TJRN - 0800345-85.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:48
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
06/12/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
25/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
25/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/11/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 09:14
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE VIDAL FERREIRA NETO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE VIDAL FERREIRA NETO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:50
Homologada a Transação
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18/09/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:37
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:38
Decorrido prazo de JOSE VIDAL FERREIRA NETO X BANCO BRADESCO SA em 26/07/2024.
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05/08/2024 21:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800345-85.2024.8.20.5133 AUTOR: JOSE VIDAL FERREIRA NETO REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de empréstimos consignados imputado a parte autora, o qual está intitulado no extrato da seguinte forma: “CONTR 425547025 com parcela mensal de R$258,16”, do BANCO BRADESCO S.A.
O demandado contestou o feito – ID 120787576, alegando ausência de pretensão resistida, conexão e impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e que agiu no exercício regular de um direito.
Juntou contrato – id 116936231.
A parte autora negou a validade dos contratos em sede de impugnação a contestação – id 116946607. É o breve relato.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Quanto a ausência de prévio requerimento administrativo, reputa-se indevida, uma vez que não há na legislação pátria qualquer dispositivo que determine tal requerimento como condição de procedibilidade.
O fato de existirem demandas nas quais há identidade da parte autora e, em tese, na natureza da pretensão formulada, não conduz à conclusão automática de caracterização da conexão, haja vista que o próprio comando normativo impõe também a coincidência de pedidos e causa de pedir, o que não restou demonstrado no caso.
Assim, rejeito o pedido de conexão.
Ademais, não há litispendência com o processo nº 0819409-89.2024.820.5001, porquanto este discute tarifas bancárias, o que diverge do presente (questiona empréstimo).
Assim, declaro saneado o feito.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 – se o autor contratou o empréstimo “CONTR 425547025 com parcela mensal de R$258,16”; 2 – se o valor do empréstimo foi depositado e sacado pela parte autora; 3 – se há dano moral e material indenizável no caso.
INTIME-SE o autor para, em 15 dias, juntar extrato do INSS de todos os seus empréstimos.
Intime-se o demandado para, em 15 dias, juntar a cópia do contrato questionado, sob pena de IMEDIATO JULGAMENTO.
Intimem-se também as partes para, no prazo supra de 15 (quinze) dias, proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO PONTES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MAX DO NASCIMENTO PONTES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE VIDAL FERREIRA NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE VIDAL FERREIRA NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE VIDAL FERREIRA NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE VIDAL FERREIRA NETO em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800345-85.2024.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pela parte REQUERIDA.
TANGARÁ, 8 de maio de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
08/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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