TJRN - 0809609-81.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809609-81.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Parte Ré: EXECUTADO: R G DA C OLIVEIRA - ME e outros Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA - RN15606 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 26 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
26/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0809609-81.2022.8.20.5106 Banco do Brasil S/A Advogado(s) do EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA R G DA C OLIVEIRA - ME Advogado(s) do EXECUTADO: JOSENILDO SOUSA DE OLIVEIRA Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de R G DA C OLIVEIRA e JOÃO BATISTA FERNANDES DE OLIVEIRA.
A parte executada peticionou no ID 159507195, requerendo o desbloqueio de contas bancárias, alegando tratar-se de verba de natureza alimentar (pensão por morte), resguardado pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. É o breve relato.
Decido.
Analisando a irresignação do devedor tenho a observar que a medida de bloqueio de contas bancárias de sua titularidade revelou-se o meio mais eficaz na busca para a satisfação da dívida exequenda, tendo embasamento no art. 835, do CPC.
Contudo, a despeito dos interesses patrimoniais do credor, não se pode ignorar a regra da impenhorabilidade inserta nos arts. 832 e 833, inciso X, do CPC, assim redigidos: “Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis:.” “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) As verbas de natureza salarial/alimentar encontram-se protegidas pela impenhorabilidade absoluta, segundo dispõe tanto o artigo 833, inc.
IV, do CPC, quanto o art. 7º, X, da CF/88.
Essas previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual visam garantir a subsistência do devedor, que pode vir a ser ameaçada pela execução, evitando, dessa forma, que o mesmo caia em situação de indignidade: não ser capaz de prover sua própria subsistência.
Com efeito, compulsando os presentes autos, verifica-se que houve constrição judicial no importe de R$ 1.143,90 em conta onde o executado recebe benefício previdenciário (ID nº 159507197), de modo que deve ser desconstituída a penhora efetuada.
Noutra senda, os valores constritos de R$ 1.085,78 (PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A) e R$ 74,24 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) devem ser liberados em favor do exequente, tendo em vista que não comprovada a incidência da impenhorabilidade quanto a essas quantias.
Posto isto, defiro o pedido de desconstituição de penhora, liberando o crédito penhorado no valor de R$ 1.143,90 (BANCO BRADESCO S.A.), bem como seus acréscimos e novos bloqueios realizados posteriormente, no caso de reiteração automática, face o seu caráter impenhorável.
Proceda-se o estorno do valor para a conta de origem, caso não seja possível, expeça-se o competente alvará liberatório em favor da executada.
Os respectivos alvarás de transferências deverão ser liberados independentemente do trânsito em julgado deste decisum e observada a ordem cronológica da Secretaria Unificada.
Expeça-se alvará com ordem de transferência bancária do valor remanescente ao exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens penhoráveis do patrimônio do devedor, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, voltem-me conclusos para a pasta: despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15 de agosto de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
15/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:54
Outras Decisões
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06/08/2025 07:55
Conclusos para decisão
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06/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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15/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:47
Determinado o arquivamento definitivo
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06/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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26/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:50
Decorrido prazo de R G DA C OLIVEIRA - ME em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:39
Decorrido prazo de R G DA C OLIVEIRA - ME em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 11:57
Juntada de diligência
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24/09/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809609-81.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: R G DA C OLIVEIRA - ME Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o correto endereço da parte executada, sob pena de extinção da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:03
Juntada de diligência
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19/09/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:32
Juntada de diligência
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25/07/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
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01/04/2023 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:58
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:50
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/10/2022 23:59.
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27/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2022 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 04:46
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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20/09/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:09
Conclusos para despacho
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29/06/2022 15:50
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/06/2022 23:59.
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31/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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