TJRN - 0800334-22.2020.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800334-22.2020.8.20.5125 RECORRENTE: INGRID NORMAN ALMEIDA DINIZ ADVOGADO: JOHN TENORIO GOMES, GIULLIO BARRETO SUASSUNA DE PAULA MARQUES RECORRIDO: JOAO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: HERBERT GODEIRO ARAUJO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Id. 25820313) opostos em face da decisão (Id. 21072478) que não conheceu do agravo em recurso extraordinário (Id. 25279616), em face de sua manifesta inadmissibilidade.
Alega o embargante que a decisão vergastada foi obscura ou contraditória, assim argumentado: “Em primeira análise, pontuamos, com a devida máxima vênia, que entendemos existir uma questão controversa, cuja incorreção poderá gerar prejuízos processuais.
Esta controvérsia diz respeito à competência deste Egrégio Tribunal acerca do exercício do juízo de admissibilidade do Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo presente embargante. […] Conforme pode ser observado, a decisão de id. nº 25279616 não conheceu do agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Neste aspecto, com a devida vênia, entendemos que cabe tão somente aos tribunais superiores o exame dos requisitos de admissibilidade do agravo em recursos especial e extraordinário1. […] Ante o exposto, resta evidenciado que não cabe a este egrégio tribunal realizar o juízo de admissibilidade do agravo em recurso extraordinário, sendo imperativo que o recurso em questão seja remetido ao tribunal superior para que ocorra o devido exame de sua matéria.” É o relatório.
De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
No entanto, não se identifica que seja omisso, obscuro ou contraditório o pronunciamento judicial que não conheceu do agravo em recurso extraordinário.
Isso porque ao atribuir o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais ao juízo a quo, o Código de Processo Civil limita a sua análise aos pressupostos genéricos1 – requisitos intrínsecos e extrínsecos -, bem como as orientações dos tribunais superiores condensadas nas súmulas de jurisprudência, o que implica em ADMISSÃO ou INADMISSÃO do recurso.
Ainda, incumbe ao presidente ou vice-presidente do tribunal a aplicação dos julgados exarados em recursos repetitivos ou regime de repercussão geral, culminando na NEGATIVA DE SEGUIMENTO, ENVIO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO ou SOBRESTAMENTO, tudo nos termos do art. 1.030 do CPC, cabendo, no caso de negativa de seguimento, o agravo interno, consoante expressa previsão do art. 1.030, §2º, do CPC.
Senão vejamos: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; […] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Neste ínterim, a decisão embargada restou assim fundamentada: “É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação dos Temas 424 e 660 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso extraordinário outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso extraordinário, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.” Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal vaticina: EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE).
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF AO CASO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA 640/STF, NÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2.
O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro grosseiro.
Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe a reclamação tendo parâmetro invocado súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante.
Precedentes. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 46517 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021) – grifos acrescidos.
Assim, inexistindo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, por não ser escopo dos embargos de declaração a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO e REJEITO os presentes aclaratórios.
Advirto o embargante que o ajuizamento de novo recurso com intuito protelatório ensejará reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação das multas previstas no art. 81 e no art. 1.026, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800334-22.2020.8.20.5125 EMBARGANTE: INGRID NORMAN ALMEIDA DINIZ ADVOGADOS: JOHN TENORIO GOMES e outro EMBARGADO: JOAO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: HERBERT GODEIRO ARAUJO DESPACHO À Secretaria Judiciária, a fim de que providencie a intimação da parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 25820313).
Após, venham conclusos para julgamento.
Defiro o pedido constante no petitório de Id. 25917169 e determino à Secretaria judiciária para proceder com a exclusão do advogado mencionado na presente petição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800334-22.2020.8.20.5125 AGRAVANTE: INGRID NORMAN ALMEIDA DINIZ ADVOGADOS: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO E OUTROS AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: HERBERT GODEIRO ARAUJO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 25083610) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25262109). É o relatório, no essencial.
O recurso não comporta conhecimento. É que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação dos Temas 424 e 660 do Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso extraordinário outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso extraordinário, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso extraordinário, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800334-22.2020.8.20.5125 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800334-22.2020.8.20.5125 RECORRENTE: INGRID NORMAN ALMEIDA DINIZ ADVOGADO: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO E OUTROS RECORRIDO: JOAO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: HERBERT GODEIRO ARAUJO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 18165226) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POSSE COM ANIMUS DOMINI-COMPROVAÇÃO.
CONTRATO DE COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO.
IMÓVEL QUE POSSUI MAIS DE TRINTA ANOS DE POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRESENTES REQUISITOS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Diante do acórdão, o recorrente opôs novos aclaratórios, também rejeitados.
Confira-se a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC).
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE APRECIADOS.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso extraordinário (Id. 18165226), no qual alegou violação aos arts. 5º, LV e LX, da CF, frente o qual foi negado seguimento e inadmitido por esta Vice-Presidência (Id. 18894327).
Em face disso, interpôs agravo em recurso extraordinário (Id. 19351134), tendo sido mantido o decisum agravado, e, por consequência, determinada a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que promovesse análise do agravo em recurso especial.
Depois do trâmite do AREsp no STJ (que concluiu pelo seu não conhecimento), foram remetidos os autos para a Suprema Corte, para apreciação do ARE 1489369/RN.
Com efeito, em 19.04.2024, o Ministro Presidente do STF determinou a devolução do processo a este Tribunal de Justiça, para os fins de adequação ao procedimento do artigo 1.030, I, II e III, do CPC com a observância das teses firmadas nos Temas 660 e 424 (Termo Id. 24454080). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Ademais, trouxe preliminar destacada sobre a existência de repercussão geral.
Todavia, não comporta seguimento.
De início, no que tange à alegação de infringência ao artigo 5º, LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Nesse sentido, calha consignar a tese firmada na ocasião, bem como a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2.
O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) De igual forma, a controvérsia concernente à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial teve repercussão geral rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639228.
Nesse prisma: TEMA 424 A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE 639228 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00222).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXIII, XXXV, e LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 424 DA REPERCUSSÃO GERAL.
O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDOS NO ÂMBITO DO PROCESSO JUDICIAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.
REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371 RG).
II - A controvérsia alusiva à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial teve repercussão geral rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 639.228-RG/RJ (Tema 424), de relatoria do Ministro Cezar Peluso.
III - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, relativamente à ausência de prejuízo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (RE: 1237120 PR 5010139-66.2013.4.04.7001, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Ante o exposto, inexistindo repercussão geral quanto às matérias, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Temas 424 e 660/STF), nos termos dos art. 1.035, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/06/2022 07:59
Conclusos para decisão
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26/06/2022 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:25
Conclusos para decisão
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18/04/2022 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2022 13:16
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 10:23
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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25/02/2022 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/02/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2022 12:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/01/2022 20:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/01/2022 19:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/01/2022 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/01/2022 08:56
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2021 10:27
Conclusos para decisão
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28/09/2021 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2021 12:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2021 10:11
Conclusos para decisão
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14/09/2021 12:11
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 11:19
Recebidos os autos
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09/09/2021 11:19
Conclusos para despacho
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09/09/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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