TJRN - 0804550-36.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 15:31
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:24
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
28/06/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804550-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA AGRAVADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Relator em substituição: Des.
Saraiva Sobrinho DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por MARIA GORETE ALVES CABRAL FERNANDES (processo nº 0801177-21.2023.8.20.5112), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Apodi.
Depois de defender suas razões, pugnou pela reforma da decisão.
Contraminuta da parte agravada.
A parte agravante apresentou petição postulando a desistência do recurso.
Relatado.
Decido.
Um dos requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer.
Aponto como fatos impeditivos do direito de recorrer os seguintes: a) a desistência do recurso; b) a desistência da ação; c) o reconhecimento jurídico do pedido; e d) a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
Há pedido expresso de desistência do recurso formulado pela parte agravante (ID 25067349).
Segundo o art. 998 do CPC a desistência do recurso poderá ocorrer a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido.
Homologo o pedido de desistência.
Adotar as providências necessárias.
Publicar.
Natal, 19 de junho de 2024.
Des.
Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
24/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:17
Prejudicado o recurso
-
19/06/2024 08:17
Homologada a Desistência do Recurso
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29/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL CININI DIAS COSTA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
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22/05/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 03:43
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0804550-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, RAFAEL CININI DIAS COSTA Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA AGRAVADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 16 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
06/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 01:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 01:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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