TJRN - 0827350-03.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827350-03.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA CICERA DE SOUZA SOARES Advogado do(a) AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN0008398A Ré(u)(s): Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 DESPACHO Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato de empréstimo objeto dos autos partiu do punho escritor da autora.
Nos temos da Portaria nº 504/2024, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), que corresponde ao dobro de R$ 413,24, previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Apresentado o laudo, com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, libere-se os honorários em favor do perito.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827350-03.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA CICERA DE SOUZA SOARES Advogado(s): CLEBER DE ARAUJO SILVA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0827350-03.2023.8.20.5106 APELANTE: MARIA CÍCERA DE SOUZA SOARES ADVOGADO: CLEBER DE ARAÚJO SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
A autora apelante alegou cerceamento de defesa, sustentando que o contrato juntado aos autos não foi por ela assinado e que a prova pericial, embora requerida, não foi realizada, pedindo a nulidade do processo e o retorno dos autos à para a devida instrução probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) definir se a ausência de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a nulidade do processo é cabível diante da falha na instrução processual, e (iii) determinar se a sentença deve ser anulada com retorno dos autos à vara de origem para nova instrução e prolação de nova sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz tem o direito de indeferir a produção de prova, incluindo a prova pericial, quando entender que os elementos já constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado (arts. 409 e 410 do CPC). 4.
Todavia, a alegação de fraude contratual, associada à dúvida sobre a autenticidade da assinatura no contrato, revela a necessidade da produção da prova pericial para esclarecer os fatos e evitar violação ao contraditório e à ampla defesa. 5.
A ausência de realização de perícia que se mostra essencial para o desfecho da causa configura cerceamento de defesa, comprometendo o devido processo legal e prejudicando a convicção do juiz quanto à veracidade dos fatos alegados. 6.
Em razão do cerceamento de defesa, é cabível a nulidade do processo, com retorno dos autos à origem, para que sejam assegurados os direitos da parte apelante à produção da prova necessária, conforme preceitua o art. 369 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de produção de prova pericial essencial à elucidação de fatos relevantes, em caso de alegação de fraude contratual, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369.
Jurisprudência relevante citada: TJRN; APELAÇÃO CÍVEL 0800768-88.2022.8.20.5109, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento para acolher a arguição de nulidade do processo por cerceamento de defesa, a partir da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA CÍCERA DE SOUZA SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id 27480898) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que propôs em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Em razão da sucumbência, condenou a autora, ora apelante, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id 27480901), a apelante suscitou a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, argumentando que impugnou a assinatura aposta no instrumento contratual acostado aos autos, todavia, o Juízo monocrático deixou de determinar a produção de prova pericial, julgando improcedente a pretensão autoral.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso visando a reforma da sentença para acolher a arguição de nulidade do processo por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem.
Em contrarrazões (Id 27480905), a parte apelada, suscitou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, refutou os argumentos do recurso, sustentando a regularidade da contratação.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso de apelação.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Referente à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pela apelada, há de ser rejeitada, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos de capítulos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 27480878).
A parte apelante suscitou a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, devido à ausência de realização de prova pericial para apurar a autenticidade da assinatura constante do contrato questionado nos autos.
Segundo a apelante, tal produção probatória possui inegável potencial para influenciar a convicção do julgador quanto ao reconhecimento de fraude do negócio jurídico. É imperativo consignar, desde já, que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, autorizado pelos arts. 409 e 410 do Código de Processo Civil, pode apreciar livremente os elementos de prova apresentados no processo.
Assim, caso entenda que são suficientes para o julgamento da causa, o magistrado pode proferir sentença, desde que fundamente adequadamente as razões de sua decisão.
Com base nessa premissa, não é vedado ao magistrado indeferir a produção de prova, desde que existam elementos suficientes para formar sua convicção.
Ocorre que a autora apelante alegou desconhecimento quanto à assinatura aposta no contrato acostado ao Id 27480886.
Nesse sentido, faz-se necessário um esclarecimento mais robusto da situação fática, a fim de evitar a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Embora não haja hierarquia entre os meios de prova, o magistrado deve atribuir a cada um o valor probatório que considerar adequado, desde que fundamente sua decisão.
E em contratos com indícios de fraude, em que há discrepância entre a vontade e a declaração, a prova pericial técnica configura um meio legítimo e eficaz para comprovar a alegada fraude contratual.
Essa análise garante a integridade e a autenticidade do processo.
Diante do cerceamento de defesa, é cabível a decretação de nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para que seja proferida nova sentença, após a produção da prova pericial necessária e a análise dos fatos relevantes para o deslinde da causa.
Assim sendo, em face do cerceamento de defesa, deve ser decretada a nulidade do processo, a partir da sentença, inclusive, providenciando-se a baixa dos autos à vara de origem, para que outra sentença seja proferida, depois de assegurada a produção probatória e a análise necessária para elucidar fatos relevantes.
O art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, influindo eficazmente na convicção do juiz.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL N. 0800768-88.2022.8.20.5109 APELANTE: MARIA ISAMERE DE ARAÚJO SILVA ADVOGADO: LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO APELADA: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, com a respectiva baixa e exclusão dos dados da apelante dos órgãos de proteção ao crédito.
A autora apelante alegou cerceamento de defesa, sustentando que o contrato juntado aos autos não foi por ela assinado e que a prova pericial, embora requerida, não foi realizada, pedindo a nulidade do processo e o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) definir se a ausência de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a nulidade do processo é cabível diante da falha na instrução processual, e (iii) determinar se a sentença deve ser anulada com retorno dos autos à vara de origem para nova instrução e prolação de nova sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz tem o direito de indeferir a produção de prova, incluindo a prova pericial, quando entender que os elementos já constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado (arts. 409 e 410 do CPC). 4.
Todavia, a alegação de fraude contratual, associada à dúvida sobre a autenticidade da assinatura no contrato, revela a necessidade da produção da prova pericial para esclarecer os fatos e evitar violação ao contraditório e à ampla defesa. 5.
A ausência de realização de perícia que se mostra essencial para o desfecho da causa configura cerceamento de defesa, comprometendo o devido processo legal e prejudicando a convicção do juiz quanto à veracidade dos fatos alegados. 6.
Em razão do cerceamento de defesa, é cabível a nulidade do processo, com retorno dos autos à vara de origem, para que sejam assegurados os direitos da parte apelante à produção da prova necessária, conforme preceitua o art. 369 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de produção de prova pericial essencial à elucidação de fatos relevantes, em caso de alegação de fraude contratual, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 369.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0821552-37.2018.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 08/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de deserção, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento para acolher a arguição de nulidade do processo por cerceamento de defesa, a partir da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800768-88.2022.8.20.5109, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conheço do recurso e dou-lhe provimento para acolher a arguição de nulidade do processo por cerceamento de defesa, a partir da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827350-03.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
20/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:11
Decorrido prazo de MARIA CICERA DE SOUZA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA CICERA DE SOUZA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL N. 0827350-03.2023.8.20.5106 APELANTE: MARIA CÍCERA DE SOUZA SOARES ADVOGADO: CLEBER DE ARAÚJO SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 -
10/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:55
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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