TJRN - 0800248-85.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:58
Juntada de despacho
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26/11/2024 13:31
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 04:25
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800248-85.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I. – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de financiamento ajuizada por LUIZ CARLOS SOBRINHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Sustenta o autor ter firmado contrato de empréstimo consignado no valor total de R$ 13.516,68, em 84 parcelas de R$ 286,07; mas em 14/10/2022, refinanciou o empréstimo em 96 parcelas de R$ 421,42, totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 40.456,32 na modalidade crédito pessoal consignado para Trabalhador do Setor público.
Entretanto por desconhecimento técnico, o autor não percebeu que o valor total do empréstimo seria de R$ 18.182,94 (saldo devedor de R$ 13.010,25 + valor recebido R$ 5.000,00 + IOF de R$ 172,69).
Informa que o saldo devedor do autor junto ao Banco do Brasil seria de apenas R$ 5.832,25, havendo erro pois o valor do empréstimo efetivamente concedido ao autor foi de 10.832,25, já inclusos impostos e taxas administrativas, Disse que o crédito firmado entre as partes apresenta, de fato a taxa nominal de juros de 3,78% a.m. e 56,09% a.a., diferentemente do que tá escrito no contrato pactuado entre as partes, bem assim afronta a taxa média do mercado 1,96% e 26,28%.
Requereu a readequação da parcela mensal, a declaração de inexistência do débito em relação ao contrato n° 468.309.944 e que seja reconhecido o valor do empréstimo concedido para R$10.832,25 (saldo devedor de R$5.832,25 + valor recebido R$ 5.000,00).
Requereu também que seja adequada a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,96 % ao mês e 26,28 % ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de 179,02.
Decisão indeferindo a tutela de urgência – id 116271768.
O Banco demandado foi regularmente citado, apresentou contestação – id 96640695, alegando preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito alega que a taxa média do mercado é mero referencial, porém não obriga vinculação das instituições bancárias; a legalidade do contrato e capitalização de juros.
Argumentou não há abusividade capaz de colocar a parte consumidora em desvantagem exagerada e requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica – id 122073389. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A questão em discussão, no presente caso, não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, vez que a inicial se encontra apta, apresentando os requisitos necessários para o pleito, conforme o artigo 319 do Código de Processo Civil, trazendo as respectivas causas de pedir de todas as pretensões de forma compatível, inteligível e adequada para o exercício da ampla defesa e prosseguimento do processo.
Entendo também que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida (interesse de agir), tendo em vista o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição independente de requerimento administrativo.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ainda segundo o CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; No que concerne à revisão de contratos bancários, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (...) ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários." Já por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, a mesma Segunda Turma do STJ decidiu ser permitida a capitalização mensal dos juros, desde que clara e expressamente pactuada, pelo que fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Por sua vez, em 04 de fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377, nos termos a seguir: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015".
Destarte, seguindo o raciocínio firmado pelo STF, o Plenário do TJRN passou a assim decidir: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN" (EI n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 25.02.2015). (destaquei) Outrossim, igualmente possível a revisão do contrato no que se refere à taxa de juros, desde que alegada a abusividade, adotando-se como paradigma a taxa média de mercado a ser apurada pelo Banco Central, com vista a garantir o equilíbrio contratual, consoante preconiza o Código do Consumidor.
Em outras palavras, a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é este o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
A análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é este o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
O contrato nº 469075841 de Id.
Num. 116228498 foi firmado em 14/10/2022, logo possível a capitalização mensal dos juros, até porque houve previsão expressa neste sentido.
A incidência da capitalização nos presentes autos pode ser demonstrada por simples cálculo aritmético, qual seja, multiplicação da taxa de juros nominal mensal pactuada por doze meses, cujo resultado deve ser aquele previsto para a taxa efetiva anual de juros.
Em sendo a taxa efetiva anual avençada superior a este resultado, resta caracterizada a capitalização.
Na sequência, considerando que há pedido expresso de declaração de abusividade da taxa de juros contratada, deve este Juízo proceder a tal verificação.
In casu, tem-se que a taxa de juros praticada não foge àquela comumente observada no mercado, pois o contrato, firmado em 14/10/2022, prevê taxas de juros ao mês prefixadas de 1,9004% e anual de 25,346%.
Deveras, a taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) quanto aos empréstimos PESSOA FÍSICA CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADOR DO SETOR PÚBLICO na data da contratação estava no patamar de 26,28% a.a. e 1,96 a.m., portanto, se apresentando esta ABAIXO da contratada: 20745 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público 25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público Período Função 14/10/2022 a 14/10/2022 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20745 % a.a. 25467 % a.m. out/2022 26,28 1,96 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Registre-se que a consulta das taxas médias de juros se dá no seguinte endereço: SGS BACEN (sistema gerenciador de séries temporais); e segue (clica) o seguinte passo a passo: 1 – estatísticas de crédito; 2 - taxa de juros; 3 – taxas de juros com recursos livres; 4 – clica no tipo de taxa que desejar; 5 – após, consulta a série (na parte inferior).
Assim, não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade dos descontos cobrados.
Sobreleva notar que, embora se trate a presente de relação consumerista, o autor não provou seu erro justificável ou que carecia de conhecimentos para analisar o teor de um contrato.
Ora, o autor exerce cargo de direção no serviço público como se vê do contracheque (id 116228491), portanto, a partir do circulo de relações em que está inserido se apresenta como homem razoável, ponderador das situações diversas que enfrenta.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano material, conforme pretendido pelo autor.
De igual forma, se a contratação é totalmente válida não há que se falar em conduta negativa que atente contra a personalidade do autor a ponto de causar dano moral.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de revisão da relação contratual ou das tarifas e taxas estabelecidas, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Diga-se ao fim, que impossível aferir nos presentes autos a legalidade do contrato nº 468.309.944, porquanto firmado com réu diverso, qual seja o BANCO DO BRASIL S.A.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a cobrança, pois defiro-lhe a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800248-85.2024.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pela parte REQUERIDA.
TANGARÁ, 29 de abril de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
29/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
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01/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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