TJRN - 0822460-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RILDO ALVES FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 15:12
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0822460-45.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOSS MOTORS VEICULOS LTDA - ME REU: FRANCISCO RILDO ALVES FERREIRA DECISÃO BOSS MOTORS VEICULOS LTDA - ME ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de FRANCISCO RILDO ALVES FERREIRA, aduzindo que é detentor do crédito descrito na inicial, conforme comprovado através dos documentos acostados aos autos sem eficácia de título executivo.
Em atenção ao despacho proferido nos autos foi expedido mandado de citação para pagamento ou oferecimento de defesa (embargos monitórios), no qual constou a advertência de que o pagamento deveria ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no mesmo prazo, ser oferecidos embargos.
A parte ré foi citada para pagar (Num. 139169320 ).
Foi certificado o decurso de prazo sem que o réu, citado, tenha efetuado o pagamento ou oferecido embargos (Num. 142545859).
Relatei.
Decido.
Preceitua o artigo 702, caput, do CPC, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
Com efeito, a ausência de pagamento ou a não apresentação dos embargos no prazo legal importa na conversão em título executivo.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no Art. 702, §8º, do CPC, declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado de pagamento em mandado de execução, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC.
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da dívida (proveito econômico), o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Após o prazo para recurso, deve a Secretaria proceder à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 14:23
Juntada de diligência
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08/11/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 07:03
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:52
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0822460-45.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BOSS MOTORS VEICULOS LTDA - ME Parte Ré: FRANCISCO RILDO ALVES FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da ré, seja informando o endereço onde possa ser localizada ou indicando outras providências colocadas à sua disposição, sob pena de não interrupção do prazo prescricional e de extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:00
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
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14/06/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 21:51
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 17:12
Juntada de custas
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08/05/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 17:10
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 17:33
Juntada de custas
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28/04/2023 17:30
Conclusos para despacho
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28/04/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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