TJRN - 0898698-42.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0898698-42.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): NATALCOOP ENTREGAS - COOPERATIVA DE MOTOFRETISTAS DE NATAL/RN Réu: E G PINHEIRO RESTAURANTES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 162376910, requerendo o que entender de direito.
Natal, 29 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 08:38
Processo Reativado
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13/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 20:04
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:34
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:23
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:14
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:58
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:19
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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03/12/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de E G PINHEIRO RESTAURANTES em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de E G PINHEIRO RESTAURANTES em 26/08/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de E G PINHEIRO RESTAURANTES em 26/08/2024 23:59.
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27/11/2024 20:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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27/11/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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22/11/2024 06:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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22/11/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:42
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0898698-42.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: NATALCOOP ENTREGAS - COOPERATIVA DE MOTOFRETISTAS DE NATAL/RN Parte ré: E G PINHEIRO RESTAURANTES SENTENÇA NATALCOOP ENTREGAS - COOPERATIVA DE MOTOFRETISTAS DE NATAL/RN, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, propôs Ação de Cobrança, E G PINHEIRO RESTAURANTES, igualmente qualificado.
Salienta-se que, não obstante a presente demanda ter sido originalmente proposta em desfavor da CHURRASCARIA ARNALDO LTDA, esta foi exitosa em comprovar a sua ilegitimidade em contestação (ID nº 105191901), a qual foi acatada pela autora (ID nº 108346256) e acolhida em decisão (ID nº 114255581).
Momento em que a empresa ré, E G PINHEIRO RESTAURANTES, por solicitação fundamentada do autor, teve a sua citação determinada, a qual constou comprovada em Certidão (ID nº 125512408).
Na petição inicial, relatou que realizou acordo verbal com a empresa ré, de modo que restou firmada a prestação de serviço de entrega rápida de alimentos a ser resgatado no estabelecimento demandado e entregue aos seus clientes por meio de “delivery”, mediante contraprestação semanal.
Afirma que, apesar de algumas semanas terem sido adimplidas pela ré, a maior parte dos pagamentos ainda encontra-se em aberto, totalizando um inadimplemento na quantia de R$ 12.223,00.
Em decorrência disso, requereu a condenação do demandado no pagamento do supramencionado valor devido.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 91388166 deferiu a gratuidade da justiça.
A ré deixou de apresentar defesa, conforme certidão de decurso de prazo de ID nº 128547257.
O autor, em petição de ID nº 130601691, solicitou a designação de instrução e julgamento para fins de ratificar a comprovação do serviço efetuado, bem como a dívida da empresa demandada.
O réu não manifestou interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista os efeitos da revelia e a ausência de manifestação de interesse na produção de provas pelo réu, habilitando a decisão de mérito. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
A celeuma dos autos diz respeito ao inadimplemento do demandado em contrato verbal realizado com o demandante, através do qual constou firmado que, mediante contraprestação semanal por parte do réu, o autor prestaria serviço de entrega rápida de alimentos por meio de “delivery”.
Ocorre que, não obstante os fatos apresentados pelo autor em petição inicial, o réu, devidamente citado (ID nº 125512408), deixou de apresentar contestação (ID nº 128547257), restando, por força do art. 344, do CPC, revel.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ocasionando, consequentemente, na presunção de verdade das alegações apresentadas em petição inicial.
Além disso, percebe-se que o réu não habilitou advogado nos autos, assim como não manifestou interesse na produção de novas provas, conforme possibilita o art. 349, do CPC.
Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Sendo assim, uma vez que o réu não apresentou contestação e, cumulativamente, não demonstrou interesse na produção de provas, não cabe audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual a DISPENSO.
Partindo da presunção da verdade dos fatos apresentados em petição inicial, anteriormente verificada, nos deparamos com uma relação contratual em que o demandado, usufruindo da prestação de serviços realizada pelo demandante, deixou de efetuar devidamente o pagamento da contraprestação previamente acordada.
Demonstrando-se a parte ré, desde a notificação extrajudicial (ID nº 108346263), portanto, em mora com a parte autora, por força do art. 397, parágrafo único, do Código Civil (CC).
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Dito isso, uma vez verificada a mora, o demandado deve ser responsabilizado pela mesma, conforme preceitua o art. 389, do CC.
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os requerimentos apresentados na petição inicial, de modo que CONDENO o demandado ao pagamento, em favor do demandante, das quantias em que se mostrou inadimplente durante a prestação de serviço acordada, que será apurada em liquidação.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Intime-se a parte autora pelo sistema e, diante da revelia do réu e ausência de advogado habilitado nos autos, publique-se em imprensa oficial.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:16
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:16
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:16
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:16
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0898698-42.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NATALCOOP ENTREGAS - COOPERATIVA DE MOTOFRETISTAS DE NATAL/RN Réu: E G PINHEIRO RESTAURANTES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou requererem expressamente o julgamento antecipado da lide.
Natal, 15 de agosto de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 13:15
Decorrido prazo de ré em 30/07/2024.
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31/07/2024 03:02
Decorrido prazo de E G PINHEIRO RESTAURANTES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de E G PINHEIRO RESTAURANTES em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:24
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:09
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0898698-42.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora/interessada, por seu advogado, a se manifestar sobre a devolução da carta pelos Correios (ID 118307672), no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal, 12 de abril de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário -
12/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:16
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:39
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:39
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:11
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:11
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 04/10/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 16:30
Audiência conciliação realizada para 24/07/2023 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/07/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 15:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/05/2023 17:11
Recebidos os autos.
-
15/05/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/05/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 15:09
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
04/04/2023 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 08:34
Recebidos os autos.
-
29/03/2023 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 11:43
Audiência conciliação designada para 24/07/2023 15:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/03/2023 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:12
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
04/02/2023 03:34
Decorrido prazo de ADOLFO MAGALHAES CAVALCANTI em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:24
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/01/2023 10:49
Audiência conciliação realizada para 23/01/2023 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2023 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2023 15:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/12/2022 08:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/12/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/11/2022 14:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2022 13:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/11/2022 11:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/11/2022 11:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/11/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:19
Audiência conciliação designada para 23/01/2023 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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