TJRN - 0803412-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803412-34.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo J.
B.
M.
L. e outros Advogado(s): MIRELLA SOARES DE MATOS LIRA EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE AUTORIZOU A MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS DESCREDENCIADOS PELO PLANO DE SAÚDE, COM OS QUAIS O PACIENTE TINHA VÍNCULO.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE VEDA A INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO, A MUDANÇA DE PROFISSIONAIS OU DE MÉTODO SEM RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR MAIS DE QUATRO ANOS.
DESCREDENCIAMENTO SUPERVENIENTE DAS CLÍNICAS.
VÍNCULO TERAPÊUTICO ESTABELECIDO.
MUDANÇA DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE PODERÁ OCASIONAR PREJUÍZOS À EVOLUÇÃO CLÍNICA.
CUSTEIO LIMITADO AO MONTANTE DISPOSTO NA TABELA DA OPERADORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma, à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0809503-51.2019.8.20.5001, movido por J.B.M.L. em desfavor da Agravante, deferiu o pedido do exequente a fim de determinar que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, autorize a liberação do tratamento com os profissionais que o menor já possui afinidade, nos limites do valor de tabela da Unimed, bem como determinou o pagamento dos valores relativos ao tratamento que se encontram em aberto de julho de 2023 até a presente data.
Em suas razões recursais, a Agravante alega que a “especificação dos ambientes a serem realizadas as terapias não constam em nenhum laudo nos autos de conhecimento nem muito menos na decisão interlocutória e sentença proferidas”, razão pela qual se demonstra o completo cumprimento da determinação, uma vez que há plena autorização ao tratamento.
Afirma que não prospera a alegação do exequente, no sentido de que a ora Agravante teria parado de efetivar os repasses financeiras à clínica que atende a criança, pois “o menor vinha realizando suas terapias por profissionais não credenciados, e em observância ao comando proferido pelo Juízo a quo, a Unimed regularmente procedeu com sua transição para a rede credenciada, […] o que se encontra em conformidade com as decisões proferidas nos autos de conhecimento.” Acrescenta “que a Unimed Natal montou um plano de transição para ocorrer de forma gradual, preservando a adequação do infante à nova equipe.
Assim, foi enviada comunicação (anexa) estabelecendo um período de transição, para que o beneficiário pudesse ser tratado integralmente dentro da rede credenciada.” Argumenta que a busca por profissionais não credenciados é irrazoável, inclusive, quanto ao dispêndio financeiro da cooperativa médica, afetando o equilíbrio contratual.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede o reconhecimento da ausência de descumprimento por parte da Unimed Natal.
A Decisão Num. 24182450 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete.
A Decisão Num. 24605196 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (Num. 25335397).
A 12ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer (Num. 25411868), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a analisar se houve descumprimento do título judicial pela Agravante.
Compulsando os autos, observa-se que a parte Agravada realiza tratamento com equipe multidisciplinar pelo método ABA para seu quadro de Transtorno do Espectro Autista com profissionais que de 2019 a 2023 eram credenciados no plano de saúde .
Observa-se que o título executivo judicial estabelece o custeio do tratamento na forma solicitada no Laudo Médico Num. 40474179 (autos de origem), o qual, por sua vez, prescreve que “a intervenção deve ser intensiva e não pode passar por interrupções ou mudança de profissionais ou de metodologia sem a recomendação médica (auxiliada pelas avaliações da equipe), sob o risco de piora do prognóstico”.
Portanto, a interrupção do tratamento com a equipe que já vinha acompanhando o Agravado desde 2019, sem recomendação médica, somente por questões supervenientes de descredenciamento das clínicas e profissionais, desrespeita o título executivo judicial e pode causar prejuízos ao desenvolvimento da criança, em razão da interrupção indevida do vínculo terapêutico.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem admitindo, na análise dos casos concretos, a manutenção do vínculo terapêutico, ainda que fora da rede credenciada, no intuito de evitar pioras do prognóstico, ficando limitado o dever de custeio à tabela da operadora.
In verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVANTE: VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE ORA AGRAVADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
INSTRUMENTO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA UMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
MERA IRREGULARIDADE PERFEITAMENTE SANÁVEL NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 76 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
JUÍZO SINGULAR QUE AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NOS MOLDES INDICADO.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
CONDUTA TERAPÊUTICA DISTINTA DA CONVENCIONAL.
MÉTODO DENVER.
ABORDAGEM REALIZADA POR PROFISSIONAL QUE INTEGRAVA INICIALMENTE A REDE CREDENCIADA DA OPERADORA DE SAÚDE.
CESSAÇÃO DE VÍNCULO SUPERVENIENTE NO CURSO DO TRATAMENTO DA INFANTE.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SAÚDE RESPEITADO O VÍNCULO EMOCIONAL ESTABELECIDO.
CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO QUE SE IMPÕE EM RESPEITO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E AS DIFICULDADES DE CONVÍVIO SOCIAL ASSOCIADAS AO QUADRO CLÍNICO QUE LHE ACOMETE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE AUTORIZOU A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COM A MESMA PROFISSIONAL INDICADA PELA PARTE AUTORA, CONDICIONANDO O DEVER DE CUSTEIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS LIMITADO À TABELA DA OPERADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI 0809897-55.2021.8.20.0000 – rel.
Des.
Claudio Santos – j. em 29-11-2021 – Dje de 1.º-12-2021) – grifos acrescidos. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO, RETARDO MENTAL LEVE E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
CRIANÇA QUE RESIDE EM PARNAMIRIM.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
CLÍNICA NÃO MAIS CREDENCIADA AO PLANO.
DIREITO DA AGRAVANTE DE MANTER TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS DE SUA CONFIANÇA E NO MESMO MUNICÍPIO ONDE RESIDE.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
O contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ. 2.
No caso concreto, mostra-se justificada a necessidade de manutenção e o custeio, por parte do plano de saúde agravado, das despesas referentes ao tratamento da agravante na Clínica Singular Reabilitação, no município de Parnamirim, onde reside a criança. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 0810457-26.2023.8.20.0000 – rel.
Des.
Virgílio Macêdo – j. em 13-12-2023 – DJe de 13-12-2023) – grifos acrescidos. “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE.
ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR MAIS DE SEIS ANOS.
DESCREDENCIAMENTO DAS CLÍNICAS.
VÍNCULO TERAPÊUTICO ESTABELECIDO.
MUDANÇA DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE PODERÁ OCASIONAR PREJUÍZOS CONSIDERÁVEIS À EVOLUÇÃO CLÍNICA.
RECOMENDAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM A CRIANÇA PELA MANUTENÇÃO DA EQUIPE ATUAL.
PRETENSÃO LEGÍTIMA.
CUSTEIO LIMITADO AO MONTANTE DISPOSTO NA TABELA DA OPERADORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 0802164-67.2023.8.20.0000 – rel.
Des.
Ibanez Monteiro – j. em 23-5-2023 – DJe de 29-5-2023) – grifos acrescidos.
Verifica-se que a decisão combatida adotou a linha da supracitada jurisprudência, preservando o tratamento com a equipe que, desde 2019, atendia o Agravado, “nos limites do valor de tabela da Unimed”, tratando-se de hipótese excepcional capaz de justificar a manutenção do vínculo terapêutico.
Ademais, ao limitar o custeio aos valores contidos na tabela da operadora, manteve-se o equilíbrio contratual, não havendo que se falar em onerosidade excessiva ou em falta de razoabilidade.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 30 de Julho de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803412-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 30-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803412-34.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
21/06/2024 09:49
Conclusos para decisão
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20/06/2024 18:35
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:46
Decorrido prazo de J. B. M. L. e CINTYA BEZERRIL MARQUES DE OLIVEIRA em 05/06/2024.
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06/06/2024 01:17
Decorrido prazo de CINTYA BEZERRIL MARQUES DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO BEZERRIL MARQUES LIMEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:21
Decorrido prazo de CINTYA BEZERRIL MARQUES DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO BEZERRIL MARQUES LIMEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2024 23:59.
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07/05/2024 03:27
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803412-34.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: J.
B.
M.
L.
ADVOGADO(A): MIRELA SOARES DE MATOS LIRA Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0809503-51.2019.8.20.5001, movido por J.B.M.L. em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, deferiu o pedido do exequente a fim de determinar que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, autorize a liberação do tratamento com os profissionais que o menor já possui afinidade, nos limites do valor de tabela da Unimed, bem como determinou o pagamento dos valores relativos ao tratamento que se encontram em aberto de julho de 2023 até a presente data.
Em suas razões recursais, a Agravante alega que a “especificação dos ambientes a serem realizadas as terapias não constam em nenhum laudo nos autos de conhecimento nem muito menos na decisão interlocutória e sentença proferidas”, razão pela qual demonstra-se o completo cumprimento da determinação, uma vez que há plena autorização ao tratamento.
Afirma que não prospera a alegação do exequente, no sentido de que a ora Agravante teria parado de efetivar os repasses financeiras à clínica que atende a criança, pois “o menor vinha realizando suas terapias por profissionais não credenciados, e em observância ao comando proferido pelo Juízo a quo, a Unimed regularmente procedeu com sua transição para a rede credenciada, […] o que se encontra em conformidade com as decisões proferidas nos autos de conhecimento.” Acrescenta “que a Unimed Natal montou um plano de transição para ocorrer de forma gradual, preservando a adequação do infante à nova equipe.
Assim, foi enviada comunicação (anexa) estabelecendo um período de transição, para que o beneficiário pudesse ser tratado integralmente dentro da rede credenciada.” Argumenta que a busca por com profissionais não credenciados é irrazoável, inclusive, quanto ao dispêndio financeiro da cooperativa médica, afetando o equilíbrio contratual.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede o reconhecimento da ausência de descumprimento por parte da Unimed Natal.
Juntou documentos.
A Decisão Num. 24182450 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a analisar se houve descumprimento do título judicial pela Agravante.
Mister ressaltar, por oportuno, que neste momento de exame da atribuição de efeito suspensivo, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Isso, porque o título executivo judicial estabelece o custeio do tratamento na forma solicitada no Laudo Médico Num. 40474179 (autos de origem), o qual, por sua vez, prescreve que “a intervenção deve ser intensiva e não pode passar por interrupções ou mudança de profissionais ou de metodologia sem a recomendação médica (auxiliada pelas avaliações da equipe), sob o risco de piora do prognóstico”.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem admitindo, na análise dos casos concretos, a manutenção do vínculo terapêutico, ainda que fora da rede credenciada, no intuito de evitar pioras do prognóstico, ficando limitado o dever de custeio à tabela da operadora.
In verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVANTE: VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE ORA AGRAVADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
INSTRUMENTO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA UMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
MERA IRREGULARIDADE PERFEITAMENTE SANÁVEL NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 76 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
JUÍZO SINGULAR QUE AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NOS MOLDES INDICADO.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
CONDUTA TERAPÊUTICA DISTINTA DA CONVENCIONAL.
MÉTODO DENVER.
ABORDAGEM REALIZADA POR PROFISSIONAL QUE INTEGRAVA INICIALMENTE A REDE CREDENCIADA DA OPERADORA DE SAÚDE.
CESSAÇÃO DE VÍNCULO SUPERVENIENTE NO CURSO DO TRATAMENTO DA INFANTE.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SAÚDE RESPEITADO O VÍNCULO EMOCIONAL ESTABELECIDO.
CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO QUE SE IMPÕE EM RESPEITO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E AS DIFICULDADES DE CONVÍVIO SOCIAL ASSOCIADAS AO QUADRO CLÍNICO QUE LHE ACOMETE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE AUTORIZOU A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COM A MESMA PROFISSIONAL INDICADA PELA PARTE AUTORA, CONDICIONANDO O DEVER DE CUSTEIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS LIMITADO À TABELA DA OPERADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI 0809897-55.2021.8.20.0000 – rel.
Des.
Claudio Santos – j. em 29-11-2021 – Dje de 1.º-12-2021) – grifos acrescidos. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO, RETARDO MENTAL LEVE E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
CRIANÇA QUE RESIDE EM PARNAMIRIM.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
CLÍNICA NÃO MAIS CREDENCIADA AO PLANO.
DIREITO DA AGRAVANTE DE MANTER TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS DE SUA CONFIANÇA E NO MESMO MUNICÍPIO ONDE RESIDE.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
O contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ. 2.
No caso concreto, mostra-se justificada a necessidade de manutenção e o custeio, por parte do plano de saúde agravado, das despesas referentes ao tratamento da agravante na Clínica Singular Reabilitação, no município de Parnamirim, onde reside a criança. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 0810457-26.2023.8.20.0000 – rel.
Des.
Virgílio Macêdo – j. em 13-12-2023 – DJe de 13-12-2023) – grifos acrescidos. “EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE.
ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR MAIS DE SEIS ANOS.
DESCREDENCIAMENTO DAS CLÍNICAS.
VÍNCULO TERAPÊUTICO ESTABELECIDO.
MUDANÇA DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE PODERÁ OCASIONAR PREJUÍZOS CONSIDERÁVEIS À EVOLUÇÃO CLÍNICA.
RECOMENDAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM A CRIANÇA PELA MANUTENÇÃO DA EQUIPE ATUAL.
PRETENSÃO LEGÍTIMA.
CUSTEIO LIMITADO AO MONTANTE DISPOSTO NA TABELA DA OPERADORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 0802164-67.2023.8.20.0000 – rel.
Des.
Ibanez Monteiro – j. em 23-5-2023 – DJe de 29-5-2023) – grifos acrescidos.
Observa-se que a decisão combatida adotou a linha da supracitada jurisprudência, preservando o tratamento com a equipe que desde 2019 atendia o Agravado, “nos limites do valor de tabela da Unimed”.
Ademais, ao limitar o custeio aos valores contidos na tabela da operadora, manteve-se o equilíbrio contratual, não havendo que se falar em onerosidade excessiva ou em falta de razoabilidade.
Assim, ausente um dos requisitos para a antecipação da tutela recursal, impossível o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Oficie-se ao juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
03/05/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 09:17
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 15:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:31
Declarada incompetência
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21/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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21/03/2024 09:37
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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20/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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