TJRN - 0854073-54.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/04/2025 07:32
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/04/2025 06:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0854073-54.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADO: Transflor Ltda.
D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente vem requerer a suspensão do feito executivo até o encerramento do processo administrativo eletrônico nº PGM-*02.***.*67-96, em que se processa compensação tributária decorrente de acordo judicial firmado entre as partes no bojo dos autos nº 0836814-80.2020.8.20.5001.
Com efeito, em relação à suspensão da execução do processo, dispõe o artigo 313, do Código de Processo Civil: "Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" (...) Em sendo assim, defiro o pedido de suspensão do curso da execução até o encerramento do processo administrativo eletrônico nº PGM-*02.***.*67-96, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Exequente, para que requeira as providências que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0
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07/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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07/04/2025 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:25
Outras Decisões
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05/03/2025 07:14
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 06:13
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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05/12/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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26/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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26/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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31/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0854073-54.2021.8.20.5001 Exeqüente: Município de Natal Advogado: ] Executado: Transflor Ltda.] DESPACHO Vistos hoje.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição inserida no Id. 120489333, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 28 de maio de 2024.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0854073-54.2021.8.20.5001 Exeqüente:Município de Natal Advogado: Executado:Transflor Ltda.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS JOILSON VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS JOILSON VIEIRA] D E S P A C H O Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 104622083).
Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, 26 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
03/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
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11/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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29/09/2023 01:06
Decorrido prazo de Transflor Ltda. em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 19:11
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:17
Juntada de termo
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13/04/2023 15:17
Juntada de termo
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18/09/2022 06:27
Decorrido prazo de Transflor Ltda. em 16/09/2022 23:59.
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04/08/2022 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 20:59
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 08:32
Conclusos para despacho
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05/11/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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