TJRN - 0800098-59.2024.8.20.5148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pendencias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 01:00
Decorrido prazo de GEILDA CARDOSO FERREIRA em 21/05/2024 23:59.
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25/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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25/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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20/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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20/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 05:56
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:56
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800098-59.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEILDA CARDOSO FERREIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se ação de indenização por danos morais em que a autora alega, em suma, que no dia 08/01/2024, a empresa demandada suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, sob o argumento da existência de dividas de cinco faturas em aberto, causando-lhe prejuízos, pois é dona de um salão de beleza e que, em decorrência da falta de energia, passou quatro dias sem trabalhar.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei.
No mérito, analisando-se detidamente as alegações das partes e as provas, entendo que assiste razão ao demandado.
Isso porque, conforme restou comprovado documentalmente, a fatura que ensejou o corte do fornecimento de energia foi a relativa ao mês de novembro de 2023, com vencimento em 17/11/2023 e valor de R$ 267,02.
Observando-se os documentos acostados ao ID n. 113630500, a autora somente veio a realizar o pagamento do débito em 09/01/2024.
Além disso, na réplica à contestação, a parte autora confessa que estava devendo as faturas dos meses de novembro e dezembro de 2023.
Desse modo, não havendo qualquer ato ilícito por parte da demandada, pois interrompeu o fornecimento de energia da autora em razão de débito não adimplido, não há que se falar em indenização por danos morais.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquive-se.
PENDÊNCIAS/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:29
Audiência conciliação realizada para 19/02/2024 10:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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19/02/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 10:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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19/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 06:34
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 13:39
Audiência conciliação designada para 19/02/2024 10:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pendências.
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18/01/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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