TJRN - 0800308-27.2024.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800308-27.2024.8.20.5111 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo FRANCISCA VITAL DOS SANTOS Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES Apelação Cível nº 0800308-27.2024.8.20.5111.
Apelante: Banco BMG S/A.
Advogada: Dra.
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho.
Apelada: Francisca Vital dos Santos.
Advogado: Dr.
Clézio de Oliveira Fernandes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação anulatória de cartão consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e patrimoniais, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da prescrição e decadência suscitadas pelo banco; e (ii) a legalidade da contratação e a consequente condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As prejudiciais de mérito são rejeitadas, pois a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, o que impede a prescrição e decadência do direito do autor. 4.
A instituição financeira não se desincumbe do ônus da prova ao apresentar contrato com numeração divergente do discutido nos autos, não demonstrando a legalidade dos descontos realizados. 5.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço. 6.
A repetição do indébito em dobro se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há engano justificável. 7.
O dano moral é configurado pela cobrança indevida e pelos descontos automáticos em benefício previdenciário, causando prejuízo financeiro e transtornos à parte autora. 8.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada; STJ, AgInt no AREsp nº 189.141/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28/03/2019; TJRN, AC nº 0800867-57.2021.8.20.5153, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/01/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar as prejudiciais suscitadas pelo banco e, no mérito, por idêntica votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos que, nos autos da Ação Anulatória de Cartão Consignado (Empréstimo RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Patrimoniais ajuizada por Francisca Vital dos Santos, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como, condenou o réu ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, e por fim, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais o qual foi fixado em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), e autorizou a compensação dos valores disponibilizados a título de “saque”.
Em suas razões, aduz que ocorreu prejudicial de prescrição trienal e decadência.
Afirma que “Observe-se que o Código de Reserva de Margem (RMC) nº 11521605, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificar interna perante o órgão.” Explica que é inadmissível a aplicação do artigo 42 do CDC, pois a repetição do indébito em dobro só pode ocorrer se houver a existência má-fé do credor e de pagamento indevido.
Assevera que a autora realizou 4 (quatro) saques, deixando claro que sabia a função do cartão.
Assegura que inexiste vício de consentimento, uma vez que, a autora realizou a assinatura do contrato.
Ressalta que de acordo com o artigo 42 do CDC para que ocorra a restituição em dobro deve ser comprovada a má-fé da instituição.
Sustenta a parte autora jamais sofreu nenhuma humilhação, dor ou sofrimento incomum que ensejasse a condenação da Instituição Financeira em danos morais.
Requer a condenação do advogado por litigância de má-fé em razão do número de ações contra instituição financeira, bem como, que sejam expedidos ofícios à OAB/RN, MP e autoridade policial competente.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, seja reduzido o valor das condenações impostas.
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 29214123).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, antes de apreciar o mérito, fazemos a análise de matéria prejudicial suscitada pelo réu na apelação.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O apelante pretende o reconhecimento da prescrição posto que prescreve em 3 anos o prazo para a propositura da ação que versa sobre reparação civil.
Quanto à prescrição, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as Ações Declaratórias de Nulidade são fundadas em direito pessoal, com prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2.
Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3.
Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, é o seguinte precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO: TESE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E O DO DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO EVIDENCIADA.
EXAME GRAFOTÉCNICO NÃO REALIZADO PELA FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE QUE CABE AO BANCO NOS TERMOS DA TESE 1.061 DO STJ.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
APLICABILIDADE DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800449-02.2023.8.20.5137 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 02/10/2024 – destaquei).
Quanto a preliminar de decadência do direito de ação, essa também não restou configurada, porquanto o apelante busca discutir o direito da parte autora que deixou de observar entre o período da cobrança e a data do ajuizamento da presente ação, o que ensejaria a nulidade do negócio jurídico.
Não obstante, entende-se que tais argumentos não prosperam, já que a nulidade do negócio jurídico está baseada em relação de trato sucessivo.
Nesse sentido é o seguinte julgado desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, ARGUIDA PELA RELATORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES.
MÉRITO PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EVIDENCIADA A CONTRARIEDADE À BOA-FÉ PELA EMPRESA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.I.
Caso em exame.
Trata-se de apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que declarou inexistentes débitos oriundos de contrato fraudulento, condenando o banco ao ressarcimento em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
A sentença fixou indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), além de determinar a devolução de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário.II.
Questão em discussão.
A questão discutida consiste: (i) no reconhecimento da prescrição e decadência suscitadas pelo banco; e (ii) na legalidade da contratação e da condenação à restituição em dobro e indenização por danos morais.III.
Razões de decidir1.
Prejudiciais de mérito rejeitadas, uma vez que a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente2.
Ficou comprovado, por meio de laudo pericial, que a assinatura no contrato não partiu da autora, configurando fraude.3.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos causados a clientes é aplicável, conforme o Enunciado 479 do STJ.IV.
Dispositivo e tese.
Apelação conhecida parcialmente e, no mérito, negado provimento. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes. 2.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro, e é devida indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 27.11.2019; STJ, Súmula nº 479." (TJRN - AC nº 0800337-81.2022.8.20.5100 – Relatora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 18/10/2024 - destaquei).
Assim, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Cartão Consignado (Empréstimo RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Patrimoniais, julgou procedente a pretensão autoral para declarar declarar a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feito no seu benefício previdenciário, em razão de suposto cartão consignado contratado por ela.
O banco, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta. É bem verdade que o banco trouxe aos autos cópia de contrato supostamente realizado entre as partes, entretanto, observa-se que o número do contrato colacionado pela instituição financeira diverge do que está sendo discutido nos autos, bem como, os valores que constam nos contratos acostado aos autos também são divergentes.
Assim, em que pese a afirmação do apelado de que o referido número trata-se de numeração interna do INSS, não há como assegurar sua relação com os descontos que estão sendo realizados no benefício previdenciário da autora ou a legalidade da contratação.
Logo, verifica-se que o banco não se desincumbiu do ônus da prova.
Portanto, entendo que restou evidenciada a fraude no caso dos autos.
Nesse sentido, trago a jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO APRESENTADO QUE DIVERGE DO CONTRATO QUESTIONADO.
CONTRATO IRREGULAR.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
LESÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800337-32.2021.8.20.5160 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 25/02/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REFINANCIAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJRN – AC nº 0800593-75.2021.8.20.5159 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor (art. 373, II, do CPC), se mostrando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, além de indenização por dano moral.
Assim, por consequência, torna-se impossível a condenação do advogado da parte autora por litigância de má-fé, bem como, a expedição dos ofícios requeridos na apelação em razão do reiterado número de ações do advogado, por conseguinte, é importante afirmar que constatadas cobranças indevidas em diversos contratos, poderão ser apuradas como ilícitos diferentes e consequentemente serão levadas em consideração na quantificação dos danos eventualmente suportados pela parte demandante, tendo o objetivo de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado, eis que tais casos não configuram litigância predatória ou abuso do direito de ação.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0802168-30.2023.8.20.5101 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa ao empréstimo por reserva de margem consignada.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante empréstimo por reserva de margem consignada não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, importante explicitar que a parte autora teve descontado do seu beneficio previdenciário o montante mensal de aproximadamente R$ 47,00 (quarenta e sete reais), conforme Id29213039.
Dessa forma, mantenho a fixação do valor da indenização do dano moral arbitrado pela sentença a quo.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS EM OBEDIÊNCIA AO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800867-57.2021.8.20.5153 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO A FIM DE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO ANTERIORMENTE A 30/03/2021 DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN – AC nº 0803206-51.2021.8.20.5100 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/10/2024 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 500,00 (quinhentos reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e por consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800308-27.2024.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
06/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800308-27.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por Francisca Vital dos Santos, devidamente qualificada, em desfavor de Banco BMG S.A, igualmente qualificado.
Aduziu a parte autora, em resumo, que constatou descontos mensais indevidos em seu extrato de aposentadoria, vinculados a um contrato de empréstimo consignado no cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual não reconhece.
Disse que tal modalidade de pactuação é abusiva e não recebeu valores.
Pelo contexto, requereu, incidentalmente, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório e, no mérito, a nulidade contratual e a condenação da parte ré na restituição em dobro dos valores descontados e na indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Recebida a inicial ao ID 119814695, foi deferida a gratuidade da justiça.
Formado o contraditório, a parte demandada suscitou a inépcia da inicial pela ausência probatória e falta de requerimento da via administrativa, bem como alegou a conexão com os processos nº 0800794-46.2023.8.20.5111 e 0800307-42.2024.8.20.5111, impugnou a procuração e levantou prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a higidez na celebração do negócio jurídico.
Pleiteou, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ou, se não for esse o entendimento do juízo, a fixação moderada de eventual indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A tentativa de conciliação prévia quedou infrutífera (ID 125572936).
Em réplica à contestação, a parte autora apenas reafirmou os temos da inicial.
Intimadas sobre o interesse probatório, as partes solicitaram o julgamento antecipado de mérito (ID’s 132126420 e 133103718). É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
As questões prévias suscitadas pela parte ré não merecem prosperar.
Eventual inexistência de comprovação de um dos requisitos da responsabilidade civil, fundamento que sustenta o pedido de sentença terminativa de inépcia da inicial por ausência de provas, se confunde com o próprio mérito da ação, pois, em caso de confirmação, seria o mesmo que negar a tutela reparatória à parte autora.
Contestada a ação, resta evidenciada a pretensão resistida, não havendo que se falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.
Tampouco é passível de reconhecimento eventual fraude processual por defeito de representação da parte se esta compareceu, juntamente com o advogado, à audiência preliminar.
Com relação à conexão/litispendência, entendo que o processo de nº 0800795-31.2023.8.20.5111 fora extinto sem resolução de mérito, de modo que não serve como parâmetro.
De outro lado, o instituto da litispendência já fora reconhecido no processo de nº 0800307-42.2024.8.20.5111, não havendo, portanto, que se falar em reunião para decisão conjunta.
Ainda, observo que o processo de nº 0800794-46.2023.8.20.5111 se discute relação jurídica diversa, com descontos vinculados a outro cartão de crédito, o que afasta o reconhecimento dos institutos.
Por fim, sobre a prescrição e decadência, é certo que A contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento configura relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, não havendo que se falar em decadência e em prescrição, uma vez que o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento da última parcela contratada do cartão de crédito consignado (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.351341-5/001, julgado em 04/05/2024 – grifo do juízo).
Em último lugar, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que ambas as partes, intimadas, solicitaram a aplicação do instituto. 2.
Do negócio jurídico.
Inicialmente, entendo que, quanto ao contrato nº 11521605 e com fulcro no art. 322, §2º, do CPC, entendo que se trata de demanda em que a parte autora alega vício de consentimento.
Ademais, com relação à numerologia do sobredito contrato indicado pela parte autora em sua exordial e a sua correlação com a documentação trazida pela parte ré em sua defesa, entendo que a questão restou esclarecida pela parte ré, de modo que há como inferir a correspondência, vejamos: Para melhor elucidação da questão envolvendo as numerações atreladas ao contrato de cartão de crédito, é importante destacar que tal modalidade possui as seguintes características, a saber: i) número de contrato; ii) número de cartão (plástico); iii) número de matrícula; iv) código de adesão (ADE); v) código de reserva de margem (RMC), sendo que a parte autora firmou junto ao Banco Réu o (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 3110, vinculado à (ii) matrícula 1260217040 .
Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 40556337, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 11521605, junto ao benefício previdenciário nº 1260217040 .
Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 11521605, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.
Pois bem.
Em demandas da presente natureza, na qual não há divergência quanto ao fato da contratação (o qual foi juntado no processo e não impugnado), resta analisar apenas a tese de vício de consentimento, a qual se sustenta na circunstância de ser comum o consumidor procurar a instituição financeira no intuito de celebrar um empréstimo consignado e, ao revés de seu intento, contratar um cartão de crédito consignado (cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC).
Para deslinde desse impasse quanto à existência ou não de vício de consentimento, a unidade jurisdicional da comarca de Angicos/RN tem adotado a orientação no sentido de que se deve levar em consideração os dados concretos contidos nos autos, especialmente a minuta do contrato, o desbloqueio do cartão e seu efetivo uso (compras e saques).
Segundo a orientação, a demanda é improcedente quando há indícios de uso do cartão e, consequentemente, de ciência daquilo que está se contratando.
Nessa linha, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO TEMPESTIVO - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU - USO DO CARTÃO PARA SAQUES - DEMANDA IMPROCEDENTE. - É tempestivo o recurso de apelação interposto no prazo de quinze dias deflagrado com a intimação eletrônica da parte recorrente sobre a sentença, computados os períodos de suspensão decorrentes de recesso forense, feriados e instabilidade do sistema PJe devidamente reconhecida em ato oficial do tribunal. - Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incube ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo. - Uma vez comprovada pelo banco réu a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como o uso do cartão para realização de saque, denotam-se improcedentes o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e pleitos sucessivos de repetição de indébito e indenização por danos morais (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.089870-6/001, julgado em 07/07/2021 – grifei).
Ao revés, a demanda é julgada procedente quando não se tem o desbloqueio ou o efetivo uso do cartão.
Com esse entendimento, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO - ADESÃO AO CONTRATO - ERRO SUBSTANCIAL - VERIFICAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PROVA DA MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS PELA PARTE AUTORA - ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de mútuo na modalidade consignada, caracteriza erro substancial, especialmente porque a parte autora sequer fez uso de tal cartão. - É cabível a anulação de negócio jurídico que apresenta vício de vontade de que decorre de erro substancial. - Há que se determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário se foram elas descontadas com base em contrato que foi declarado nulo. - Há dano moral e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização, em decorrência de desconto de parcelas de empréstimo se foram elas cobradas com base em contrato declarado nulo, mormente quando tudo se deu em razão de conduta abusiva da instituição financeira. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORIONALIDADE - CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E REPARATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais) (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.054302-1/001, julgado em 10/06/2021 – grifei).
No caso, verifico que: a) a parte autora é idosa, sendo certo que o contrato foi formalizado por instrumento particular; b) embora tenha havido o desbloqueio do cartão, as faturas demonstram que foi realizado, tão somente, o saque objeto do contrato e dois complementares, sendo o último em maio de 2023 e sem compras.
Dessa forma, é de se reconhecer o vício de consentimento para anular o contrato celebrado.
Nessa linha, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE POSSIBILITAM A CONCLUSÃO DE QUE A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR ERA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATURAS QUE REGISTRAM APENAS A REALIZAÇÃO DE UM ÚNICO SAQUE, O QUAL FOI CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE COMPRAS OU SAQUES COMPLEMENTARES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO DEMONSTROU, COM SUFICIÊNCIA, O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE NÃO DEVE SER MINORADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, julgado em 23/09/2020 – grifei).
Por outro lado, configurado, de tal feita, o defeito no serviço, a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes e a reparação por danos são medidas que se impõem (art. 6º, VI, do CDC).
No que se refere à responsabilidade civil, o evento danoso é, no campo material, imune de dúvidas, pois houve o desconto de valores da conta da parte autora.
Acerca da restituição em dobro, o STJ, por intermédio da Corte Especial, modificou seu entendeu para assentar que “‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)” (STJ, AgInt no AREsp 2034993/DF, julgado em 27/06/2022).
Na hipótese, não houve, por parte da demandada, o cuidado necessário nos descontos, não sendo o caso de se alegar engano justificável (haja vista que, nos termos do art. 3º da LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”).
Trata-se, na verdade, de pura negligência no trato de suas relações financeiras, as quais requer atenção, o que justifica a restituição em dobro.
Nessa linha, As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em folha de pagamento, com base em inválidas e anuladas contratações de Cartões de Crédito Consignados, autorizam a restituição dos respectivos valores, em dobro, porquanto evidenciada a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.014464-4/001, julgado em 31/01/2024).
O dano, na esfera extrapatrimonial, também ficou comprovado, pois a privação mensal de parcela dos rendimentos impede o suprimento de necessidades cotidianas, como saúde e alimentação, causando angústia e aflição psicológicas.
Com esse entendimento, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO REALIZADO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - TESES FIRMADAS EM IRDR - TEMA Nº 73 - NULIDADE DO CONTRATO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - CABIMENTO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL - AGRAVAMENTO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A força obrigatória dos contratos cede às deficiências que recaem sobre o elemento volitivo.
Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. - “Examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado” (TJMG - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.20.602263-4/001). - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em folha de pagamento, com base em inválidas e anuladas contratações de Cartões de Crédito Consignados, autorizam a restituição dos respectivos valores, em dobro, porquanto evidenciada a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco. - As amortizações de quantias manifestamente indevidas no benefício previdenciário do Autor, desprovidas de lastro negocial válido, ensejam a condenação do Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. - Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulnerável da Demandante, por ser pessoa idosa, assim como para a limitação de sua renda em razão dos descontos, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida pela Postulante. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito.
A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros consolidados pela Jurisprudência e com observância aos conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC. - Conforme a Súmula nº 326, do Colendo STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.014464-4/001, julgado em 31/01/2024 – grifei).
A conduta de descontar indevidamente valores é inconteste, já que a própria parte demandada a admite, embora apontando suposta causa excludente do nexo causal.
Por fim, o nexo causal ficou evidenciado pela elucidação acima, pela qual a conduta desavisada da parte ré ocasionou dano indenizável. É importante frisar que as excludentes legais do art. 14, §3º, do CDC não foram sequer mencionadas pela parte demandada na presente hipótese.
Estão presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, de modo que resta identificar o quantitativo dos danos material e moral.
Sobre o primeiro, sendo certo que o documento juntado pela parte autora no ID 118418246 indica o início dos descontos em 02/2017, não impugnado por quaisquer das partes, a reparação do dano material compreenderá a soma dos valores descontados no intervalo temporal apurado no cumprimento de sentença e tendo como base aquele marco inicial.
Relativamente ao dano moral, como se sabe, a fixação do montante indenizatório deve respeitar um standard de aceitabilidade, não sendo possível um valor que cause enriquecimento sem causa e nem um que sirva de estímulo a práticas ilícitas pelo fornecedor.
A fixação do quantum indenizatório tem, ainda, como parâmetros a capacidade financeira do ofensor, o grau de culpabilidade do agente e a gravidade do dano.
De toda sorte, não se pode olvidar que, a despeito de não ser obrigatória a reunião de processos por conexão[1], é necessária analisar a situação em sua totalidade quando há vários contratos sendo discutidos pelo consumidor em face do mesmo fornecedor e aquele resolve demandá-lo separadamente, a revelar, segundo as regras da experiência, a intenção de obter maiores proveitos.
Sendo este o caso, a indenização deve, com maior razão, respeitar o aludido princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, mutantis mutandis, O ajuizamento em separado de duas ações de indenização por dano moral contra o mesmo réu, com base em contratos diferentes e anotações restritivas distintas no SPC, incluídas no mesmo dia, a segunda anotação não representa necessariamente agravamento do dano, pois a penas a primeira, desde que ilegítima, é causa eficiente do dano.
Nesse proceder de ajuizar ações em separado pode-se identificar a tentativa de obter maior vantagem.
A indenização por dano moral não deve favorecer a vítima do ato ilícito com quantia que extrapole os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e contrarie o disposto no art. 944 do Código Civil (TJMG, Apelação Cível 1.0086.14.003988-3/001, julgado em 20/06/2018).
Identicamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGADA, E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO TOCANTE AO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO BIFÁSICO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO FATO EM SI, A CULPABILIDADE DO AGENTE, A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E A EXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE AÇÕES INDENIZATÓRIAS SEMELHANTES AJUIZADAS PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos (TJPR, Edcl 0000365-72.2019.8.16.0194, julgado em 29.05.2021 – Grifei).
Analisando os processos em trâmite com as mesmas partes, são encontrados os feitos de números 0800308-27.2024.8.20.5111, 0800794-46.2023.8.20.5111 e 0800307-42.2024.8.20.5111.
Tendo sido já julgado o processo 0800794-46.2023.8.20.5111, com condenação que ordinariamente se impõe em demandas da presente natureza neste juízo e que já foi incrementada pela multiplicidade de contratos, há que se colocar, no presente processo, valor menor.
Portanto, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que foram realizadas seis inscrições em nome da parte autora, todas no mesmo dia e pela mesma pessoa jurídica, fatores como o tempo de duração da inscrição indevida e seus efeitos nefastos sobre a vida e honra do autor já foram sopesados quando do arbitramento da indenização nos autos do processo 0800794-46.2023.8.20.5111.
Arbitrar o mesmo valor indenizatório em cada uma das demandas, além de gerar evidente enriquecimento sem causa do autor, geraria a múltipla indenização em virtude do mesmo abalo moral, que se desencadeou já com a primeira inscrição.
Assim, arbitro a indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e por conseguinte: a) declaro inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condeno a instituição financeira ré a restituir à parte autora o valor descontado em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, esta conforme a tabela do TRF5 ou outro índice equivalente, a contar de cada desconto[2]; c) condeno, pelo dano moral, e a partir da fundamentação sobre o dano moral considerado na globalidade das demandas em separado e já incrementado na demanda tida como referência (processo 0800794-46.2023.8.20.5111), a parte demandada no pagamento de R$ 500,00, acrescidos de juros de mora no valor de 1% e correção monetária conforme tabela do TRF5, ambos a partir da data de arbitramento (súmula 362 do STJ); d) condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC); e) autorizo a compensação, pela parte demandada, dos valores disponibilizados a título de “saque” sem juros e correção monetária, descontando-os dos valores totais devidos a partir desta condenação. 1.
Após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS ou ao órgão empregador da parte autora comunicando a presente declaração de inexistência para se proceder a baixa eventualmente necessária referente ao contrato 11521605.
Em sua resposta, deverá o INSS ou o órgão empregador enviar cópia do extrato dos descontos que foram efetivamente realizados. 2.
Havendo cumprimento voluntário, a evolução da classe processual para cumprimento da sentença, a expedição de alvará para o levantamento da quantia e a intimação da parte autora para se manifestar, na forma do art. 526, §1º, do CPC. 3.
Decorrido o prazo legal sem cumprimento voluntário, a certificação do trânsito em julgado e o aguardo de eventual manifestação da parte autora por 30 dias.
Quedando inerte, arquivem-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Isso [conexão] não se verifica quando o consumidor discute contratos distintos, com objetos distintos, ainda que tenham textos assemelhados em razão de tratarem-se de contratos de adesão” (TJDFT, Apelação Cível do Juizado Especial 20130111917394ACJ, julgado em 2014). [2] “Os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetár ia desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.130679-0/001, julgado em 08/05/2024). -
30/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN CEP 59515-000 Processo nº 0800308-27.2024.8.20.5111 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCA VITAL DOS SANTOS Banco BMG S/A CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ilmo(a).
Sr(a).
BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 61.***.***/0001-74, com endereço na Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, nº. 1830, andares 10, 11, 13 e 14, bloco 01 e 02, parte sala 101/102/112/131/141, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP: 04.543-000.
Pelo presente, de ordem do(a) RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angicos, CITO Vossa Senhoria por todo o conteúdo da petição inicial, cuja cópia segue anexa, bem como acerca da audiência conciliatória, designada para o dia 04/07/2024 11:30, na sala virtual de audiências deste Juízo, consoante Ato Ordinatório a seguir transcrito: " Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 04/07/2024 às 11:30 horas.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%252F_%2523%252Fl%252Fmeetup-join%252F19%253Ameeting_Yzg3N2E5NTMtMjExMS00YjcxLWFjMmUtZjU4ODQyZDliMWQw%2540thread.v2%252F0%253Fcontext%253D%25257b%252522Tid%252522%25253a%252522ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%252522%25252c%252522Oid%252522%25253a%2525225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%252522%25257d%2526anon%253Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=3b41c3f8-5a7e-4945-85fc-fd75c29a8178&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador." ADVERTÊNCIA: O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da manifestação de desinteresse na referida audiência, se for o caso, nos termos do art. 335 do NCPC.
Saliento que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Angicos/RN, 29 de abril de 2024 Nantes Abdon Miranda Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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