TJRN - 0809651-62.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809651-62.2024.8.20.5106 Polo ativo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo FRANCISCO EDUARDO PAZ Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM FOI OMISSO AO NÃO APRECIAR O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO À NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
VÍCIO CONSTATADO.
LEGALIDADE DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE EMAIL OU SMS.
POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela SERASA S/A aduzindo haver omissão do acórdão quanto a apreciação das provas existentes nos autos, estando este em descompasso com artigo 43, § 2º, do CDC, que estabelece apenas que a comunicação deve ser por ESCRITO, independente da forma.
Requereu, por fim, o acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento da omissão apontada.
Contrarrazões da parte adversa. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois atende aos requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, as partes apontam vício a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 2.056.285-RS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OUTRA FORMA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEMANDANTE.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO EXAURIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Assiste razão à parte ré-embargante.
Na demanda, verifica-se que, o entendimento do acórdão foi pela necessidade de notificação por carta além da enviada por e-mail ou SMS ao devedor, a fim de cumprir a determinação do art. 43, § 2 do CDC.
Todavia, com a edição da lei nº 14.195/21 que passou a adotar o meio eletrônico como preferencial para citação em processos judiciais a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se adequou a atual evolução informática dos dias atuais e vem modificando o entendimento anteriormente consolidado em relação à notificação por meio de e-mail ou SMS.
Nesse viés, o STJ, por meio do julgamento do REsp n. 2.092.539/RS de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze posicionou-se pela validade da notificação eletrônica ao devedor, sendo irrelevante ter havido a leitura destes, bastando para tanto a comprovação do envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (no caso de SMS) informados pelo consumidor ao credor.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (STJ.
REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024) Grifei No mesmo sentido, encontramos os AgInt no REsp n. 2.099.270/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 3/10/2024; REsp n. 2.191.334, Ministro Humberto Martins, DJEN de 05/02/2025; REsp n. 2.185.215, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 23/12/2024; REsp n. 2.185.214, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 11/12/2024; REsp n. 2.180.380, Ministro Raul Araújo, DJEN de 03/12/2024; entre outros.
Assim, forçoso esclarecer que a jurisprudência atual do STJ encontra-se consolidada no mesmo rumo da tese defendida nas razões dos aclaratórios, no sentido de que é válida a comunicação enviada por meio eletrônico (SMS/e-mail) para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pelo que reconheço a necessidade de modificação o acórdão embargado.
Nesse passo, tendo sido envidada notificação referente ao débito da NU FINANCEIRA S/A. que trata o presente processo por meio de e-mail ao endereço eletrônico fornecido pelo autor em seu cadastro, com comprovação inserta nos autos sob o ID nº 31058907, págs. 128/129 ([email protected]) há de se modificar o acórdão.
Portanto, enviada notificação prévia em nome do autor, via e-mail, restou atendido o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, vejamos: "§ 2º.
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Nesse desiderato, expedida e remetida mensagem via e-mail ao demandante, como demonstrado, em relação à dívida oriunda da NU FINANCEIRA S/A., não responderá o órgão cadastral ora recorrente por tal fato.
Portanto, devem ser acolhidos os embargos, a fim de se suprir a omissão apontada, com a reforma do acórdão embargado e improcedência da pretensão autoral.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração com efeitos infringentes para suprir a omissão verificada no acórdão e, assim o fazendo, reformá-lo, julgando improcedente a pretensão autoral.
Em consequência, inverto os honorários sucumbenciais, esse fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor do autor. É como voto.
Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809651-62.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
08/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Natal/RN, 03 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809651-62.2024.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO EDUARDO PAZ Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Polo passivo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 2.056.285-RS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OUTRA FORMA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEMANDANTE.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL NÃO EXAURIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela SERASA S/A, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 31058930), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0809651-62.2024.8.20.5106), ajuizada contra si por FRANCISCO EDUARDO PAZ, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Posto isso, julgo, totalmente, PROCEDENTE a pretensão autoral para cancelar a negativação, além de condenar a parte ré ao pagamento ao(à) autor(a), a título de danos morais, do valor de R$ 1.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, por não ser caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC, incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406, § 1º, CC), a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.” Nas razões recursais (ID 31058937), a ré-recorrente alegou, em síntese: a) o envio de notificação prévia escrita ao autor; b) validade do e-mail enviado; c) que adiu corretamente; d) inexistência de configuração do dano moral ou, subsidiariamente, a sua redução.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença.
O demandante apresentou contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O presente apelo objetiva a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais ante a inscrição sem prévia notificação do nome do autor relativa à dívida cujo credor é a NU FINANCEIRA S/A., no valor de R$ 362,15 (trezentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), vencida em 17/07/2023 e disponibilizada no cadastro de inadimplentes da Serasa em 06/09/2023.
Com efeito, o órgão restritivo de crédito só pode ser responsabilizado se houver inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação.
A notificação referente ao débito da NU FINANCEIRA S/A. foi feita por meio do envio de e-mail ao suposto endereço eletrônico fornecido pelo autor em seu cadastro, cuja comprovação esta inserta nos autos sob pág. 129, onde se pode ver, claramente,[email protected].
Destarte, a notificação realizada por e-mail é bastante utilizada e válida, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTIGO 43, § 2º DO CDC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS).
VALIDADE, NO CASO CONCRETO. \n1.
O e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.\n2.
Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, relativamente à notificação da futura anotação, desnecessária a prova de recebimento, bastando a demonstração de seu envio para o endereço fornecido pelo credor, a teor da tese fixada no REsp 1083291/RS.\n3.
Caso em que restou comprovado o envio da notificação prévia à parte autora, ônus que incumbia à parte demandada, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A comunicação remetida por mensagem de texto, no caso concreto, é apta a comprovar o atendimento ao disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de prova nos autos acerca do envio e entrega das mensagens, com código hash e/ou ID da mensagem, para o número de telefone fornecido pela consumidora ao credor associado do órgão arquivista.\n4.
Sentença de improcedência mantida.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS - AC: 50169578820218210003 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE REGISTRO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Insurgência – Inadmissibilidade - Notificação prévia, via "SMS", sobre a negativação do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito (art. 43, § 2º, do CDC)– Finalidade alcançada – Matéria preliminar rejeitada – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10062196920208260597 SP 1006219-69.2020.8.26.0597, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) Nesse sentir é a jurisprudência dessa E.
Corte, a saber: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO.
MENSAGEM DE TEXTO (SMS).
ENVIO E RECEBIMENTO PELO CELULAR CONTENDO AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
VALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM DATA ANTERIOR A DISPONIBILIZAÇÃO DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INDEVIDOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos da Súmula nº 359, STJ, o órgão arquivista somente tem a responsabilidade sobre a notificação prévia do devedor a respeito da inserção de seus dados no cadastro desabonador. - Se mostra válida a notificação prévia enviada de forma eletrônica, via SMS, contendo as informações relacionadas, comunicando a existência do suposto débito, em data anterior a disponibilização da dívida. - Ilegalidade na realização da notificação prévia de forma virtual (mensagem SMS), não evidenciada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809491-32.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023) (Grifei) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO.
MENSAGEM DE TEXTO ENVIADA AO NÚMERO CADASTRADO PELA AUTORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OBSERVÂNCIA AO ART. 43, § 2º, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), prevê, em seu art. 43, § 2º, que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".2.
Consoante entendimento do STJ, "a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor".3.
Não há que se falar em responsabilização civil da demandada pelos danos suportados pela autora em virtude da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, haja vista que a recorrente cumpriu o dever imposto pelo art. 43, § 2º, do CDC com base nas informações que lhe foram fornecidas pela instituição financeira e, portanto, não praticou ato ilícito.4.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 97.465/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, j. 11/02/2014) e do TJRN (AC n° 0824211-14.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27/10/2022; AC n° 0813300-30.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2022).5.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e prover o apelo interposto para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800830-64.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) (Grifei) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAR.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO.
MENSAGEM DE TEXTO (SMS).
ENVIO E RECEBIMENTO PELO CELULAR CONTENDO AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
VALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM DATA ANTERIOR A DISPONIBILIZAÇÃO DA DÍVIDA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INDEVIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos da Súmula nº 359, STJ, o órgão arquivista somente tem a responsabilidade sobre a notificação prévia do devedor a respeito da inserção de seus dados no cadastro desabonador. - Se mostra válida a notificação prévia enviada de forma eletrônica, via SMS, contendo as informações relacionadas, comunicando a existência do suposto débito, em data anterior a disponibilização da dívida. - Ilegalidade na realização da notificação prévia de forma virtual (mensagem SMS), não evidenciada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802424-16.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) (Grifei) Todavia, o STJ decidiu no REsp n. 2.056.285/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023, constante no informativo nº 773/2023 que a notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS), in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.” (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Portanto, em que pese a ré ter demonstrado ter sido enviada notificação prévia em nome do autor, via e-mail, não se admite, segundo entendimento do STJ, que este seja o meio exclusivo, devendo haver também a notificação ao endereço do devedor para que seja atendido o disposto no art. 43, § 2º, do CDC.
Destaco a disposição contida no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "§ 2º.
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Já os Enunciados 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça assim prescrevem: Súmula 359. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Súmula 404. "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." Extrai-se dos autos que a ré não demonstrou o envio de qualquer notificação prévia, apenas de e-mail ao endereço eletrônico fornecido pelo autor, o que fere o atual entendimento do STJ quanto à matéria.
Ademais, o entendimento sumulado é o de que é obrigatória a prova do envio da comunicação, e não a comprovação de que o consumidor tenha efetivamente recebido a correspondência, devendo a instituição arquivista se restringir a encaminhar a notificação para o endereço ou meios de contatos informados pelo credor da obrigação.
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. "(TJ/RN - Apelação Cível nº 2018.004680-3 – Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, Julgado em 13/12/2018). (Grifos acrescidos) "CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - Apelação Cível nº 2017.007843-8 – Relatora: Desª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, Julgado em 15/05/2018). (Grifos acrescidos).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º DO CDC E DA SÚMULA 359 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
REMESSA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR.
APELANTE QUE NÃO POSSUI A OBRIGAÇÃO DE VERIFICAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN - Apelação Cível n° 2016.013216-2 - Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 15/12/2016). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR NO BANCO DE DADOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EFEITO TRANSLATIVO.
INSCRIÇÃO DE NOME DO DEVEDOR NO BANCO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A entidade que tem como função incluir o nome de devedores no cadastro de restrição ao crédito possui legitimidade passiva para responder por dano moral resultante de suposta ausência da prévia comunicação disposta na norma consumerista. - A devida comunicação anterior à inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, elide a pretensão de ressarcimento por dano moral fundamento na inobservância ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJRN.
APC. 2010.007742-8.
Relator: Des.
Amílcar Maia. 1ª CC.
J. em: 28/04/2011) (grifo nosso).
Assim, expedida e remetida apenas mensagem via e-mail ao demandante em relação à dívida oriunda da NU FINANCEIRA S/A., há de responder o órgão cadastral ora recorrente por tal fato.
Portanto, não agiu com a cautela esperada o órgão cadastral apelante, tendo em vista que comunicou previamente a inserção do nome do autor em cadastro restritivo de crédito exclusivamente por mensagem via e-mail.
Destarte, diante da exclusiva comunicação prévia por e-mail enviada pelo SERASA S/A. merece o autor reparação civil por supostos danos morais, conforme dispõe o art. 14 do CDC. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim e, analisando todos os aspectos, inclusive os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes, como também os precedentes desta Corte, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido (R$ 1.000,00).
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor da ré para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809651-62.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
12/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 00:00
Intimação
º PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0809651-62.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO EDUARDO PAZ Advogado(s) do reclamante: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA Demandado: Serasa S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO EDUARDO PAZ, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Serasa S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Aduziu que teve seu nome incluso nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de qualquer comunicação prévia, pugnando, ao final, pelo pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00.
Decisão deferindo o pleito da gratuidade judiciária e indeferindo a antecipação da tutela.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 127964785), seguida da respectiva impugnação autoral (128427369). É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em relação à inépcia da inicial, melhor sorte não assiste ao promovido.
Com efeito, o autor cumpriu expressamente com a obrigação processual imposta pelo art. 320, do CPC, tendo apresentado comprovação da alegada violação do seu direito, uma vez que a tela de consulta trazida pelo requerente apresenta também informações obtidas na base de dados do SERASA, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, incide a norma do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja exegese impõe a prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes de, efetivamente, negativá-lo, tal como restou sumulado através do verbete 359 do STJ: STJ Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Incumbe, pois, ao demandado provar a sobredita comunicação mediante prova da postagem, na forma do art. 373, II, CPC, sem a necessidade, por óbvio, de juntada do respectivo AR, em respeito mesmo à súmula 404 do STJ.
Pontue-se, também, ser despicienda a atualização do endereço de correspondência do notificado, dado que a obrigação do órgão de restrição ao crédito se restringe a encaminhar a notificação para o endereço informado pelo credor da obrigação.
Neste sentido é o teor da Súmula nº 25 do TJRN, in verbis: A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Pois bem, no particular, a empresa arquivista demandada, por ocasião de sua contestação, informou que a notificação foi realizada por meio de e-mail, defendendo a sua validade.
Sem razão a ré, na medida em que esta modalidade de comunicação eletrônica não oferece a mesma segurança que se teria com a escrita, enviada por carta postal, em face mesmo da vicissitudes e oscilações eventualmente havidas no processo de envio e recebimento do e-mail, sujeito que está a problemas técnicos pontuais das mais diversas matizes de origem tecnológica, desde os relacionados com a própria conta de e-mail do destinatário que, em dado intervalo de tempo, poderia estar indisponível para receber e-mail's, sem que o notificado sequer tivesse conhecimento dessa circunstância, até outros atinentes a problemas sazonais ou episódicos com o próprio provedor de internet.
Daí porque, não tem como ser admitida a notificação por e-mail ou mesmo por SMS.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PREVIA VIA SMS – NÃO CABIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APONTAMENTO PREEXISTENTE – SÚMULA 385 DO STJ – RECURSOS DESPROVIDOS.
O envio de comunicação ao consumidor via SMS não atende ao disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, ensejando o direito à compensação por danos morais.
Ainda que a parte requerida não tenha comprovado a notificação prévia de seis inscrições em nome do autor (de um total de 7), tal fato não confere ao requerente o direito de ser indenizado, uma vez que a outra inscrição objeto da presente demanda está sendo considerada legal e válida.
A preexistência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, afasta o dever de indenizar, consoante Súmula 385 do STJ. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802798-26.2022.8.12.0031, Caarapó, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 30/03/2023, p: 03/04/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÉBITO SEM LASTRO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA: É citra petita a sentença que deixa de apreciar um dos pedidos, devendo o Tribunal suprir a omissão, com fulcro no art. 1.013, § 3°, III, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DO BANRISUL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: A nulidade do apontamento negativo pela mera ausência de comunicação prévia é matéria que não poderá ser debatida em face do banco requerido, na medida em que este não possui obrigação alguma de fazê-lo.
A lei consumerista é clara ao atribuir referido encargo ao próprio órgão arquivista (art. 43 do CDC), e não ao credor.
Não há relação de direito material entre a parte ré e a autora a amparar o pedido tal como formulado.
Preliminar acolhida.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: É do órgão de proteção ao crédito o dever de informar previamente os consumidores acerca do lançamento negativo a ser realizado, conforme preceitua o artigo 43, §2º, do CDC.
Conforme entendimento deste Colegiado, a notificação por e-mail é meio impróprio para atender ao dispositivo legal, quando houver impugnação da parte adversa acerca do recebimento.
Não comprovado pela demandada (art. 373, inc.
II, CPC) o envio de notificação prévia.
Precedentes desta Câmara.
Pedido julgado procedente, em face da Serasa.
Desprovimento do apelo da Serasa.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO: O valor fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) não retribui corretamente os dissabores da parte autora, o qual está aquém do patamar adotado por esta Câmara.
Majorado o dano moral para a soma de R$ 7.000,00 pois a adotado por este Colegiado para situações similares.
Vai mantida a condenação das requeridas de forma solidária, quando a fixação de danos morais decorre tanto da desconstituição do débito inscrita em cadastro negativo, quanto da ausência da devida notificação prévia.
SUCUMBÊNCIA: Diante do resultado do julgamento, vai mantida nos termos em que fixada na sentença.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados.
DECLARARAM DE OFÍCIO A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO OMISSO, EM FACE DA SERASA.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA SERASA.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Apelação Cível, Nº 50147926820218210003, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 09-12-2022) (grifo acrescido).
Sendo ilegal a negativação em função da falta da regular notificação prévia ao devedor, o seu cancelamento do banco de dados da empresa arquivista é medida impositiva, tal como há muito sedimentado pelo STJ, em sede de Repetitivo, atrelado aos Temas 37, 38, 40 e 41, em voto, assim, ementado: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 1/4/2009.) (grifo acrescido) Intelecção que ainda se mantém: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail. 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail. 8.
No que diz respeito à compensação por danos morais, extrai-se dos fatos delineados pela instância ordinária, que não existiam outras inscrições preexistentes e legítimas quando foi realizado o registro negativo que ora se examina, motivo pelo qual encontra-se caracterizado o dano extrapatrimonial em razão da ausência de prévia notificação válida do consumidor. 9.
Quanto à fixação do montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral experimentado, as Turmas integrantes da Segunda Seção valem-se do método bifásico para o seu arbitramento. 10.
Na espécie, para fixação do quantum compensatório, tendo em vista os interesses jurídicos lesados - honra e dignidade do consumidor - e os precedentes análogos desta Corte, considera-se razoável que a condenação deve ter como valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento da inscrição mencionada na exordial e condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento. (REsp n. 2.069.520/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) (grifos acrescidos) Outrossim, a simples ausência de prévia notificação do autor é suficiente para configurar dano extrapatrimonial indenizável do qual deflui in re ipsa, máxime se inexistente negativações anteriores, como já decidiu o Colendo STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL RECONHECIDO, SALVO QUANDO JÁ EXISTENTE INSCRIÇÃO DESABONADORA REGULARMENTE REALIZADA, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
I - Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II - Julgamento do recurso representativo. É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC.
Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).
Entendimento este que vem sendo mantido pelo STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1275576 / RS.
Julgado em 14/08/2018) (grifo acrescido).
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Sob esta perspectiva, em face do dano moral aqui aferido ter se circunscrito apenas sob o ângulo da falta de notificação por parte da empresa arquivista, reputo a cifra de R$ 1.000,00 como consentânea com os ideais da justiça retributiva, com o que se estará atendendo ao seu escopo pedagógico e ao mesmo tempo cumprindo a função compensatória em favor do lesado.
Posto isso, julgo, totalmente, PROCEDENTE a pretensão autoral para cancelar a negativação, além de condenar a parte ré ao pagamento ao(à) autor(a), a título de danos morais, do valor de R$ 1.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, por não ser caso de mora "ex re", forte no art. 240 do CPC e no art. 405 do CC, incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406, § 1º, CC), a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
DEFIRO, neste momento, o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros do SERASA, relativo ao débito sub judice.
UTILIZE-SE o SERASAJUD para fins de exclusão da negativação dos dados do(a) autor(a), referente aos débitos "sub judice".
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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