TJRN - 0800308-27.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800308-27.2024.8.20.5111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA VITAL DOS SANTOS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do acórdão, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 dias.
Vara Única da Comarca de Angicos, 20 de maio de 2025.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 09:52
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:52
Juntada de petição
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06/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 12:44
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 03:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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30/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 18:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800308-27.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por Francisca Vital dos Santos, devidamente qualificada, em desfavor de Banco BMG S.A, igualmente qualificado.
Aduziu a parte autora, em resumo, que constatou descontos mensais indevidos em seu extrato de aposentadoria, vinculados a um contrato de empréstimo consignado no cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual não reconhece.
Disse que tal modalidade de pactuação é abusiva e não recebeu valores.
Pelo contexto, requereu, incidentalmente, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório e, no mérito, a nulidade contratual e a condenação da parte ré na restituição em dobro dos valores descontados e na indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Recebida a inicial ao ID 119814695, foi deferida a gratuidade da justiça.
Formado o contraditório, a parte demandada suscitou a inépcia da inicial pela ausência probatória e falta de requerimento da via administrativa, bem como alegou a conexão com os processos nº 0800794-46.2023.8.20.5111 e 0800307-42.2024.8.20.5111, impugnou a procuração e levantou prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a higidez na celebração do negócio jurídico.
Pleiteou, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ou, se não for esse o entendimento do juízo, a fixação moderada de eventual indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A tentativa de conciliação prévia quedou infrutífera (ID 125572936).
Em réplica à contestação, a parte autora apenas reafirmou os temos da inicial.
Intimadas sobre o interesse probatório, as partes solicitaram o julgamento antecipado de mérito (ID’s 132126420 e 133103718). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
As questões prévias suscitadas pela parte ré não merecem prosperar.
Eventual inexistência de comprovação de um dos requisitos da responsabilidade civil, fundamento que sustenta o pedido de sentença terminativa de inépcia da inicial por ausência de provas, se confunde com o próprio mérito da ação, pois, em caso de confirmação, seria o mesmo que negar a tutela reparatória à parte autora.
Contestada a ação, resta evidenciada a pretensão resistida, não havendo que se falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.
Tampouco é passível de reconhecimento eventual fraude processual por defeito de representação da parte se esta compareceu, juntamente com o advogado, à audiência preliminar.
Com relação à conexão/litispendência, entendo que o processo de nº 0800795-31.2023.8.20.5111 fora extinto sem resolução de mérito, de modo que não serve como parâmetro.
De outro lado, o instituto da litispendência já fora reconhecido no processo de nº 0800307-42.2024.8.20.5111, não havendo, portanto, que se falar em reunião para decisão conjunta.
Ainda, observo que o processo de nº 0800794-46.2023.8.20.5111 se discute relação jurídica diversa, com descontos vinculados a outro cartão de crédito, o que afasta o reconhecimento dos institutos.
Por fim, sobre a prescrição e decadência, é certo que A contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento configura relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, não havendo que se falar em decadência e em prescrição, uma vez que o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento da última parcela contratada do cartão de crédito consignado (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.351341-5/001, julgado em 04/05/2024 – grifo do juízo).
Em último lugar, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que ambas as partes, intimadas, solicitaram a aplicação do instituto. 2.
Do negócio jurídico.
Inicialmente, entendo que, quanto ao contrato nº 11521605 e com fulcro no art. 322, §2º, do CPC, entendo que se trata de demanda em que a parte autora alega vício de consentimento.
Ademais, com relação à numerologia do sobredito contrato indicado pela parte autora em sua exordial e a sua correlação com a documentação trazida pela parte ré em sua defesa, entendo que a questão restou esclarecida pela parte ré, de modo que há como inferir a correspondência, vejamos: Para melhor elucidação da questão envolvendo as numerações atreladas ao contrato de cartão de crédito, é importante destacar que tal modalidade possui as seguintes características, a saber: i) número de contrato; ii) número de cartão (plástico); iii) número de matrícula; iv) código de adesão (ADE); v) código de reserva de margem (RMC), sendo que a parte autora firmou junto ao Banco Réu o (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 3110, vinculado à (ii) matrícula 1260217040 .
Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 40556337, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 11521605, junto ao benefício previdenciário nº 1260217040 .
Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 11521605, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.
Pois bem.
Em demandas da presente natureza, na qual não há divergência quanto ao fato da contratação (o qual foi juntado no processo e não impugnado), resta analisar apenas a tese de vício de consentimento, a qual se sustenta na circunstância de ser comum o consumidor procurar a instituição financeira no intuito de celebrar um empréstimo consignado e, ao revés de seu intento, contratar um cartão de crédito consignado (cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC).
Para deslinde desse impasse quanto à existência ou não de vício de consentimento, a unidade jurisdicional da comarca de Angicos/RN tem adotado a orientação no sentido de que se deve levar em consideração os dados concretos contidos nos autos, especialmente a minuta do contrato, o desbloqueio do cartão e seu efetivo uso (compras e saques).
Segundo a orientação, a demanda é improcedente quando há indícios de uso do cartão e, consequentemente, de ciência daquilo que está se contratando.
Nessa linha, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO TEMPESTIVO - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU - USO DO CARTÃO PARA SAQUES - DEMANDA IMPROCEDENTE. - É tempestivo o recurso de apelação interposto no prazo de quinze dias deflagrado com a intimação eletrônica da parte recorrente sobre a sentença, computados os períodos de suspensão decorrentes de recesso forense, feriados e instabilidade do sistema PJe devidamente reconhecida em ato oficial do tribunal. - Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incube ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo. - Uma vez comprovada pelo banco réu a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como o uso do cartão para realização de saque, denotam-se improcedentes o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e pleitos sucessivos de repetição de indébito e indenização por danos morais (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.089870-6/001, julgado em 07/07/2021 – grifei).
Ao revés, a demanda é julgada procedente quando não se tem o desbloqueio ou o efetivo uso do cartão.
Com esse entendimento, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO - ADESÃO AO CONTRATO - ERRO SUBSTANCIAL - VERIFICAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PROVA DA MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS PELA PARTE AUTORA - ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de mútuo na modalidade consignada, caracteriza erro substancial, especialmente porque a parte autora sequer fez uso de tal cartão. - É cabível a anulação de negócio jurídico que apresenta vício de vontade de que decorre de erro substancial. - Há que se determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário se foram elas descontadas com base em contrato que foi declarado nulo. - Há dano moral e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização, em decorrência de desconto de parcelas de empréstimo se foram elas cobradas com base em contrato declarado nulo, mormente quando tudo se deu em razão de conduta abusiva da instituição financeira. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORIONALIDADE - CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E REPARATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais) (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.054302-1/001, julgado em 10/06/2021 – grifei).
No caso, verifico que: a) a parte autora é idosa, sendo certo que o contrato foi formalizado por instrumento particular; b) embora tenha havido o desbloqueio do cartão, as faturas demonstram que foi realizado, tão somente, o saque objeto do contrato e dois complementares, sendo o último em maio de 2023 e sem compras.
Dessa forma, é de se reconhecer o vício de consentimento para anular o contrato celebrado.
Nessa linha, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE POSSIBILITAM A CONCLUSÃO DE QUE A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR ERA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATURAS QUE REGISTRAM APENAS A REALIZAÇÃO DE UM ÚNICO SAQUE, O QUAL FOI CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE COMPRAS OU SAQUES COMPLEMENTARES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO DEMONSTROU, COM SUFICIÊNCIA, O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE NÃO DEVE SER MINORADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, julgado em 23/09/2020 – grifei).
Por outro lado, configurado, de tal feita, o defeito no serviço, a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes e a reparação por danos são medidas que se impõem (art. 6º, VI, do CDC).
No que se refere à responsabilidade civil, o evento danoso é, no campo material, imune de dúvidas, pois houve o desconto de valores da conta da parte autora.
Acerca da restituição em dobro, o STJ, por intermédio da Corte Especial, modificou seu entendeu para assentar que “‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)” (STJ, AgInt no AREsp 2034993/DF, julgado em 27/06/2022).
Na hipótese, não houve, por parte da demandada, o cuidado necessário nos descontos, não sendo o caso de se alegar engano justificável (haja vista que, nos termos do art. 3º da LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”).
Trata-se, na verdade, de pura negligência no trato de suas relações financeiras, as quais requer atenção, o que justifica a restituição em dobro.
Nessa linha, As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em folha de pagamento, com base em inválidas e anuladas contratações de Cartões de Crédito Consignados, autorizam a restituição dos respectivos valores, em dobro, porquanto evidenciada a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.014464-4/001, julgado em 31/01/2024).
O dano, na esfera extrapatrimonial, também ficou comprovado, pois a privação mensal de parcela dos rendimentos impede o suprimento de necessidades cotidianas, como saúde e alimentação, causando angústia e aflição psicológicas.
Com esse entendimento, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO REALIZADO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - TESES FIRMADAS EM IRDR - TEMA Nº 73 - NULIDADE DO CONTRATO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - CABIMENTO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL - AGRAVAMENTO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A força obrigatória dos contratos cede às deficiências que recaem sobre o elemento volitivo.
Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. - “Examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado” (TJMG - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.20.602263-4/001). - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em folha de pagamento, com base em inválidas e anuladas contratações de Cartões de Crédito Consignados, autorizam a restituição dos respectivos valores, em dobro, porquanto evidenciada a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco. - As amortizações de quantias manifestamente indevidas no benefício previdenciário do Autor, desprovidas de lastro negocial válido, ensejam a condenação do Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. - Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulnerável da Demandante, por ser pessoa idosa, assim como para a limitação de sua renda em razão dos descontos, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida pela Postulante. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito.
A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros consolidados pela Jurisprudência e com observância aos conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC. - Conforme a Súmula nº 326, do Colendo STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.014464-4/001, julgado em 31/01/2024 – grifei).
A conduta de descontar indevidamente valores é inconteste, já que a própria parte demandada a admite, embora apontando suposta causa excludente do nexo causal.
Por fim, o nexo causal ficou evidenciado pela elucidação acima, pela qual a conduta desavisada da parte ré ocasionou dano indenizável. É importante frisar que as excludentes legais do art. 14, §3º, do CDC não foram sequer mencionadas pela parte demandada na presente hipótese.
Estão presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, de modo que resta identificar o quantitativo dos danos material e moral.
Sobre o primeiro, sendo certo que o documento juntado pela parte autora no ID 118418246 indica o início dos descontos em 02/2017, não impugnado por quaisquer das partes, a reparação do dano material compreenderá a soma dos valores descontados no intervalo temporal apurado no cumprimento de sentença e tendo como base aquele marco inicial.
Relativamente ao dano moral, como se sabe, a fixação do montante indenizatório deve respeitar um standard de aceitabilidade, não sendo possível um valor que cause enriquecimento sem causa e nem um que sirva de estímulo a práticas ilícitas pelo fornecedor.
A fixação do quantum indenizatório tem, ainda, como parâmetros a capacidade financeira do ofensor, o grau de culpabilidade do agente e a gravidade do dano.
De toda sorte, não se pode olvidar que, a despeito de não ser obrigatória a reunião de processos por conexão[1], é necessária analisar a situação em sua totalidade quando há vários contratos sendo discutidos pelo consumidor em face do mesmo fornecedor e aquele resolve demandá-lo separadamente, a revelar, segundo as regras da experiência, a intenção de obter maiores proveitos.
Sendo este o caso, a indenização deve, com maior razão, respeitar o aludido princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, mutantis mutandis, O ajuizamento em separado de duas ações de indenização por dano moral contra o mesmo réu, com base em contratos diferentes e anotações restritivas distintas no SPC, incluídas no mesmo dia, a segunda anotação não representa necessariamente agravamento do dano, pois a penas a primeira, desde que ilegítima, é causa eficiente do dano.
Nesse proceder de ajuizar ações em separado pode-se identificar a tentativa de obter maior vantagem.
A indenização por dano moral não deve favorecer a vítima do ato ilícito com quantia que extrapole os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e contrarie o disposto no art. 944 do Código Civil (TJMG, Apelação Cível 1.0086.14.003988-3/001, julgado em 20/06/2018).
Identicamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGADA, E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO BIFÁSICO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO FATO EM SI, A CULPABILIDADE DO AGENTE, A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E A EXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE AÇÕES INDENIZATÓRIAS SEMELHANTES AJUIZADAS PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos (TJPR, Edcl 0000365-72.2019.8.16.0194, julgado em 29.05.2021 – Grifei).
Analisando os processos em trâmite com as mesmas partes, são encontrados os feitos de números 0800308-27.2024.8.20.5111, 0800794-46.2023.8.20.5111 e 0800307-42.2024.8.20.5111.
Tendo sido já julgado o processo 0800794-46.2023.8.20.5111, com condenação que ordinariamente se impõe em demandas da presente natureza neste juízo e que já foi incrementada pela multiplicidade de contratos, há que se colocar, no presente processo, valor menor.
Portanto, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que foram realizadas seis inscrições em nome da parte autora, todas no mesmo dia e pela mesma pessoa jurídica, fatores como o tempo de duração da inscrição indevida e seus efeitos nefastos sobre a vida e honra do autor já foram sopesados quando do arbitramento da indenização nos autos do processo 0800794-46.2023.8.20.5111.
Arbitrar o mesmo valor indenizatório em cada uma das demandas, além de gerar evidente enriquecimento sem causa do autor, geraria a múltipla indenização em virtude do mesmo abalo moral, que se desencadeou já com a primeira inscrição.
Assim, arbitro a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e por conseguinte: a) declaro inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condeno a instituição financeira ré a restituir à parte autora o valor descontado em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, esta conforme a tabela do TRF5 ou outro índice equivalente, a contar de cada desconto[2]; c) condeno, pelo dano moral, e a partir da fundamentação sobre o dano moral considerado na globalidade das demandas em separado e já incrementado na demanda tida como referência (processo 0800794-46.2023.8.20.5111), a parte demandada no pagamento de R$ 500,00, acrescidos de juros de mora no valor de 1% e correção monetária conforme tabela do TRF5, ambos a partir da data de arbitramento (súmula 362 do STJ); d) condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC); e) autorizo a compensação, pela parte demandada, dos valores disponibilizados a título de “saque” sem juros e correção monetária, descontando-os dos valores totais devidos a partir desta condenação. 1.
Após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS ou ao órgão empregador da parte autora comunicando a presente declaração de inexistência para se proceder a baixa eventualmente necessária referente ao contrato 11521605.
Em sua resposta, deverá o INSS ou o órgão empregador enviar cópia do extrato dos descontos que foram efetivamente realizados. 2.
Havendo cumprimento voluntário, a evolução da classe processual para cumprimento da sentença, a expedição de alvará para o levantamento da quantia e a intimação da parte autora para se manifestar, na forma do art. 526, §1º, do CPC. 3.
Decorrido o prazo legal sem cumprimento voluntário, a certificação do trânsito em julgado e o aguardo de eventual manifestação da parte autora por 30 dias.
Quedando inerte, arquivem-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Isso [conexão] não se verifica quando o consumidor discute contratos distintos, com objetos distintos, ainda que tenham textos assemelhados em razão de tratarem-se de contratos de adesão” (TJDFT, Apelação Cível do Juizado Especial 20130111917394ACJ, julgado em 2014). [2] “Os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetár ia desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.130679-0/001, julgado em 08/05/2024). -
29/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 04:32
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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25/11/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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24/11/2024 08:51
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
24/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
14/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir ou, ao revés, pugnem pelo julgamento antecipado do mérito, tudo conforme Art. 355, I, do CPC.
No caso de prova testemunhal, deverá observar o limite legal, relacionando nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, que deverão comparecer independente de intimação, bem como justificarem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Angicos, 5 de setembro de 2024.
Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 080030827.2024.8.20.5111 Requerente: FRANCISCA VITAL DOS SANTOS Requerida: BANCO BMG S/A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma abaixo.
Aos 04/07/2024, às 11h30min, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio do Microsoft Teams, onde presente se achava a Conciliadora Sayonara Kaylanne Pacheco Lopes, no horário aprazado para a audiência, foram apregoados os nomes das partes e procedeu-se com a identificação conforme a Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ, ocasião na qual constatou-se a presença da parte requerente: FRANCISCA VITAL DOS SANTOS, acompanhado do advogado Dr Clezio de Oliveira Fernandes, OAB/ RN3429; presente, também, a parte requerida Banco BMG S/A, por meio da advogada Dra.
Iara Lacerda Ribeiro OAB/ PI 24.388.
Outrossim, nos termos do art. 335, Inc.
I, do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir desta data.
Consultando os autos, verificou-se já ter sido acostada a contestação, conforme ID 125094678.
Com efeito, a parte requerente pede prazo para juntar aos autos sua réplica à contestação, bem como informa o contato (84) 99785736 em caso de proposta ulterior.
Já a parte requerida pede a designação de audiência de instrução e julgamento.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, ato contínuo, intimo a parte requerente para apresentar sua réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Eu ________, conciliadora, Sayonara Kaylanne Pacheco Lopes, o digitei, conferi e assino. -
10/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:06
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 04/07/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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10/07/2024 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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03/07/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 12:06
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 18:46
Publicado Citação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800308-27.2024.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA VITAL DOS SANTOSFRANCISCA VITAL DOS SANTOS REU: BANCO BMG S/ABanco BMG S/A Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 04/07/2024 às 11:30 horas.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%252F_%2523%252Fl%252Fmeetup-join%252F19%253Ameeting_Yzg3N2E5NTMtMjExMS00YjcxLWFjMmUtZjU4ODQyZDliMWQw%2540thread.v2%252F0%253Fcontext%253D%25257b%252522Tid%252522%25253a%252522ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%252522%25252c%252522Oid%252522%25253a%2525225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%252522%25257d%2526anon%253Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=3b41c3f8-5a7e-4945-85fc-fd75c29a8178&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Angicos/RN, 29 de abril de 2024.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor -
29/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:15
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 04/07/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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29/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 10:20
Outras Decisões
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04/04/2024 19:18
Conclusos para despacho
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04/04/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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