TJRN - 0800367-19.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/12/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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26/11/2024 12:34
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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26/11/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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23/11/2024 10:45
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
23/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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26/09/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:32
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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24/06/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800367-19.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA PEREIRA DE ARAUJO REU: CARTÓRIO JARDIM DE PIRANHAS SENTENÇA I.
Relatório
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL COM PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE VEÍCULO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO, ajuizada por EMANUELLA PEREIRA DE ARAUJO FELICIANO, menor de idade e portadora da doença síndrome de Down, representada por sua genitora CELIA MARIA PEREIRA DE ARAUJO, ambas já qualificadas nos autos.
Narrou na petição de emenda à inicial (ID.123440266), que: A Requerente, na condição de PCD, utiliza veículo próprio para ser transportada em consultas médicas, realizar exames de rotina, desempenhar atividades rotineiras, desfrutar de momentos de lazer com a família, dentre outros e, para tanto, de acordo com documentação acostada, a sua responsável legal adquiriu o veículo modelo CHEV/PRIMA 1.4 AT LTZ, placa OWF, RENAVAM, ano de fabricação/modelo 2015 em nome de EMANUELLLA PEREIRA DE ARAUJO FELICIANO para utilizar em benefício da própria.
Referido veículo, atualmente, está avaliado em R$ 48.720,00, conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico da FIPE e o veículo em tela, já vem apresentando problemas, pois já possui quase 10 (dez) de uso.
Ocorre que a representante da Requerente objetiva trocar o automóvel por outro similar, mais novo e de maior valor, a fim de proporcionar maior segurança e conforto à curatelada que é portadora de necessidades especiais, vez que esse preenche os requisitos necessários para a isenção dos impostos (IPI, IOF, ICMS), bem como evitar a desvalorização do patrimônio da curatelada.
Sendo assim, a curadora da Requerente, ajuíza a presente ação para viabilizar a venda do veículo mencionado em nome da curatelada, visando a compra de um automóvel mais novo e de maior valor que proporcionará maior segurança e conforto à autora.
Frisa-se que, a representante legal da ora Requerente pretende adquirir um novo veículo modelo TRACKER L A LT, Chevrolet, 2023/2024, avaliado em R$ 121.053,00, (avaliação FIPE), ou seja, valor superior ao veículo pertencente à equerente atualmente, conforme deflui das pesquisas realizadas através da tabela FIPE anexas, cujo veículo permanecerá sob a propriedade da representada.
Assim sendo, requer que seja expedido Alvará Judicial autorizando a representante legal da Requerente, Sra.
CELIA MARIA PEREIRA DE ARAUJO proceder todos os atos necessários para alienação do veículo modelo - CHEV/PRIMA 1.4 AT LTZ, placa OWF, RENAVAM, ano de fabricação/modelo 2015 em nome de EMANUELLLA PEREIRA DE ARAUJO FELICIANO, utilizando o produto da venda para a aquisição de novo veículo de propriedade da representada, ora Requerente.
Assim, aduziu que, para melhor atender às necessidade de deslocamentos diários da autora, bem como para proporcionar-lhe conforto e segurança, requer a autorização para proceder a transferência/alienação do veículo.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID.123795097).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
Fundamentação Versam os autos acerca de requerimento de alvará judicial para alienação/transferência de veículo, pertencente a pessoa portadora de deficiência.
Mais especificamente, pretende a requerente autorização judicial para alienação do veículo CHEV/PRIMA 1.4 AT LTZ, placa OWF, RENAVAM, ano de fabricação/modelo 2015, em nome de EMANUELLLA PEREIRA DE ARAUJO FELICIANO, anteriormente adquirido com os benefícios previstos na Lei nº 8.989/95, justificando o pleito em razão da necessidade de realizar a sua troca por um veículo mais novo, que melhor atenderá aos seus interesses e trará maior conforto diante das suas limitações, decorrentes da sua deficiência.
Sobre o tema, a alienação de bens e/ou assunção de obrigações nessas condições depende de prévia aprovação judicial, conforme se infere do Código Civil: Art. 1.689.
O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. [...] Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. [...] Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz. (grifou-se).
Ainda, a supracitada Lei nº 8.989/95 dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, e prevê acerca da alienação de tais veículos somente após o decurso de dois anos, conforme artigo a seguir transcrito: Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) Parágrafo único.
A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
Da análise dos autos, constata-se que, no caso concreto, a aquisição de novo veículo convém para satisfazer interesses e necessidades da adolescente, a qual necessita de constante deslocamento, seja em razão do seu quadro clínico, seja pelas demandas do próprio cotidiano.
De fato, é evidente que um veículo moderno, zero quilômetro, além de possuir mais conforto, certamente exigirá menores gastos com manutenção.
Ainda, restou comprovado nos autos que a aquisição do veículo, que ora se pretende transferir, ocorreu no ano de 2015, estando, portanto, atendido o disposto no art. 6º da Lei nº 8.989/95 quanto ao lapso temporal mínimo para a venda do veículo, sem que isso importe em qualquer sanção ao adquirente.
Nesse contexto, verifico que não há qualquer indicativo a atestar intenção de dilapidação ou deterioração do patrimônio da menor, mas, ao contrário, a autorização pretendida traduzir-se-á em benefício, na medida em que os valores apurados na operação de compra e venda do veículo supra descrito serão destinados à aquisição de um novo automóvel.
A propósito, acerca do tema, seguem precedentes: EMENTA: CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL PERTENCENTE A PESSOA EM SITUAÇÃO DE CURATELA.
POSSIBILIDADE: ARTS. 1.748, IV, 1.750 e 1.781 DO CÓDIGO CIVIL.
MANIFESTA VANTAGEM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ( TJRN, Alvará Judicial - Lei 6858/80, 0916145-43.2022.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN).
EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - MENOR INCAPAZ - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL MAIS NOVO E COM VALOR DE MERCADO SUPERIOR – DEFERIMENTO. 1.
Consoante dispõe os artigos 1.689 e 1.691 do Código Civil de 2002, os genitores, enquanto no exercício do Poder Familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos, competindo-lhes a administração do patrimônio desses, visando o proveito, interesse e proteção dos menores sob sua autoridade, contudo, os poderes outorgados aos pais pela legislação civil para administração dos bens de seus filhos abrange tão somente atos de gerência e conservação do patrimônio do menor, sendo indispensável autorização judicial para a alienação. 2.
Diante do permissivo legal acerca do direito do portador de deficiência física adquirir um automóvel com isenção Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a cada dois anos, para realização do seu transporte, restando demonstrado que a alienação do veículo para aquisição de automóvel mais novo e com valor de mercado superior atende aos interesses do menor sujeito ao poder familiar, deve ser deferido o pedido de alvará judicial. 3.
Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.15.000236-0/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2016, publicação da súmula em 29/03/2016). (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE AUTOMÓVEL PERTENCENTE A MENOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
Uma vez que existe a possibilidade de substituição de automóvel comprado em nome adolescente, portador de necessidades especiais, por novo veículo, o qual melhor atenderá às suas necessidades, possível o deferimento de alvará, com posterior comprovação quanto à destinação dos valores decorrentes da venda.
AGRAVO PROVIDO." (TJRS - Agravo de Instrumento, nº *00.***.*66-73, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 08-02-2018) Diante disso, não havendo óbice legal, e contando o pedido com o parecer favorável do Ministério Público, impõe-se a procedência do pedido autoral.
III.
Dispositivo Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para fins de autorizar a alienação/transferência do veículo de marca CHEV/PRIMA 1.4 AT LTZ, placa OWF, RENAVAM, ano de fabricação/modelo 2015, de propriedade da requerente EMANUELLA PEREIRA DE ARAUJO FELICIANO, pelo valor de mercado.
SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ, nos termos do Art. 121-A do Provimento 154/2016 da CGJ/RN - Código de Normas.
Considerando a atuação da defensora dativa, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca (Resolução 047/13 - CSDP/RN), FIXO em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios devidos a Bel.
Maria Alexandra Batista (OAB/RN 13.277A) – nomeada para acompanhamento da parte autora nos presentes autos, conforme ID. 123141907, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Expeça-se certidão em favor da causídica.
As transações deverão ser comprovadas documentalmente pela parte requerente, no prazo de até 03 (três) meses, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 08:00
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar e especificar, os motivos que impõem a imediata transferência do veículo para venda, o valor a ser recebido e, consequente, liberação do dinheiro em sua inteireza, nos moldes limitados pelo art. 1.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 6.858/80. -
11/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo. -
10/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de CELIA MARIA PEREIRA DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de CELIA MARIA PEREIRA DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800367-19.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CELIA MARIA PEREIRA DE ARAUJO Polo passivo: Cartório Jardim de Piranhas DESPACHO Em virtude da Manifestação Ministerial, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar e especificar, os motivos que impõem a imediata transferência do veículo para venda, o valor a ser recebido e, consequente, liberação do dinheiro em sua inteireza, nos moldes limitados pelo art. 1.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 6.858/80.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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