TJRN - 0801114-71.2019.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0801114-71.2019.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
21/09/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
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29/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:28
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 28/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801114-71.2019.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada em que pleiteia que seja reconhecida da nulidade do redirecionamento da execução anteriormente determinado, bem como que sejam desbloqueados valores anteriormente penhorados.
Intimado, o exequente se manifestou pelo acolhimento dos pedidos do executado (ID n. 135622901). É o que importa relatar.
Decido.
Sem maiores digressões, considerando o desinteresse do exequente pelo redirecionamento da execução e nos valores ora penhorados, defiro os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade e, em consequência, torno sem efeito a decisão que determinou o redirecionamento da execução e determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados nestes autos.
Proceda-se com o levantamento do bloqueio.
Intime-seo executado para que, em 15 (quinze) dias, informe a localização dos veículos mencionados na petição do ID n. 135622901, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do executado, bem como acerca da informação constante do ID n. 132460984, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
27/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801114-71.2019.8.20.5100 DESPACHO Cumpra-se conforme o penúltimo parágrafo da decisão do ID n. 136750844.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
19/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0801114-71.2019.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Polo Passivo: WALKER TAVARES e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência (ID 148493184) e a decisão (ID 136750844), INTIMO o credor/executado para ciência, bem como: a) REITERO a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado na decisão (ID 136750844) quanto a informação de localização dos veículos (ID 135622901), sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Assú/RN, 11 de abril de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
11/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:25
Decorrido prazo de WALKER TAVARES LOCACOES E TURISMO - ME em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de WALKER TAVARES LOCACOES E TURISMO - ME em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801114-71.2019.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada em que pleiteia que seja reconhecida da nulidade do redirecionamento da execução anteriormente determinado, bem como que sejam desbloqueados valores anteriormente penhorados.
Intimado, o exequente se manifestou pelo acolhimento dos pedidos do executado (ID n. 135622901). É o que importa relatar.
Decido.
Sem maiores digressões, considerando o desinteresse do exequente pelo redirecionamento da execução e nos valores ora penhorados, defiro os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade e, em consequência, torno sem efeito a decisão que determinou o redirecionamento da execução e determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados nestes autos.
Proceda-se com o levantamento do bloqueio.
Intime-seo executado para que, em 15 (quinze) dias, informe a localização dos veículos mencionados na petição do ID n. 135622901, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do executado, bem como acerca da informação constante do ID n. 132460984, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
15/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 22/10/2024.
 - 
                                            
07/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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07/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 07:51
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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06/12/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801114-71.2019.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada em que pleiteia que seja reconhecida da nulidade do redirecionamento da execução anteriormente determinado, bem como que sejam desbloqueados valores anteriormente penhorados.
Intimado, o exequente se manifestou pelo acolhimento dos pedidos do executado (ID n. 135622901). É o que importa relatar.
Decido.
Sem maiores digressões, considerando o desinteresse do exequente pelo redirecionamento da execução e nos valores ora penhorados, defiro os pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade e, em consequência, torno sem efeito a decisão que determinou o redirecionamento da execução e determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados nestes autos.
Proceda-se com o levantamento do bloqueio.
Intime-seo executado para que, em 15 (quinze) dias, informe a localização dos veículos mencionados na petição do ID n. 135622901, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do executado, bem como acerca da informação constante do ID n. 132460984, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
23/11/2024 09:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:25
Outras Decisões
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19/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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06/11/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801114-71.2019.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Réu: WALKER TAVARES e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria - 
                                            
19/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 02:47
Decorrido prazo de GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO em 11/10/2024 23:59.
 - 
                                            
08/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2024 22:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:29
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
 - 
                                            
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801114-71.2019.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 1º do CPC.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
26/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/06/2024 03:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/06/2024 03:26
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 03/06/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801114-71.2019.8.20.5100 EXEQUENTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA EXECUTADO: WALKER TAVARES LOCACOES E TURISMO - ME DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e como executado(a) WALKER TAVARES LOCOMOÇÕES E TURISMO - ME, para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa deferida na sentença de id. 43695981.
Despacho de determinação da intimação da parte executada (id. 47892957).
Intimada, a parte executada não impugnou o cumprimento de sentença e não realizou o pagamento (id. 52243003).
Expedição do mandado de penhora e avaliação (id. 52285799).
Decisão de deferimento dos pedidos de pesquisa via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 54645585).
Juntada de pesquisa nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (ids. 55920213, 55920223 e 55920224).
Expedição de novo mandado de penhora e avaliação (id. 64502141).
A VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, em petição de id. 78302769, requer: a) a intimação da parte executada para informar o paradeiro dos veículos identificados no petitório, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da justiça; e b) o redirecionamento da presente execução ao sócio (id. 78302769). É o relatório.
Fundamento e decido. a) Da intimação da parte executada.
Indicar localização dos bens móveis.
DEFIRO o pedido de intimação da parte executada, conforme requerido no id. 78302769.
Assim sendo, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, informar o endereço no qual o(s) veículo(s) relacionados na consulta de id. 55920224 poderá(ão) ser encontrado(s) para a realização da avaliação e penhora, sob pena de multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos dos arts. 6º e 774, inciso V, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. b) Do redirecionamento da execução ao sócio.
A parte exequente requereu (id. 78302769) o redirecionamento da presente execução ao sócio, pois a pessoa jurídica é um empresário individual.
Merece acolhimento o pleito, pois o fato da parte executada se tratar de uma firma individual, onde há identificação entre a empresa e pessoa física do empresário, torna possível a utilização dos sistemas judiciais, para rastreamento e eventual bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias em nome do empresário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM PERTENCENTE AO EXECUTADO.
REDIRECIONAMENTO .
DESNECESSIDADE.
I - Cuida-se de embargos de terceiro ajuizado por Edmilson Manoel da Silva contra o Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando desconstituir, liminarmente, a penhora de duas motocicletas e de saldo bancário no valor de R$ 426,54, bloqueado no Banco Bradesco e R$ 14,44 bloqueados na CEF - Caixa Econômica Federal, nos autos da Execução Fiscal nº 0001681-95.2013.4.05.8302.
II - O patrimônio do empresário individual confunde-se com o da empresa para responder pelas dívidas existentes, da mesma maneira que o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, na medida em que a empresa individual é mera ficção jurídica.
Precedente deste Regional: AC 535467, DJE 29/03/2012, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt.
III - Apelação improvida. (AC 00004007020144058302, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::22/01/2015 - Página::230.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido (id. 78302769) do exequente e DETERMINO o redirecionamento da presente execução ao sócio da parte executada.
Determino que a Secretaria adote as seguintes providências: a) realize buscas no CNPJ da empresa e no CPF do empresário nos sistemas SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e RENAJUD, até o limite o valor informado na petição de id. 78302769 (R$ 232.195,76); b) após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena das consequências legais; c) por fim, promova-se a conclusão do processo para despacho. c) Das providências.
Cumpram-se as determinações constantes nas letras "a" e "b", concomitantemente.
Expedientes e diligências necessárias.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
06/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de FELIPE QUINTANA DA ROSA em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de HISAO EDA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
11/02/2024 00:20
Decorrido prazo de HISAO EDA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
11/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FELIPE QUINTANA DA ROSA em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
16/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2024 16:22
Outras Decisões
 - 
                                            
10/03/2023 22:56
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
06/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2022 16:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/11/2022 16:58
Publicado Intimação em 10/11/2022.
 - 
                                            
10/11/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
 - 
                                            
08/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/01/2022 10:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/01/2022 10:33
Decorrido prazo de Volkswagem do Brasil em 27/09/2021.
 - 
                                            
28/09/2021 03:46
Decorrido prazo de HISAO EDA JUNIOR em 27/09/2021 23:59.
 - 
                                            
02/09/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2021 02:05
Decorrido prazo de WALKER TAVARES LOCACOES E TURISMO - ME em 25/06/2021 23:59.
 - 
                                            
15/06/2021 11:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/06/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/06/2021 09:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/05/2021 18:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/05/2021 11:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/04/2021 11:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/04/2021 01:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/04/2021 14:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/04/2021 11:36
Decorrido prazo de HISAO EDA JUNIOR em 15/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
14/04/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de WALKER TAVARES LOCACOES E TURISMO - ME em 16/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
17/03/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/03/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/03/2021 10:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/01/2021 14:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/11/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2020 10:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/08/2020 01:31
Decorrido prazo de HISAO EDA JUNIOR em 25/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/08/2020 00:31
Decorrido prazo de HISAO EDA JUNIOR em 25/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/08/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/07/2020 10:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/07/2020 10:06
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
 - 
                                            
29/07/2020 03:57
Decorrido prazo de HISAO EDA JUNIOR em 27/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
01/07/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2020 17:58
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/06/2020 17:45
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
18/05/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2020 20:48
Decorrido prazo de HISAO EDA JUNIOR em 13/03/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/03/2020 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
25/03/2020 14:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/03/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/02/2020 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/02/2020 21:01
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/02/2020 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/02/2020 20:18
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/01/2020 08:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/12/2019 02:14
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 09/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
10/12/2019 02:14
Decorrido prazo de GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO em 09/12/2019 23:59:59.
 - 
                                            
07/11/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2019 16:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2019 10:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2019 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/09/2019 11:37
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
08/09/2019 22:17
Decorrido prazo de HISAO EDA JUNIOR em 06/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
19/08/2019 12:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/08/2019 23:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/08/2019 11:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/06/2019 15:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/05/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2019 18:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2019 12:46
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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