TJRN - 0800602-41.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 01:49
Decorrido prazo de CICERO CABRAL em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CICERO CABRAL em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:12
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800602-41.2023.8.20.5135 Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Apelado: CICERO CABRAL Advogada: Edineide Suassuna Dias Moura Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO BANCO BRADESCO S/A interpôs Apelação cível (Id. 25495070) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN (ID 25494663) que, no procedimento ordinário de nº 0800602-41.2023.8.20.5135, movido por CICERO CABRAL em desfavor do recorrente, julgou procedente a pretensão autoral.
No ato de interposição do recurso, juntou a guia de recolhimento de ID 25494669, a qual não se refere ao recurso de apelação cível, mas sim a serviço, constando o montante de R$ 524,78 (quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), o qual foi recolhido em 10/05/2024 (ID 25495071).
No entanto, verificando equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, conforme relatado supra, determinei, com base no artigo 1007, § 7º, do NCPC1 , a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário válido, adotando como parâmetro aquele definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Contudo, o recorrente permaneceu inerte ao comando judicial conforme se observa da certidão de decurso de prazo de ID 25995145. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, incumbir ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No ato de interposição do recurso, devem ser concomitante anexados, tanto a comprovação do pagamento como a guia de recolhimento relativa ao recurso interposto.
Vendo que, no caso em estudo, a parte Recorrente não anexou a guia de recolhimento relativa ao recurso de apelação e mesmo intimada para suprir esta falha resolve permanecer inerte, descumpriu, assim, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, §§ 4º e 7º, do Códex Processual, abaixo transcrito: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme relatado acima, o recorrente foi intimado para efetuar o preparo e não o fez, não podendo ser conhecido o recurso por força do artigo 932, inciso III[1][1], do CPC por deserção.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992.
VEREADORES.
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO INÉRCIA.
DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS.
LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92.
MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO.
ART. 1.005 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020) Desta forma, o recurso encontra-se deserto, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo.
Com o trânsito em julgado desta decisão, determino o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
24/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:31
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO S/A.
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13/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 10:41
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2024 09:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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13/09/2024 10:41
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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12/09/2024 23:17
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 00:24
Decorrido prazo de EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CICERO CABRAL em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:39
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 10:53
Juntada de informação
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800602-41.2023.8.20.5135 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA( BANCO BRADESCO S/A) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: CICERO CABRAL Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/09/2024 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:52
Audiência Conciliação designada para 13/09/2024 09:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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07/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:08
Recebidos os autos.
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06/08/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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06/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:23
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0800602-41.2023.8.20.5135 PARTE RECORRENTE: CICERO CABRAL ADVOGADO(A): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA PARTE RECORRIDA: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário válido, adotando como parâmetro aquele definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. -
08/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:08
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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