordem de classificação, foram nomeados em 2006, 4 anos após o primeiro curso de formação, causando-lhes prejuízos do tocante à progressão, promoção e aposentadoria. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Em sede de cumprimento de sentença, houve delimitação do alcance do dispositivo em questão, sendo ressaltado que “a sentença de id 51746536 e o Acórdão de id 76587890 são claros ao disporem que a averbação deve ser realizada com a anotação nos assentamentos funcionais dos exequentes no IPERN e na Polícia Civil e que esse tempo deve ser contado para fins de contribuição previdenciária e tempo de serviço na instituição, ou seja, evitando prejuízos dos autores com relação à progressão, promoção e aposentadoria etc”.
Estabelece a legislação processual civil que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (Art. 502 – CPC), bem como a vedação a que se decida novamente questões já resolvidas e relativas à mesma relação processual, nos seguintes termos: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Portanto, a questão relativa aos efeitos e alcance da averbação determinada nos autos do processo n.º 0827441-30.2017.8.20.5001 não mais se acha sujeita ao exame judicial na presente via, devendo, ao contrário, partir-se de referidas conclusões, já alcançadas pela coisa julgada, para balizar a análise do direito à concessão das promoções decorrentes.
Feitos os esclarecimentos pertinentes, no que se reporta ao direito de ascender na carreira, a Lei Complementar 270/2004 (Lei Orgânica e Estatuto da Polícia Civil do Estado do RN) previa em seu "Art. 58.
A promoção funcional realizar-se-á de forma automática, acontecendo sempre que o policial completar 05 (cinco) anos na classe, passando para a classe seguinte, condicionada à existência de vaga".
Já o art. 69 da mesma legislação dispôs que: Art. 69.
A progressão funcional é a movimentação do Agente e Escrivão da policial civil limitado ao cargo ocupado, ao nível imediatamente superior da classe em que estiver enquadrado na respectiva carreira. §1º Para progredir de nível será necessário aliar o interstício de 05 (cinco) anos em exercício no nível, com a qualificação exigida no nível seguinte, conforme regulamente o anexo I dessa Lei.
A legislação prevê os dois elementos como requisitos necessários e cumulativos para a promoção/progressão funcional dos agentes de polícia civil, quais sejam: cinco anos no nível anterior e qualificação exigida.
Verifica-se no caso dos autos que aos autores cumpririam a contagem do tempo de serviço para fins de promoção na carreira desde 11/01/2002, conforme consignado na sentença proferida nos autos do processo n.º 0827441-30.2017.8.20.5001.
Em outro contexto, tem-se como incontroverso que não foram realizadas promoções nas Carreiras da Polícia Civil do Rio Grande do Norte no período de abril de 2005 a abril de 2010, sendo possível intuir que não foram concluídos quaisquer dos procedimentos referidos na legislação de regência para consecução dos atos promocionais.
Nesta ordem, observa-se que os autores, no período compreendido entre 11/01/2002 até abril de 2010, não tiveram concedidas na via administrativa promoções na carreira, estando os autos a demonstrar referidas circunstâncias, especialmente considerando que não foram sequer alvo de impugnação pelo ente público demandado.
No que tange ao direito à promoção, na forma da redação conferida pela Lei Complementar 270/2004: "Art. 61.
Os servidores policiais civis somente poderão ser promovidos após 1 (um) ano de efetivo exercício na Classe, salvo os de Classe inicial para a Classe seguinte, cujo lapso será de 3 (três) anos de efetivo exercício. § 1º Serão dispensados os interstícios de que trata o caput deste artigo se não houver quem preencha tal requisito na carreira respectiva ou se quem o preencher recusar a promoção. § 2º Ocorrendo a dispensa do interstício na forma do § 1º deste artigo, poderá ser promovido o servidor policial civil que se encontrar em estágio probatório sem que a hipótese implique confirmação na carreira. (...) Art. 63.
Não poderão concorrer às promoções os Policiais Civis que: I – estiverem com a prisão preventiva decretada, ou presos em flagrante delito; II – forem condenados pela prática de crime, enquanto durar o cumprimento da pena, mesmo em caso de suspensão condicional da pena; e III – estiverem respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou Criminal.
Parágrafo único.
Em qualquer das hipóteses dos incisos I e III deste artigo, se o servidor vier a ser, posteriormente, absolvido ou tiver o processo disciplinar arquivado e, somente por esses motivos não tiver sido promovido à época em que fazia jus a este direito, deverá ser promovido, independentemente de vaga, desde que requeira administrativamente." Tem-se, portanto, que o requisito temporal poderia ser dispensado quando não houvessem servidores suficientes para preenchimento das vagas na classe superior, situação também estendida aos servidores da classe inicial, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 61.
Em contexto diverso, as restrições à concessão de promoções, seja pelo critério de merecimento, seja pelo de antiguidade, seria a existência de impedimento criminal ou disciplinar e a disponibilidade de mais vagas que candidatos, uma vez existindo o concurso para as promoções, todos seriam promovidos independente do critério.
Quanto ao primeiro óbice, demonstraram os requerentes que não estariam alcançados por qualquer das hipóteses que vedam a promoção (art. 63, LCE nº 270/2004), havendo igual comprovação da existência de claros na carreira policial suficiente para autorizar a elevação funcional pretendida.
Considerando tais circunstâncias, partindo-se a contagem do tempo de exercício para fins de promoção em 11/01/2002, teriam direito à primeira promoção após o término do estágio probatório (03 anos), conforme caput do artigo 61 da LCE nº 270/2004 e para as promoções seguintes, seria necessário o interstício de apenas um ano de permanência na respectiva classe, conforme exemplificação abaixo: 11/01/2005 – promoção da classe substituto para 1ª Classe; 11/01/2006 – promoção da 1ª Classe para 2ª Classe; 11/01/2007 – promoção da 2ª Classe para a 3ª Classe 11/01/2008 – Promoção da 3ª Classe para a 4ª Classe 11/01/2009 – Promoção da 4ª Classe para a Classe Especial Posteriormente, com o advento da LCE 417/2010, foram os requerentes enquadrados na 3ª Classe, quando deveriam ter sido enquadrados na Classe Especial, conforme pretendido, já que diante direito às promoções acima especificadas, deveriam estar ocupando referido posicionamento na carreira por ocasião de sua vigência, consoante transcrição a seguir: "Art. 21.
O enquadramento dos servidores Policiais Civis ocupantes do Cargo de Agente de Polícia obedecerá aos seguintes critérios: (...) V - Os atuais ocupantes de Classe Especial permanecem na mesma Classe.
Diga-se, por fim, que a inércia da Administração Pública em empreender as avaliações exigidas pela legislação de regência não poderia jamais ser utilizada como óbice para o deferimento dos direitos titularizados pelos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Rio Grande do Norte.
Neste sentido há, inclusive, Súmula no âmbito desta Corte de Justiça: Súmula 17 – TJRN: A progressão funcional de servidor público é ato administrativo vinculado e com efeito declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Ademais sedimentou-se o entendimento de que a inércia do Poder Público em dar início aos procedimentos de progressão não poderia prejudicar o servidor, na forma dos precedentes abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARREIRA DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL.
I - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
REJEIÇÃO.
II - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ.
NÃO ACOLHIMENTO.
III – MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PROMOÇÃO ENTRE AS CLASSES DA CARREIRA DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL, PREVISTA NA LCE Nº 270/04.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER OS EDITAIS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
POSTERIOR ENQUADRAMENTO PREVISTO NA LCE Nº 417/10 QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE OBSTAR AS PROMOÇÕES DEVIDAS COM FUNDAMENTO NA LCE Nº 270/04.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DO JULGADO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849223-59.2018.8.20.5001, Mag.
MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR E NULIDADE DA SENTENÇA BASEADA NA NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ASCENSÃO DE CLASSES.
DIREITO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004 C/C A LCE Nº 417/2010.
CARÊNCIA DE VAGAS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO SERVIDOR.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE RESPEITO AO DIREITO DE PROMOÇÃO E CORRETO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Argumenta o apelante a necessidade de formação litisconsorcial passiva, nos termos do art. 114, do CPC.
No entanto, não merece prosperar tal alegação, pois a progressão na carreira do policial civil não afeta os demais agentes.2. É fato indiscutível que não foram realizadas as promoções pela Administração Pública durante o período de abril de 2005 a abril de 2010, não podendo a recorrido ser prejudicada pela inércia da Fazenda ao garantir o seu direito à movimentação funcional.3.
Diante do reconhecimento do direito à promoção, há de ser garantido o pagamento das parcelas anteriores, as quais foram, em parte, alcançadas pela prescrição, na forma da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Precedentes do TJRN (AC 0856463-70.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2019, AC 2016.011105-8, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/05/2017; AC nº 2015.009909-6, Rel.
Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, j. 31/05/2016; AC nº 2015.010300-3, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 10/09/2015).5.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803533-11.2014.8.20.0001, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2021, PUBLICADO em 26/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICA ESTADUAL.
CARREIRA DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL.
PROMOÇÃO ENTRE AS CLASSES DA CARREIRA, PREVISTA NA LCE Nº 270/04.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER OS EDITAIS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
POSTERIOR ENQUADRAMENTO PREVISTO NA LCE Nº 417/10 QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE OBSTAR AS PROMOÇÕES DEVIDAS SOB À ÉGIDE DA LCE Nº 270/04.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC n.º 2016.021106-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Dilermando Mota.
J. 28/05/2019).
Considerando tais parâmetros, entendo que a pretensão recursal mostra-se verossímil, se impondo seu acolhimento para julgar procedente o pleito inicial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para, reformando a sentença hostilizada, julgar procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo o direito dos demandantes à promoção para a Classe Especial sob a égide da LCE nº 270/2004 e ao enquadramento na Classe Especial, por ocasião da vigência da LCE nº 417/2010 e LCE n.º 670/2020, condenando-se o ente público demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal e até o mês anterior à implantação em contracheque, incluídos os reflexos, com correção monetária pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, na taxa SELIC (EC nº 113/2021), assim como de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido após a quantificação do débito, na forma do artigo art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
16/07/2025 07:52
Recebidos os autos
-
16/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845341-84.2021.8.20.5001
Jason Renato de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jefferson Luiz Mendonca da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2021 09:50
Processo nº 0819223-62.2021.8.20.5004
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Valquiria Pontes da Costa Silva
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2022 08:31
Processo nº 0815252-75.2023.8.20.0000
Danrley Anselmo da Silva
Ministerio Publico do Rio Grande do Nort...
Advogado: Rubens Matias de Sousa Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 10:33
Processo nº 0801295-02.2021.8.20.5133
Francisco Paulino da Silva
Prefeitura Municipal de Tangara/Rn
Advogado: Francisco Wilker Confessor
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2021 08:12
Processo nº 0801186-46.2024.8.20.5112
Laura Emanuelly Morais de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2024 14:13