TJRN - 0849792-84.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849792-84.2023.8.20.5001 Polo ativo ADRIENIO AMERICO DANTAS VITOR Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE PRAÇAS NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL N. 001/2023.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
O EDITAL DO CONCURSO É VINCULANTE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS CANDIDATOS, SENDO LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS EXPRESSAMENTE PRE
VISTOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RN.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por candidato aprovado em concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo, visando a autorização para matrícula no curso sem apresentação de diploma de nível superior ou, alternativamente, sua reclassificação para o final da lista de aprovados.
O recurso foi analisado em conjunto com a remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência editalícia de apresentação de diploma de curso superior no momento da matrícula no curso de formação de praças; (ii) analisar se há direito líquido e certo à reclassificação do candidato para o final da lista classificatória diante da ausência do referido diploma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do concurso é vinculante para a Administração Pública e os candidatos, sendo legítima a exigência de requisitos expressamente previstos, salvo se manifestamente ilegais ou inconstitucionais. 4.
A exigência de diploma de nível superior no ato da matrícula no curso de formação encontra amparo na Lei Estadual n. 4.630/1976 (art. 11, VIII), não configurando inovação administrativa, mas sim cumprimento de imposição legal. 5.
A matrícula no curso de formação marca o ingresso do candidato nos quadros da Polícia Militar, com início da contagem de tempo de serviço e percepção de soldo, o que justifica a exigência de habilitação legal plena nesse momento. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJRN reconhece que a ausência de diploma de nível superior na fase de matrícula inviabiliza a concessão de direito líquido e certo à reclassificação para o final da lista. 7.
O reposicionamento do candidato sem previsão legal ou editalícia ofende os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, além de gerar impacto financeiro indevido, considerando a remuneração dos alunos durante o curso de formação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de apresentação de diploma de nível superior no ato da matrícula no curso de formação da Polícia Militar do RN tem fundamento legal e é condição legítima para o ingresso na carreira militar estadual. 2.
A matrícula no curso de formação marca o início da vida funcional do candidato como militar da ativa, exigindo-se, desde então, o cumprimento de todos os requisitos legais do cargo. 3.
Inexiste direito líquido e certo à reclassificação para o final da lista classificatória do concurso público quando o candidato não comprova, no momento devido, a habilitação exigida no edital.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 4.630/1976, arts. 3º, § 1º, "d"; 11, VIII; e 122, § 1º, "b".
Jurisprudência relevante citada: • TJRN, AC 0868097-19.2023.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Érika de Paiva, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19/02/2025; • STJ, RMS 54.403/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2017; • STJ, AgRg no RMS 28.293/RR, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 05/02/2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Sétima Procuradoria de Justiça, conhecer da remessa necessária e do apelo interposto, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta ADRIENIO AMÉRICO DANTAS VITOR contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 27558043), que, nos autos do mandado de segurança n. 0849792-84.2023.8.20.5001 impetrado em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, denegou a segurança pleiteada e revogou a liminar anteriormente concedida.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id 27558050), o apelante requereu o provimento do apelo para conceder a segurança pleiteada, com o fim de ser matriculado no curso de formação, reiterando a tese de ilegalidade da exigência do diploma no curso de formação, defendendo que a apresentação do referido documento deve ocorrer somente no momento da posse, conforme a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, bem como decisões recentes do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e de outros tribunais estaduais.
Alegou, ainda, que participou regularmente do concurso público para ingresso no cargo de praça da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital n. 01/2023, logrando êxito nas fases já realizadas e encontrando-se apto para participar do curso de formação.
Afirmou que o edital passou a exigir, como condição para matrícula no curso de formação, a apresentação de certificado de conclusão de curso superior, o que, segundo argumenta, seria ilegal e abusivo, pois o referido requisito somente poderia ser exigido no momento da posse.
Conforme certidão de Id 27558053, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões.
Com vista dos autos, a Décima Sétima Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível (Id 28672225). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e da remessa necessária.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27558029).
Conforme relatado, a parte recorrente requereu o provimento da apelação, objetivando a reforma da sentença que denegou a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança preventivo, visando o reconhecimento do direito de se matricular no curso de formação de praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente da apresentação de diploma de curso superior no momento da matrícula, ou, alternativamente, sua reclassificação para o final da lista classificatória.
O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, destinado à proteção de direito líquido e certo, quando este for violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
A concessão da segurança exige a comprovação, por prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo e do ato de autoridade que o viole ou ameace, inexistindo dilação probatória.
No caso em exame, o pedido do apelante tem por base a pretensão de afastar a exigência de apresentação de certificado de conclusão de curso superior no momento da matrícula no curso de formação de praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, conforme previsto no item 3.1, inciso VIII, do Edital n. 01/2023-PMRN.
Contudo, a exigência contida no edital não é inovação ou criação discricionária da Administração Pública, mas sim imposição de natureza legal.
O art. 11, inc.
VIII, da Lei Estadual n. 4.630/1976, estabelece expressamente a obrigatoriedade de conclusão de curso superior como condição para a matrícula no curso de formação do Quadro de Praças Policiais Militares.
O referido diploma legal também define, em seus arts. 3º, § 1º, alínea “d”; 11, § 11; e 122, § 1º, alínea “b”, que os alunos matriculados nos cursos de formação são considerados policiais militares da ativa, com repercussões diretas no regime jurídico da carreira, incluindo contagem de tempo de serviço, percepção de soldo e submissão aos regulamentos disciplinares.
Nessa perspectiva, fica evidente que o curso de formação, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, não representa mera etapa do concurso público, mas ato que inaugura o efetivo exercício das funções públicas, com ingresso nos quadros da corporação.
Dessa forma, o momento da matrícula constitui marco de ingresso no serviço público militar, justificando-se a exigência de comprovação de todos os requisitos legais para o cargo.
Por essa razão, não há ofensa à Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a exigência de comprovação de habilitação legal apenas no momento da posse, pois, no presente caso, a matrícula no curso de formação não é fase preparatória, mas representa o início da vida funcional na Polícia Militar.
Acrescente-se que o edital, ao exigir a apresentação do diploma no ato da matrícula, apenas cumpre o que já dispõe a legislação estadual, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a ser corrigida.
Ainda que se argumente pela possibilidade de reclassificação do candidato para o final da lista, também inexiste amparo legal ou editalício para tanto.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há direito líquido e certo à reclassificação de candidato que não detém habilitação necessária no momento próprio, conforme ilustram os julgados nos Recursos em Mandado de Segurança n. 54.403/MG e n. 28.293/RR.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 0815022-33.2023.8.20.0000, pacificou a controvérsia ao fixar a compreensão de que o diploma de curso superior deve ser apresentado no ato da matrícula no curso de formação, e não apenas na posse.
Nesse sentido, é o julgado desta Segunda Câmara Cível: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RN.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por candidato aprovado em concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do RN contra sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que não há direito líquido e certo que ampare a pretensão de reposicionamento no final da lista classificatória dos aprovados, uma vez que o impetrante não apresentou diploma de conclusão de curso superior exigido pelo edital no momento da matrícula no curso de formação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência editalícia de comprovação de diploma de curso superior no momento da matrícula no curso de formação de praças; (ii) analisar se há direito líquido e certo do candidato à reclassificação para o final da lista classificatória dos aprovados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O edital do concurso é vinculante para a Administração Pública e para os candidatos, conforme os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, não podendo ser afastado requisito expresso de habilitação, salvo inconstitucionalidade ou ilegalidade. 4.
A exigência de diploma de conclusão de curso superior para matrícula no curso de formação é amparada pela legislação específica (Lei nº 4.630/1976, art. 11, VIII), sendo considerada etapa essencial para o ingresso na Polícia Militar. 5.
A matrícula no curso de formação marca o início da contagem de tempo de serviço do candidato como militar da ativa, conforme preveem os arts. 3º, § 1º, "d", e 122, § 1º, "b", da Lei nº 4.630/1976, o que justifica a exigência de habilitação plena para o exercício do cargo. 6.
O reposicionamento para o final da fila classificatória, com reserva de vaga, não encontra previsão legal nem editalícia, constituindo burla às regras do certame e gerando possível impacto financeiro ao erário, já que os alunos do curso de formação são remunerados como servidores militares estaduais. 7.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a ausência de habilitação necessária para o exercício do cargo público inviabiliza a concessão de direito líquido e certo ao reposicionamento em concurso público (STJ, RMS 54.403/MG; TJRN, AC 0848367-22.2023.8.20.5001).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 4.630/1976, arts. 3º, § 1º, "d"; 11, VIII; e 122, § 1º, "b".
Jurisprudência relevante citada: • STJ, RMS 54.403/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2017; • STJ, AgRg no RMS 28.293/RR, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 05/02/2016; • TJRN, AC 0848367-22.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 01/07/2024. (TJRN, AC n. 0868097-19.2023.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Érika de Paiva, Gab.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 19.02.2025).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Décima Sétima Procuradoria de Justiça, conheço da remessa necessária e do apelo, para negar-lhes provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849792-84.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
09/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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18/12/2024 23:03
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:10
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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