TJRN - 0830156-06.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de JAMILE JESUS LIMA em 18/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 18:07
Juntada de devolução de mandado
-
25/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 08:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/08/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0830156-06.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: JJ LIMA EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 157189840.
Natal, 11 de julho de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 19:04
Juntada de diligência
-
22/05/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 22:03
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830156-06.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Réu: JJ LIMA EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a ordem de preferência de diligenciamento dos endereços ou requerer o que entender de direito.
Na mesma oportunidade, deverá o exequente atualizar o montante da dívida, sob pena de ser aplicado o valor histórico (R$20.543,51 – ID 130582719 – 09/09/2024).
Natal, 18 de março de 2025.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
10/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
07/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0830156-06.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: JJ LIMA EIRELI DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o exequente requereu o prosseguimento da execução em relação aos sócios da executada, em razão da situação da empresa devedora constar como “INAPTA”.
Primeiramente, observa-se que não se trata de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas de sucessão processual pela extinção da pessoa jurídica.
Necessário atentar-se ao instituto da sucessão processual, objeto do artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC).
Esse artigo, aplicável às pessoas naturais e que dispõe que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (…)”, vem sendo aplicado, por analogia, aos casos de extinção irregular da pessoa jurídica.
Recentes exemplos vêm da jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Santa Catarina, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL (ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS QUE APONTAM A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50464734720228240000, Relator.: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 05/09/2023, Quinta Câmara de Direito Civil).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BEM PARA PENHORA –– ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA - SUCESSÃO PROCESSUAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS- CABIMENTO. – Execução de título extrajudicial – Tentativas infrutíferas de localização de bens da executada – Empresa encerrada irregularmente – Ocorrência – Responsabilização solidária de seus sócios pela dívida da empresa- Cabimento da sucessão processual – Inteligência dos artigos 110 CPC e 1.080 CC: – Diante da dissolução irregular da pessoa jurídica, cabível a sucessão processual pelos sócios no polo passivo da demanda.
Exegese do art. 110 do Código de Processo Civil.
Ato irregular que atrai a incidência do art. 1.080 do Código Civil.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2174304-41.2023.8 .26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023).
Este, inclusive, foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023).
Espera-se, de uma sociedade que encerra regularmente suas atividades, um procedimento formal de dissolução.
Não se comprovando que a sociedade extinta seguiu tal procedimento, com a respectiva baixa na Junta Comercial, torna-se válida a tentativa, pelos credores, de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda executiva com base na aplicação análoga do art. 110 do CPC, conforme o deferido nos mencionados acórdãos.
No caso em análise, a empresa executada se encontra inapta perante a Receita Federal desde 20 de agosto de 2024, situação em cabe a baixa de ofício da inscrição do CNPJ da mesma, conforme artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022: Art. 31.
Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade: I - Declarada inapta que não tiver regularizado sua situação no prazo subsequente de 180 (cento e oitenta) dias à declaração da inaptidão.
Não cabe a esse juízo determinar a baixa da empresa, mas há de se ponderar que, estando inapta há mais de 180 dias sem regularizar sua extinção, tem-se que a mesma não está apta a responder processualmente, cabendo considerar a morte da empresa e aplicar o artigo 110 do CPC para determinar a sucessão processual da empresa por seus sócios.
Diante disso, determino que seja incluída no polo passivo da demanda, por sucessão processual, a sócia Jamile Jesus Lima, CPF: *59.***.*74-90.
Realizada esta diligência, proceda a secretaria com a busca de endereços de Jamile Jesus Lima, CPF: *59.***.*74-90 por meio do Infojud, Sisbajud, Sniper e Siel.
Sendo infrutífera a pesquisa ou localizados múltiplos endereços, intime-se o demandante, por seu procurador habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a ordem de preferência de diligenciamento dos endereços ou requerer o que entender de direito.
Na mesma oportunidade, deverá o exequente atualizar o montante da dívida, sob pena de ser aplicado o valor histórico (R$20.543,51 – ID 130582719 – 09/09/2024).
Após, intime-se a sócia (Jamile Jesus Lima, CPF: *59.***.*74-90) a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida no valor apresentado pela parte exequente ou impugnar o cumprimento de sentença.
Acaso não apresentado, utilize-se o montante histórico de R$20.543,51 (vinte mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 09 de setembro de 2024.
Havendo pedido diverso, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:08
Outras Decisões
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:54
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 15:46
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
04/12/2024 18:47
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/12/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0830156-06.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: JJ LIMA EIRELI D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados das pesquisas realizadas.
Bem como a certidão exarada no Id. 132453573.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 04:38
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830156-06.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a finalidade do Provimento n.º 10, de 04.07.2005, da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte interessada/exeqüente, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento do processo.
Natal, 2 de maio de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.409/06) -
02/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:47
Juntada de Informações prestadas
-
27/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:01
Processo Reativado
-
12/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 10:13
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:42
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
14/10/2022 03:15
Decorrido prazo de JJ LIMA EIRELI em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 05:37
Decorrido prazo de JJ LIMA EIRELI em 08/07/2022 23:59.
-
25/05/2022 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 07:12
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 18:57
Decorrido prazo de JJ LIMA EIRELI em 11/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2022 14:36
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
04/04/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2021 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2021 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2021 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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