TJRN - 0806809-46.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806809-46.2023.8.20.5300 Polo ativo LUIZ CARLOS DOS SANTOS CAETANO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0806809-46.2023.8.20.5300 Origem: Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Luiz Carlos dos Santos Caetano.
Representante: Defensoria Pública.
Apelante: André Medeiros do Nascimento.
Advogada: Nayara Nunes Ferreira (OAB/RN 10.247).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS, PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
PALAVRA DOS POLICIAIS HARMÔNICA ENTRE SI E COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS (QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES).
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
REAJUSTE DA REPRIMENDA DE TODOS OS RÉUS.
DISCIPLINA DO ART. 580 DO CPP.
RECURSO DE LUIZ CARLOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE ANDRÉ MEDEIROS CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo de André Medeiros do Nascimento e, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Luiz Carlos dos Santos Caetano, tudo para reduzir a sua pena ao quantum de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, fixar a nova reprimenda de José Jhellyson Gutemberg Costa de Farias em 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (por força do art. 580 do CPP) e reduzir a pena do apelante André Medeiros para 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (por força do art. 580 do CPP), tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelos réus André Medeiros do Nascimento e Luiz Carlos dos Santos Caetano em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal (ID 24537859), que os condenou nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O apelante Luiz Carlos dos Santos Caetano, em suas razões recursais (ID 25187892), requereu a absolvição por insuficiência probatória e negativa de autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, conforme art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou ainda, que seja redimensiona a equivocada dosimetria da pena, a fim de reconhecer como neutra a circunstância judicial de “natureza e quantidade” da droga, fixando a pena-base no mínimo legal.
O apelante André Medeiros do Nascimento, em suas razões de recurso (ID 25578994), pleiteou a absolvição em razão da insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), ou ainda, a desclassificação para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, bem como que seja a sentença reformada na parte dos dias-multa em virtude do réu ser pessoa humilde.
Em sede de contrarrazões (ID 25578995 e 25578996), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
Instada a se manifestar (ID 25630528), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do apelo interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS CAETANO, bem como pelo CONHECIMENTO PARCIAL do apelo interposto por ANDRÉ MEDEIROS DO NASCIMENTO e, na parte conhecida, pelo NÃO PROVIMENTO”. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Os recorrentes Luiz Carlos dos Santos Caetano e André Medeiros do Nascimento postulam a absolvição da prática dos crimes tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), sob o argumento de ausência de provas.
Razão não assiste aos recorrentes. É certo que a materialidade do crime restou amplamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 24537775 - Pág. 26), Auto de Exibição e Apreensão de ID 24537775 - Pág. 11, Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID 24537775 ), sem prejuízo da prova oral colhida em sede processual.
A autoria, por sua vez, restou fartamente demonstrada pela prova testemunhal produzida judicialmente, corroborando os elementos de informação apurados no Inquérito Policial): PM Manoel Candido da Costa Neto: “Estávamos em patrulhamento, recebemos denúncia de um popular de que haveria três pessoas traficando no assentamento Olga Benário e haveria drogas próximas a eles, escondida.
Chegando lá estavam os três com as características descritas, eles não reagiram à abordagem, que foi normal, e nas buscas encontrou-se o material relatado.
Um dos réus estava com o filho, e estava junto com os outros dois.
Perto de onde eles estavam, no raio de um, dois metros, estava a droga.
Ninguém quis assumir a droga, e conduzimos os três.
Dois dos réus moravam próximo ao terreno.
Aparentavam estar juntos entre si.
Não havia ninguém fazendo serviço no local.Uma cunhada de um deles chegou para pegar o filho.
Não entramos na casa de ninguém. (...)”.(Degravação não literal da mídia de ID 24537850).
PM Heraclison Lima de Amorim: “Estávamos em patrulhamento na região do Olga Benário, quando um popular informou a equipe de ponto em que havia três pessoas traficando.
Próximo a eles foi achado o material entorpecentes.
Ninguém assumiu a propriedade, e parece que somente na delegacia um assumiu a propriedade.
Todos os réus se conheciam.
Um estava com a criança, e estavam todos juntos.
Era um terreno bem próximo à casa de algum deles (...)” (ID Degravação não literal da mídia de ID 24537851).
Registre-se que os depoimentos policiais foram totalmente harmônicos entre si e com as demais provas produzidas no processo, restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico de entorpecentes.
Nesta linha de raciocínio, o STJ “(...) tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Logo, a despeito dos argumentos no sentido de que o corréu Jhellyson Gutemberg assumiu toda a propriedade da droga, tem-se que a palavra dos militares no caso dos autos revela a prática conjunta da traficância por parte de todos os réus, que estavam desenvolvendo a atividade visivelmente juntos, confirmando o conteúdo da denúncia anônima recebida pela polícia.
Outrossim, quanto ao apelante André Medeiros, a defesa apresentou pedido de desclassificação para o crime de posse de droga para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
Entretanto, não é possível acolher tal pretensão, uma vez que provada a materialidade do crime de tráfico, bem como a mera condição de usuário não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se comprovada a mercancia.
Nessa direção vem decidindo esta Câmara Criminal: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
APREENSÃO DE DROGA.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
INVESTIGAÇÕES DEMONSTRATIVAS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES NA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS.
PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE HIGOR AUGUSTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33 PARA O 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO TRÁFICO IMPEDEM O RECONHECIMENTO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. (...).
RECURSOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO PARCIAL DE UM E DESPROVIMENTO DO OUTRO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REFORMA DA DOSIMETRIA À CORRÉ.
ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802295-10.2020.8.20.5121, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 21/03/2023, grifos acrescidos). “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
TENTATIVA DE FUGA.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO/DESCLASSIFICATÓRIO, ENTABULADO POR AMBOS OS APELANTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS.
ACERVO BASTANTE A REVELAR MERCANCIA.
DESCABIMENTO. (...).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0826225-92.2021.8.20.5001, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 07/03/2023, grifos acrescidos).
Superados tais pontos, a defesa de Luiz Carlos dos Santos pleiteou a reforma dosimétrica ao argumento de que a despeito da valoração negativa da quantidade e variedade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei de Drogas), a apreensão de “27 (vinte e sete) porções de crack, totalizando 21,76g (vinte e um gramas e setecentos e sessenta miligramas); e 61 (sessenta e uma) porções de cocaína, com massa total de 16,51g (dezesseis gramas e quinhentos e dez miligramas), todas as gramaturas não são quantidades exorbitantes.
Além disso, a diversidade de entorpecente (crack e cocaína) não por si só não negativa a circunstância judicial, tendo em vista a pouca gramatura dos entorpecentes apreendidos.” .
Adianto que razão lhe assiste.
Nesse sentido, verificada a fundamentação empregada para negativar a vetorial supracitada, não se extrai fundamento idôneo para o aumento, pois se depreende do Laudo de Constatação de ID Num. 21311134 - Pág. 2 que de fato não existiu uma quantidade ou variedade significativa de substâncias entorpecentes retidas com o ora apelante, apenas 27 (vinte e sete) porções de crack, totalizando 21,76g (vinte e um gramas e setecentos e sessenta miligramas); e 61 (sessenta e uma) porções de cocaína, com massa total de 16,51g (dezesseis gramas e quinhentos e dez miligramas), motivo pelo qual deve esta circunstância ser considerada neutra.
Nesse sentido o julgado do Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL EM DETRIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO COM VISTAS A DIMINUIR AUMENTO DE PENA-BASE.
PRISÃO DOMICILIAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É entendimento nesta Corte que a interposição de agravo interno, fundamentado no art. 1.021 do CPC, em detrimento ao agravo em recurso especial, fundamentado no art. 1.042 do CPC, configura erro grosseiro, não passível de convalidação pelo princípio da fungibilidade. 2.
Desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela desclassificação de sua conduta de tráfico para uso de drogas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem manifestou-se acerca do aumento da pena-base mantendo-a 2 (dois) anos acima do mínimo, tendo como fundamento a quantidade e a natureza da droga apreendida (50g de crack).
Todavia, não sendo extraordinário o quantum de entorpecentes e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária. 4.
A análise da tese de que o agravante tem direito ao regime aberto ou prisão domiciliar configura indevida inovação recursal, pois não foi arguida no momento oportuno, qual seja, nas razões do recurso especial, o que impede seja apreciada no âmbito deste agravo regimental. 5.
Agravo regimental não provido.
Ordem concedida, de ofício, exclusivamente para reduzir o aumento da pena-base ao patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses, redimensionando a pena definitiva do recorrente para 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão mais o pagamento de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa.” (AgRg no AREsp 1656742/SE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
Desta feita, passo a realizar nova dosimetria para cada um dos réus, para tanto estendendo os efeitos (considerando o teor do art. 580 do CPP), de ofício, aos réus José Jhellyson Gutemberg Costa de Farias e André Medeiros, por se tratar de matéria de ordem pública.
Da nova dosimetria da pena do réu JOSÉ JHELLYSON RUTEMBERG COSTA DE FARIAS: Na primeira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, afastada a circunstância judicial da natureza e quantidade de droga, fixo a pena do apelante em 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa.
Na segunda fase, não há agravante aplicável, mas há a atenuante da confissão espontânea, pelo que mantenho a pena no mínimo legal, em razão da incidência da Súmula 231 do STJ, ficando a pena intermediária em 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, que torno pena definitiva, ante a ausência de causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Da nova dosimetria da pena do réu ANDRÉ MEDEIROS DO NASCIMENTO: Na primeira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, afastada a circunstância judicial da natureza e quantidade de droga, fixo a pena do apelante em 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa.
Na segunda fase, não há agravante ou atenuante aplicável, ficando a pena intermediária em 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, que torno pena definitiva, ante a ausência de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Nesse ponto, e quanto ao pleito de que “seja a sentença reformada na parte dos dias-multa em virtude do réu ser pessoa humilde, trabalhadora e que tal valor prejudicaria seu sustento e da sua família” (ID 25578994), afirmo que este não merece guarida.
Isso porque pena de multa faz parte do preceito secundário do tipo penal, não podendo deixar de ser fixada, bem como a quantidade de dias-multa arbitrada se encontra em perfeita harmonia com a pena corpórea em cada uma das fases da dosimetria, tendo sido reduzida no curso dos cálculos.
Da nova dosimetria da pena do réu LUIZ CARLOS DOS SANTOS CAETANO: Na primeira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, afastada a circunstância judicial da natureza e quantidade de droga, fixo a pena do apelante em 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa.
Na segunda fase, há a agravante da reincidência, usada pelo Juízo a quo, pelo que agravo a pena em 1/6, atingindo 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, que torno pena definitiva, ante a ausência de causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis, a ser cumprida em regime inicial fechado, em razão da reincidência.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo de André Medeiros do Nascimento e, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso de Luiz Carlos dos Santos Caetano, tudo para reduzir a sua pena ao quantum de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, fixar nova a reprimenda de José Jhellyson Gutemberg Costa de Farias em 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (por força do art. 580 do CPP, ao estender os efeitos da mudança de pena-base efetuada para os demais réus) e reduzir a pena do apelante André Medeiros para 05 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo incólume a sentença hostilizada em suas demais disposições. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806809-46.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2024. -
01/08/2024 20:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
22/07/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 09:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:41
Juntada de despacho
-
19/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
19/07/2024 10:02
Juntada de termo de remessa
-
12/07/2024 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:05
Juntada de intimação
-
10/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
10/06/2024 14:00
Juntada de termo de remessa
-
07/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 06:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS CAETANO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS CAETANO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS CAETANO em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0806809-46.2023.8.20.5300 Origem: Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Luiz Carlos dos Santos Caetano.
Representante: Defensoria Pública.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
07/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:39
Juntada de termo
-
29/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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