TJRN - 0801060-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:27
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2024 03:25
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
29/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
18/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2024 05:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801060-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUDERICO GOMES DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de Indenização por danos morais e materiais, impetrada por RUDERICO GOMES DE MOURA contra o Banco do Brasil SA., ambos já devidamente qualificado nos autos.
Alega a autora é Servidor Público Aposentado e titular da conta do PASEP de nº 1.080.850.958-3, conforme se depreende dos extratos, apesar de todo o período de labor, acumulou, em sua conta individual de nº 1.080.850.958-3, junto ao Banco do Brasil, um valor ínfimo de saldo, a título de cotas do PASEP.
Alega, assim, tomou conhecimento, que a maioria das contas individualizadas do PASEP, que eram geridas pelo Banco do Brasil, continham erros de cálculo, desfalques de créditos e índices de correção indevidos.
Após buscar em 11/22 o Banco para solicitar extrato, percebeu que realmente existiram alguns desfalques, confirmando que uma série de retiradas foram efetuadas no decorrer dos anos, sem qualquer explicação plausível para tanto, inclusive, sem identificação do destino.
Ao final, pede a condenação da parte ré para que restitua montante R$ 79.097,23 (setenta e nove mil noventa e sete reais e vinte e três centavos) devidamente corrigido.
Bem como indenização de danos morais em R$ 10.000,00.
Pugnou pela gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Deferida justiça gratuita.
Realizada audiência de conciliação sem acordo entre as partes.
Em contestação, o banco réu, alegou no mérito que houve desprezo dos saques anuais havidos na conta (legais), relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa, estes últimos atrelados como ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
Aduz, que a conclusão que se extrai da inicial é que tais valores foram disponibilizados à parte Autora, restando vazia a alegação de subtração indevida, ônus da prova do qual não se desincumbiu.
Para os cotistas cujos empregadores têm convênio com o Banco do Brasil, esse processo ocorre automaticamente por meio de crédito em folha de pagamento ou depósito em conta corrente/poupança.
Os saques são detalhados nos extratos com os códigos do Histórico 1009, identificados como "Crédito Rendimento - Folha de Pagamento" ou sob as denominações "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO C/C" e/ou "PGTO RENDIMENTO CAIXA".
Requereu, assim, improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos trazidos em contestação.
Suspenso o feito para do julgamento de IRDR no STJ.
Levantada a suspensão.
Proferida Decisão saneadora, com aplicação da prescrição decenal retroativas ao ajuizamento da demanda.
Intimadas as partes, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Salienta-se, inicialmente, que restou decidido pelo STJ nos REsp nº 1.895.936, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
Após o julgamento do mérito do Tema em questão, foram fixadas as seguintes Teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques cometidos na conta PASEP da parte autora e da possibilidade de reparação a título de danos morais, diante da suposta inconsistência nos valores contidos na conta PASEP e o valor final que lhe foi disponibilizado.
Explicito que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, conforme seu art.5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais.
A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, senão foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que diante de uma relação não concorrencial e fechada a resultantes da vontade de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação.
Ainda, tendo em vista que o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Tampouco compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Não há dúvida, portanto, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Ademais, In casu, alega a parte autora a não correta atualização e aplicação de índices de correção monetária do montante ao longo dos anos, bem como desfalque ilícito pelo Banco do Brasil referente ao fundo PASEP, ações que teriam, segundo afirma, colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido.
Nesse contexto, da atenta leitura das transcrições das microfilmagens anexadas (ID 93630165), verifica-se que estas datam de período anterior a 1987 até o ano de 1999, ostentando registros de débito e crédito, valorização de cotas, além de que no “PASEP – Extrato” (ID. 93630164), constatam-se registros datados de 01.07.99 à 15.04.2009, data da aposentadoria do demandante, a revelarem que, durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos.
Dessa forma, salienta-se que houve a incidência de valorização e atualização sobre o saldo da sua conta PASEP durante o período em análise, bem como, quanto aos registros de distribuição de reservas e de pagamento, inexistem provas de que estes tenham ocorrido mediante fraude ou qualquer irregularidade de desfalque perpetrado em face da autora.
Ademais, quanto à alegação de ocorrência de subtração e redução de valores na cota do PASEP da parte autora, deve-se frisar que esta não se atentou para o fato de que em tal época ocorreu alteração da moeda nacional e em sua valorização, deixando de especificar e comprovar objetivamente se a mera mudança no padrão numérico de sua conta configuraria um ilícito.
Saliente-se ainda que, a partir da análise do extrato de sua conta individual junto ao PASEP (ID 93630164), há descontos com a denominação de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”.
Tais referem-se a pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
Segundo a doutrina, a ocorrência de tais saques anuais em favor do servidor público é da natureza do programa, já que: Trata-se de uma contribuição social, cuja finalidade, a priori, seria a redistribuição de lucros. (CORREIA, Marcus Orione Gonçalves.
In.
CANOTILHO, J.
J.
Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz.
Coord.
Comentários à constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2167).
Ou seja, o Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição da República, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Assim, de forma lógica, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja o saldo final tem que diminuir, sendo impossível que aumente.
Os extratos trazidos pela própria parte autora dão conta da continuidade (como por lei era obrigado que houvesse) dos saques anuais após o ano de 1988, quando se encerraram os depósitos.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional, com o indivíduo se dirigindo a boca do caixa e retirando o valor em cédulas, mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente, conforme atesta no próprio extrato.
No entanto, nem por isso deixaram de ser destinada à parte, cujo patrimônio aumentou a partir de tal modalidade de saque.
Dessa feita, pelas provas anexadas aos autos, não há sequer indício de irregularidade, seja nos saques seja na aplicação de correções monetárias e juros ou na alteração da moeda nacional.
A prova produzida nos autos pela autora aponta no sentido de que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração muito menos fraude ou furto.
O fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica em concluir pela ocorrência de descontos indevidos.
Em suma, não há prova ou sequer indícios de que houve saques/descontos indevidos na conta PASEP da parte promovente.
Veja que as provas trazidas aos autos constituem em toda a prova capaz de ser produzida pela instituição financeira: extratos bancários que demonstram a correta aplicação de índices e obediência a legislação quando promove saques anuais.
Se o autor pretendia comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (folhas de pagamento, por exemplo), documento a si acessível, mas não à parte ré.
Impor à parte ré trazer aos autos documentos que só é atinente à parte autora lhe seria impor um ônus diabólico o que não é admissível no sistema do Código de Processo Civil.
Para melhor elucidação, colaciono jurisprudência a seguir: “Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, compete a parte autora, dentro do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrar, de forma razoável, que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais.
Na situação em exame, os débitos ocorridos sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" referem-se a mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular da conta PASEP, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
Precedentes desta Corte.
Não tendo noticiado a ausência de creditamento destes valores em sua folha de pagamento, presume-se a sua ocorrência”. (TJDFT - Acórdão 1238205, 07145311720198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifos acrescidos. “O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.” (TJDFT - Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, tenho que restou devidamente comprovado que não houve ato ilícito perpetrado pela parte ré, nem mesmo a existência de dano à parte autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 12 de abril de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2024 09:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
23/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2023 14:23
Audiência conciliação realizada para 27/02/2023 13:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 13:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:21
Audiência conciliação designada para 27/02/2023 13:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/01/2023 16:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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