TJRN - 0807411-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 07:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0807411-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: NILVA MARIA PEREIRA RIBEIRO e outros (3) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
22/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 06:58
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807411-27.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILVA MARIA PEREIRA RIBEIRO, MAGNO ANTONIO DA MATA FRANCA, WELLIGTON ALVES, ALEXSANDRO DAS CHAGAS SOARES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO NILVA MARIA PEREIRA RIBEIRO, MAGNO ANTONIO DA MATA FRANÇA, WELLIGTON ALVES e ALEXSANDRO DAS CHAGAS SOARES ajuizaram a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Em síntese, aduziram ter obtido, judicialmente, nos autos do Processo nº 0827441-30.2017.8.20.5001, o reconhecimento do direito à nomeação no cargo de Agente de Polícia, com a consequente averbação do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Sustentam fazer jus à promoção funcional com base no tempo de serviço ficto reconhecido por decisão judicial, todavia, afirmam que o ente demandado não procedeu à devida progressão.
Alegam, ainda, possuir direito à indenização material retroativa a janeiro de 2002.
Diante disso, requereram a condenação do réu a promover os autores e efetuar os respectivos enquadramentos retroativos, nos seguintes termos: em abril de 2003, da Classe Substituto para a 1ª Classe; em abril de 2004, da 1ª Classe para a 2ª Classe; em abril de 2005, da 2ª Classe para a 3ª Classe; em abril de 2006, da 3ª Classe para a 4ª Classe; e, em abril de 2007, da 4ª Classe para a Classe Especial, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 270/2004.
Requereram, ainda, o enquadramento, em 01/04/2010, na Classe Especial, Nível V, com base na Lei Complementar nº 417/2010; bem como, em 1º de novembro de 2020, novo enquadramento na Classe Especial, nos termos da Lei Complementar nº 670/2020, acrescido de juros legais, correção monetária e reflexos remuneratórios.
Por fim, pleitearam o ressarcimento dos valores correspondentes às remunerações do cargo de Agente de Polícia Civil.
Solicitaram os efeitos da gratuidade judiciária.
Citado, o demandado apresentou resposta (ID n° 120292495).
Preliminarmente, impugnaram o pedido de gratuidade judiciária.
Destacou que não houve o pedido administrativo para os pleitos apresentados judicialmente.
Questionou a alegação de que a averbação do tempo de serviço foi deferida judicialmente “para todos os efeitos legais”.
Indicou as dificuldades financeiras suportadas pelo ente público.
Houve réplica (ID n° 122901046).
Intimadas as partes para indicarem o interesse em outras provas, nada foi pedido. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
B) Da não concessão do benefício da justiça gratuita: Consta na petição inicial o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, não se vislumbra o preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais para o deferimento do pleito, uma vez que, conforme demonstrado por prova documental acostada na contestação, três dos quatro autores percebem remuneração líquida superior ou próxima a R$ 10.000,00, enquanto o quarto aufere vencimentos líquidos em torno de R$ 5.400,00.
Tais valores não se coadunam com a alegação de hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e pelo artigo 98 do Código de Processo Civil.
A teor do que preconiza o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 251, de 07/07/2003 e da Lei Complementar Federal nº 80, de 12/01/1994, que regem a Defensoria Pública nas respectivas esferas, tem-se por necessitado a pessoa cuja renda pessoal mensal seja inferior a dois salários mínimos.
Corroborando com o entendimento ora adotado, em casos similares, o Colendo STJ vem decidindo que: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Min.
CARLOS FERNANDO MATHIAS - JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - QUARTA TURMA, julgado em 02.12.2008, DJe 18.12.2008).
Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Ao final, os autores devem ser intimados para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
C) Do mérito próprio: No presente caso, o autor busca indenização materiais e o reconhecimento do direito à promoção, considerando o tempo de serviço ficto reconhecido judicialmente para todos os fins nos autos do processo n° 0827441-30.2017.8.20.5001.
A princípio, cumpre mencionar que jamais houve o reconhecimento da averbação “para todos os fins” do tempo de serviço ficto contabilizado em favor dos autos, conforme pode ser constatado com a simples leitura do dispositivo sentencial: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar os requeridos: 1ª republicar ao ato de nomeação dos autores a data da primeira turma (11 de janeiro de 2002); 2ª averbar o referido tempo de serviço pertinente a retroação da posse dos servidores públicos, realizando a devida anotação nos assentamentos funcionais dos autores no IPERN e na Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, tempo esse a ser contado para fins de contribuição previdenciária quanto ao cálculo contributivo da previdência estadual e tempo de serviço na instituição.
Vale mencionar que reconhecimento de tempo de serviço ficto para fins de promoção funcional encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que tal benefício exige o efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, conforme os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
A promoção funcional pressupõe o desenvolvimento das atividades no desempenho do cargo público, não sendo possível sua concessão com base em tempo meramente reconhecido de forma ficta ou presumida, sem o correspondente labor.
Na mesma linha, a pretensão de indenização fundada em nomeação tardia também não encontra amparo jurídico, uma vez que não há direito adquirido à nomeação imediata, salvo nas hipóteses expressamente reconhecidas em decisão judicial com trânsito em julgado.
A indenização, nesse contexto, exigiria a demonstração inequívoca de ilegalidade ou arbitrariedade na conduta da Administração, bem como a comprovação de efetivo prejuízo material, o que, na maioria dos casos, não se verifica.
Reconhecer o direito à indenização com base apenas na nomeação em momento posterior ao desejado implicaria admitir o enriquecimento sem causa e violar os princípios da legalidade e da vinculação ao exercício do cargo público, pilares do regime jurídico-administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme ao vedar o pagamento de indenização material ou o cômputo de tempo de serviço não efetivamente prestado para fins de progressão na carreira decorrente da nomeação tardia.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua orientação a respeito da matéria, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais (AgInt no AREsp. 1.398.544/SP, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.3.2020). 2.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1173472/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
EFEITOS FUNCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o do Superior Tribunal de Justiça de que candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm direito à indenização ou contagem de tempo para efeitos previdenciários.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, em repercussão geral, de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante, excepcionalidade esta não constatada na presente hipótese. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que se configurou flagrante arbitrariedade na hipótese dos autos, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1581173/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. 3.
Cumpre destacar que esse entendimento restou pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015. 4.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da ausência de comprovação do abalo moral sofrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 948.031/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017).
Ementa: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido.(RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) Como não se vislumbra a hipótese de uma arbitrariedade flagrante, é certo que a pretensão dos autores não merece acolhida.
Resta, portanto, a improcedência da pretensão.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo integralmente improcedente os pedidos autorais.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Desde já, intimem-se os autores para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição de seus nomes na dívida ativa estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 25 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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31/10/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 14:51
Decorrido prazo de Nilva Maria Pereira em 25/10/2024.
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26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de KARINA KALLY DA SILVA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0807411-27.2024.8.20.5001 Autor: NILVA MARIA PEREIRA RIBEIRO e outros (3) Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO NILVA MARIA PEREIRA RIBEIRO e outros (3) para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 2 de maio de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
02/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:32
Outras Decisões
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07/02/2024 18:26
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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