TJRN - 0821327-75.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821327-75.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821327-75.2017.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Polo passivo JANIO VIRGINIO EMERENCIANO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível , 2000, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821327-75.2017.8.20.5001 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADO: JANIO VIRGINIO EMERECIANO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DÍVIDA QUE PRESCREVE EM 05 (CINCO) ANOS, CONFORME ESTABELECIDO PELO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE DEVE CONSIDERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 150 DO STF, SEGUNDO O QUAL: "PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO".
TERMO INICIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA A PARTIR DE 01 (UM) ANO APÓS A SUSPENSÃO DO PROCESSO, A TEOR DO ARTIGO 921, III, § 1º, DO CPC.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de sentença da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente no caso concreto, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que, nos termos do entendimento adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente (REsp n. 1.835.174/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.) Em suas a parte recorrente sustenta, em suma, que: "No entanto, em que que pese o zelo no qual o D.
Juízo a quo profere suas decisões, urge destacar que nos termos da jurisprudência pátria, para que a prescrição intercorrente reste configurada, é imprescindível a desídia do exequente, ora Apelante, o que não ocorreu in casu, porquanto restou demonstrado que após a intimação, o Banco prontamente impulsionou o feito, o que se evidencia em simples consulta aos fólios processuais."; "A prescrição intercorrente pressupõe, ainda, que após a intimação para impulsionar o feito, o exequente tenha se mantido inerte, sendo imprescindível a intimação pessoal para promover regular andamento do processo, o que também não ocorreu no caso sub oculis."; "Desta feita, no tocante à suposta incidência do instituto da prescrição, data maxima venia, resta claro que tal premissa não merece guarida, pois, observa-se que em momento algum o Banco fora negligente ou demonstrou desinteresse no feito.
Muito pelo contrário, quando intimado, o Apelante prontamente apresentou-se na condição de principal interessado na solução da presente ação."; "Para fins de interposição de Recursos Especial, o ora Apelante, prequestionada a matéria, requer desde já que este Egrégio Tribunal de Justiça se manifeste expressamente indicando os dispositivos, se for o caso, quanto a todas as matérias alegadas, em especial à violação aos artigos 6º, 9º, 10º, 921º, § 5º e, 927º, inciso IV, da Lei 13.105/15.".
Requer, ao final: Isto posto, roga que se digne essa Egrégia Câmara, através do(a)s Ínclito(a)s Julgadore(a)s, de acolher as razões do presente Recurso para DAR PROVIMENTO ao presente Apelo, com vasto amparo principiológico, reformando a sentença recorrida, no sentido de reconhecer a ausência de prescrição e assim determinar o regular prosseguimento do feito, por ser medida de direito.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside a irresignação da parte recorrente na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, por ter sido reconhecido, no caso, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Na espécie, o título extrajudicial sob o qual pende a cobrança apresenta número da proposta *08.***.*43-67 e contrato nº *01.***.*75-68, possuindo data de início em 25/4/2016. (ID 26219440 - pág. 2).
A propósito a parte autora em sua peça recursal, apresenta a cronologia dos fatos relativamente as tentativas de citação da parte ré, vejamos: Em sede de despacho inicial, proferido em 08/06/2017, o D.
Juízo determinou a expedição do mandando de citação, restando infrutífero em 20/07/2017.
Em 26/03/2018, o Banco peticionou informando novo endereço para citação.
Novamente, em 28/05/2018, informou outro endereço para citação.
Referida diligencia restou infrutífera.
Em 16/09/2019, o Apelante requereu a renovação da expedição do mandando de citação, indicando novo endereço nos autos.
Referido pleito, todavia, restou negativo, não tendo se aperfeiçoado a citação do Executado.
Em 06/07/2020, o Exequente solicitou a busca de endereços via Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL.
Ainda, em 24/09/2020, houve o requerimento de substituição processual, para que o Banco SANTANDER BRASIL S/A passasse a integrar o polo ativo da presente demanda, pedido deferido em 05/10/2020.
Em 14/12/2020, o Apelante requereu a realização de arresto de ativos, via Bacenjud, bem como a citação do Executado por meio eletrônico e, ainda, indicou novo endereço para citação, caso indeferidos os pleitos anteriores.
Em 27/04/2021, quase um ano depois, o pleito de arresto foi indeferido, tendo sido determinada nova tentativa de citação do Executado, restando, mais uma vez, infrutífera.
Em 15/02/2022 e 26/05/2022, nova intimação da parte apelante para impulsionar o feito, tendo o banco apelante, em 21/06/2022, indicado novo endereço para citação.
Diligencia novamente frustrada, conforme certidão datada de 15/05/2023.
Em 22/06/2023, novo pedido de busca de endereços junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pleito deferido em 10/08/2023.
Não obstante, a citação não logrou êxito.
Pois bem, com relação ao prazo prescricional, dita o artigo 206-A do Código Civil que ele coincide com o previsto para o ajuizamento da demanda de cobrança, sendo assim, é de 5 (cinco) anos, nos termos em que prescreve o inciso I, do § 5º do artigo 206 e 206-A, verbis: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Na situação em apreço a demanda judicial foi ajudada em 25/5/2017.
Ocorre que, até a prolação da sentença recorrida em 9/7/2024, a parte demandada não foi citada, uma vez que não foi localizada nos diversos endereços indicados pelo demandante.
Sendo assim, não houve a causa interruptiva prevista no artigo 202, inciso I do Código Civil, uma vez que, para ela ser considerada, a citação deve ter sido concretizada. É o que se pode depreender da redação deste dispositivo legal e do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Sobre a interrupção da prescrição, o Tema 568 fixado no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553⁄RS, consignou que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. É cediço que na aplicação dos precedentes (Súmula 106 do STJ e AgInt no AREsp 1300199/PR), a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação só é válida a partir de quando se efetiva a citação, o que, na presente hipótese não ocorreu.
Essa orientação, inclusive, foi inserida no julgado do REsp. nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569 do STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos, ao considerar somente a constrição patrimonial ou a citação efetivamente realizadas como causas interruptivas, conforme se pode depreender do que restou sedimentado no seguinte item da tese ali firmada: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Nesses termos, como o prazo prescricional não foi interrompido, ele continuou transcorrendo, desde em que se perfectibilizou o título cobrado (25/4/2016).
Mesmo que a contagem do prazo prescricional fosse retomada somente após o prazo de um 1 (um) ano da data em que o credor tomou conhecimento da primeira diligência negativa para a citação do devedor (09/10/2017), situação em que, por força do disposto no artigo 206-A do Código Civil c/c o artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, o processo deveria ficar suspenso daquela data até 9/10/2018, data esta a partir da qual, somada aquele período anterior ao ajuizamento da ação, a pretensão autoral ainda restaria prescrita desde do mês de julho de 2022.
Assim, mesmo que por outra fundamentação, o processo deveria ser extinto sim, dada a prescrição da pretensão autoral.
Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar nos seguintes julgados, iverbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2007, SEM CITAÇÃO DO DEVEDOR, NEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
OCORRÊNCIA, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0200906-30.2007.8.20.0001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 487, INCISO II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
FEITO TRAMITANDO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS SEM A PERFECTIBILIZAÇÃO DO NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO DO CORRETO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS 10 (DEZ) ANOS DO PRIMEIRO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS – TEMA 566 E ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000966-26.2010.8.20.0148, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024).
Por fim, quanto aos prequestionamentos apresentados, cito: "artigos 6º, 9º, 10º, 921º, § 5º e, 927º, inciso IV, da Lei nº 13.105/2015", para fins de recurso especial, não se exige a menção expressa de todos os dispositivos legais quando o tema foi adequadamente enfrentado, mormente quanto ao dever de cooperação e a vedação de decisão surpresa.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida nos termos do voto desta Relatora.
Sem condenação em custas e honorários, conforme entendimento no REsp nº 1.835.174/MS. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside a irresignação da parte recorrente na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, por ter sido reconhecido, no caso, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Na espécie, o título extrajudicial sob o qual pende a cobrança apresenta número da proposta *08.***.*43-67 e contrato nº *01.***.*75-68, possuindo data de início em 25/4/2016. (ID 26219440 - pág. 2).
A propósito a parte autora em sua peça recursal, apresenta a cronologia dos fatos relativamente as tentativas de citação da parte ré, vejamos: Em sede de despacho inicial, proferido em 08/06/2017, o D.
Juízo determinou a expedição do mandando de citação, restando infrutífero em 20/07/2017.
Em 26/03/2018, o Banco peticionou informando novo endereço para citação.
Novamente, em 28/05/2018, informou outro endereço para citação.
Referida diligencia restou infrutífera.
Em 16/09/2019, o Apelante requereu a renovação da expedição do mandando de citação, indicando novo endereço nos autos.
Referido pleito, todavia, restou negativo, não tendo se aperfeiçoado a citação do Executado.
Em 06/07/2020, o Exequente solicitou a busca de endereços via Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL.
Ainda, em 24/09/2020, houve o requerimento de substituição processual, para que o Banco SANTANDER BRASIL S/A passasse a integrar o polo ativo da presente demanda, pedido deferido em 05/10/2020.
Em 14/12/2020, o Apelante requereu a realização de arresto de ativos, via Bacenjud, bem como a citação do Executado por meio eletrônico e, ainda, indicou novo endereço para citação, caso indeferidos os pleitos anteriores.
Em 27/04/2021, quase um ano depois, o pleito de arresto foi indeferido, tendo sido determinada nova tentativa de citação do Executado, restando, mais uma vez, infrutífera.
Em 15/02/2022 e 26/05/2022, nova intimação da parte apelante para impulsionar o feito, tendo o banco apelante, em 21/06/2022, indicado novo endereço para citação.
Diligencia novamente frustrada, conforme certidão datada de 15/05/2023.
Em 22/06/2023, novo pedido de busca de endereços junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pleito deferido em 10/08/2023.
Não obstante, a citação não logrou êxito.
Pois bem, com relação ao prazo prescricional, dita o artigo 206-A do Código Civil que ele coincide com o previsto para o ajuizamento da demanda de cobrança, sendo assim, é de 5 (cinco) anos, nos termos em que prescreve o inciso I, do § 5º do artigo 206 e 206-A, verbis: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Na situação em apreço a demanda judicial foi ajudada em 25/5/2017.
Ocorre que, até a prolação da sentença recorrida em 9/7/2024, a parte demandada não foi citada, uma vez que não foi localizada nos diversos endereços indicados pelo demandante.
Sendo assim, não houve a causa interruptiva prevista no artigo 202, inciso I do Código Civil, uma vez que, para ela ser considerada, a citação deve ter sido concretizada. É o que se pode depreender da redação deste dispositivo legal e do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Sobre a interrupção da prescrição, o Tema 568 fixado no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553⁄RS, consignou que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. É cediço que na aplicação dos precedentes (Súmula 106 do STJ e AgInt no AREsp 1300199/PR), a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação só é válida a partir de quando se efetiva a citação, o que, na presente hipótese não ocorreu.
Essa orientação, inclusive, foi inserida no julgado do REsp. nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569 do STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos, ao considerar somente a constrição patrimonial ou a citação efetivamente realizadas como causas interruptivas, conforme se pode depreender do que restou sedimentado no seguinte item da tese ali firmada: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
Nesses termos, como o prazo prescricional não foi interrompido, ele continuou transcorrendo, desde em que se perfectibilizou o título cobrado (25/4/2016).
Mesmo que a contagem do prazo prescricional fosse retomada somente após o prazo de um 1 (um) ano da data em que o credor tomou conhecimento da primeira diligência negativa para a citação do devedor (09/10/2017), situação em que, por força do disposto no artigo 206-A do Código Civil c/c o artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, o processo deveria ficar suspenso daquela data até 9/10/2018, data esta a partir da qual, somada aquele período anterior ao ajuizamento da ação, a pretensão autoral ainda restaria prescrita desde do mês de julho de 2022.
Assim, mesmo que por outra fundamentação, o processo deveria ser extinto sim, dada a prescrição da pretensão autoral.
Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar nos seguintes julgados, iverbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2007, SEM CITAÇÃO DO DEVEDOR, NEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
OCORRÊNCIA, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0200906-30.2007.8.20.0001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 487, INCISO II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
FEITO TRAMITANDO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS SEM A PERFECTIBILIZAÇÃO DO NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO DO CORRETO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
CITAÇÃO POR EDITAL APÓS 10 (DEZ) ANOS DO PRIMEIRO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.553/RS – TEMA 566 E ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000966-26.2010.8.20.0148, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024).
Por fim, quanto aos prequestionamentos apresentados, cito: "artigos 6º, 9º, 10º, 921º, § 5º e, 927º, inciso IV, da Lei nº 13.105/2015", para fins de recurso especial, não se exige a menção expressa de todos os dispositivos legais quando o tema foi adequadamente enfrentado, mormente quanto ao dever de cooperação e a vedação de decisão surpresa.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida nos termos do voto desta Relatora.
Sem condenação em custas e honorários, conforme entendimento no REsp nº 1.835.174/MS. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821327-75.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
11/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 01:44
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821327-75.2017.8.20.5001 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADO: JANIO VIRGINIO EMERENCIANO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante juntou guia e comprovante de pagamento de serviço diverso do apropriado, que seria de Apelação Cível (Ids. 26219934-35).
Sendo assim, nos termos em que determina o § 4º do artigo 1.007 do CPC, intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento em dobro do devido preparo recursal, sob pena de deserção.
Após, voltem-me ou autos conclusos.
Publique-se.
Natal/RN, 27 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
01/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:43
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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