TJRN - 0804645-66.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0804645-66.2024.8.20.0000 Polo ativo ERICLES DO NASCIMENTO BEZERRA Advogado(s): DAVID HAMILTON GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REVISÃO CRIMINAL 0804645-66.2024.8.20.0000 Origem: 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal Requerente: Ericles do Nascimento Bezerra Advogado: David Hamilton Gomes Medeiros Requerida: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA CIRCUNSCRITA A DOSIMETRIA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FIXADA AQUÉM DO PATAMAR MÁXIMO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em dissonância com a 1ª PJ, em julgar procedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Revisão Criminal oposta por Ericles do Nascimento Bezerra em face da sentença proferida na AP 0104524-23.2017.8.20.0001, oriunda da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal, a qual lhe condenou a uma pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico (ID 24325737). 2.
Como razões, aduziu: “...
A sentença condenatória aplicou o redutor em sua fração mínima de 1/6, alterando a pena base de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, sem a devida fundamentação para tal escolha...”. (ID 24325098). 3.
Ao fim, pugna por sua procedência. 4.
Instado a se manifestar, a 1ª PJ, opinou pela improcedência (ID 25043635). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço da Revisional. 7.
Destaco, a priori, cuidar a espécie de pedido unicamente de redução de pena. 8.
Daí, assiste razão ao requerente. 9.
Com efeito, no tocante a minoração do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei Antidrogas), à mingua de parâmetros objetivos para aplicar o redutor, variável entre 1⁄6 e 2⁄3, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade, bem assim, a natureza, quantidade e diversidade da droga apreendida. 10.
Todavia, a discricionariedade conferida não lhe dispensa de fundamentar o quantum fixado em sentença (art. 93, IX, da CF), impondo-lhe, ao réves, a obrigação de aplicar a mais benevolente (2/3), na esteira dos precedentes do STJ: "...
A aplicação da redutora prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa.
Nesse contexto, na escolha do quantum de redução da pena em razão da incidência do redutor, deve-se levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06).
Na hipótese dos autos, o acórdão guerreado não apresentou fundamentação idônea para reduzir a fração da causa especial de diminuição da pena, não considerando os critérios legais, o que contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça.
A pequena quantidade de droga apreendida (90,27g de maconha), justifica a aplicação da minorante em seu patamar máximo (2/3), conforme o entendimento desta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes..." (HC 498.685/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 28/05/2019, DJe 07/06/2019). 11.
Em assim sendo, passo ao novo cálculo dosimétrico. 12.
Na 1ª e 2ª fase, mantenho inalterado o quantum arbitrado pelo Juiz a quo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 13.
Na última, ausentes majorantes, senão a causa de diminuição do tráfico privilegiado, aplico o redutor de 2/3, para tornar concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 14.
Por conseguinte, diante da literalidade do art. 44 do CP, procedo a substituição da aludida pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo Executório. 15.
Destarte, em dissonância com a 1ª PJ, julgo procedente o pleito revisional.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804645-66.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de junho de 2024. -
29/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
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29/05/2024 08:12
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:00
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 06:57
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno AÇÃO REVISIONAL 08004645-66.2024.8.20.0000 Requerente: Ericles do Nascimento Bezerra Advogado: David Hamilton Gomes Medeiros Requerido: Ministério Público Relator: Desembargador Sobrinho DESPACHO 1.Intime-se o Requerente para, no prazo legal, cumprir as diligências elencadas pelo Parquet constantes no ID 24451561, inclusive no alusivo ao disposto no art. 302 do RITJRN. 2.
Após, à conclusão.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
26/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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