TJRN - 0809678-45.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MONTEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809678-45.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALEXSANDRO MONTEIRO Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação de ID 144089677 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
CERTIFICO, também, que foi apresentado recurso de Apelação pela parte autora no ID 131828764, cuja tempestividade foi certificada no ID 134498582.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 22:59
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809678-45.2024.8.20.5106 Parte Demandante: ALEXSANDRO MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Parte Demandada: Serasa S/A Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SERASA S/A em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado proferido padece de vício.
Defendeu a existência de omissão, sustentando que a interpretação legal da lei aplicável ao caso admite que a notificação do consumidor possa ser realizada por qualquer meio, inclusive e-mail ou SMS.
Aduziu que a jurisprudência do STJ já se manifestou favorável sobre a possibilidade da notificação ser realizada por meio eletrônico.
Pugnou pela concessão de efeitos infringentes, para reforma da sentença proferida.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões ao ID 134746500.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, questiona o próprio fundamento jurídico da sentença proferida, sendo a via de embargos declaratórios inadequada para tal desiderato.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
07/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
29/11/2024 07:49
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/11/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
18/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809678-45.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALEXSANDRO MONTEIRO Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 131529949 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de outubro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 131529949, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de outubro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809678-45.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALEXSANDRO MONTEIRO Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 128136379 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 128136379 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 13:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/08/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/08/2024 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/08/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/06/2024 07:24
Recebidos os autos.
-
10/06/2024 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/06/2024 07:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 07:38
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:37
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:46
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809678-45.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ALEXSANDRO MONTEIRO Advogado(s) do reclamante: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Demandado: Serasa S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ALEXSANDRO MONTEIRO em desfavor de Serasa S/A, onde alega ter sido negativado(a) sem ter havido a prévia notificação por parte do SERASA, daí porque pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de se determinar a exclusão dos seus dados. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
No particular, a pretensão autoral carece da plausibilidade do direito arguido, na medida em que é do credor, e não do órgão arquivista, o ônus de excluir os dados do devedor do cadastro restritivo de crédito mediante o pagamento da dívida ensejadora da restrição, tal como já sedimentado pelo STJ através do Tema 735 e da Súmula 548: Tema 735 do STJ: Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.
Súmula 548 do mesmo STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Sobredito ônus não se confunde com eventual condenação do SERASA em indenização por danos morais na falta de notificação envida ao endereço do devedor.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
30/04/2024 12:21
Recebidos os autos.
-
30/04/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801557-11.2023.8.20.5123
Claudio Araujo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 20:45
Processo nº 0800005-58.2022.8.20.5151
Janaina Severiano Garcia
Banco Bradesco
Advogado: Gerleide Souza da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:34
Processo nº 0801299-58.2023.8.20.5104
Humana Assistencia Medica LTDA
Maria Conceicao da Silva
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 14:59
Processo nº 0801299-58.2023.8.20.5104
Maria Conceicao da Silva
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 16:49
Processo nº 0827401-04.2024.8.20.5001
Mercia Maria de Sousa Gondim Fernandes
George de Sousa Fernandes
Advogado: Saniely Freitas Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 09:21