TJRN - 0800817-62.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800817-62.2024.8.20.0000 Polo ativo REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): MARCELO MIGLIO Polo passivo ANTONIO AURELIANO DA SILVA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECONHECENDO A MORA E DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E ELEMENTOS PROBATÓRIOS A NÃO EVIDENCIAR A MORA, EIS QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA interpôs agravo de instrumento (ID 23094748) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN (ID 23094755) que ação de busca e apreensão de nº 0802302-18.2023.8.20.5114, movida contra ANTONIO AURELIANO DA SILVA, não reconheceu a comprovação da mora pela parte requerida e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para juntar a notificação extrajudicial efetivamente entregue no endereço do contrato e assinada.
Em suas razões recursais, em síntese, aduziu: a) tendo em vista que a jurisprudência do STJ, por meio do precedente vinculante julgado sob a ótica dos Recursos Repetitivos sob o Tema nº 1.132, deve ser reformada a decisão, sedo cabível a ação de busca e apreensão para a retomada de bem objeto de contrato de alienação fiduciária, ocorrendo a devida comprovação da mora, eis que o agravado fora devidamente notificado através da notificação extrajudicial enviada no endereço residencial indicado por ele próprio quando da Adesão ao Grupo de Consórcio (ID 111647752), contudo ao receber a resposta dos Correios de que a entrega não poderia ser efetivada, com resultado “não existe o número” (ID 111647761); e b) há muito a jurisprudência vem sendo estruturada no sentido de que basta o envio da Notificação Extrajudicial para que seja reconhecida a constituição em mora, pois, como previsto no art. 397, do Código Civil e no art. 2º, §2º, do DL 911/69, a mora decorre do mero inadimplemento, sendo a notificação uma formalidade.
Ao final, requereu que seja atribuído o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso pra reformar a decisão agravada para que se reconheça a regular comprovação de constituição em mora.
Preparo recolhido (ID 23218991).
O pedido de suspensividade restou indeferido (ID 23718136).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, a agravante ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar registrado sob o nº 0802302-18.2023.8.20.5114 contra ANTONIO AURELIANO DA SILVA alegando que o requerido, na qualidade de titular Grupo/Cota nº 5118219, adquiriu com a carta de crédito disponibilizada pelo mencionado grupo o veículo Nissan – Kicks SV CVT, ano/modelo 2020/2021, cor prata, placa RWX4F60, porém o mesmo está inadimplente, estando em atraso com as prestações vencidas a partir de 13/02/2023, incorrendo em ora desde então, nos termos do art. 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, cujo valor atualizado seria R$ 99.990,00 (noventa e nove mil e novecentos e noventa reais).
Anexou os seguintes documentos: 1) “CONTRATO DE ADESÃO E REGULAMENTO” (ID 111647752), constando, no mesmo, o endereço do consorciado na Rua Lindolfo Sales, nº 85, Centro, Canguaretama/RN; 2) “CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA” (ID 111647755), no qual o endereço de ANTONIO AURELIANO DA SILVA seria na Rua Frei Miguel Filho 11, Centro, Canguaretama, CEP 59190-000; 3) Notificação Extrajudicial (ID 111647761) enviada pela REMAZA ADMINISTRADORA ao consorciado ANTONIO AURELIANO DA SILVA, endereçada à Rua Lindolfo Sales, nº 85, Centro, Canguaretama, o qual foi devolvido por não existir o número; e 4) Instrumento de Protesto no Ofício Único de Registro de Notas (ID 111647769).
Restou então proferida a decisão agravada nos seguintes termos (ID 112073109): “Tendo em vista que os últimos arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema de não entrega da notificação extrajudicial por motivo de ausência é de que não configura a mora em tal situação, mesmo havendo o protesto do título com a notificação por edital, resta a este juízo reconhecer a não comprovação da mora no presente feito.
Nesse sentido (...) Isso posto, NÃO RECONHEÇO a comprovação da mora pela parte requerida determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial para juntar a notificação extrajudicial efetivamente entregue no endereço do contrato e assinada.” Destaco, pois, que nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora configurar-se pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a comprovação de que o devedor foi notificado acerca de seu inadimplemento, senão vejamos: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No entanto, sobre o tema, destaco que o STJ assim se posiciona: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor “mudou-se” não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
Recurso Especial nº 1828778 / RS (2019/0221724-5). 3ª Turma.
Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI.Publicação 29/08/2019.
Transito em julgado: 20/09/2019). (destaquei) Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DEVEDOR AUSENTE.
PROTESTO EFETIVADO EM CARTÓRIO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
CONSTITUIÇÃO EM MOR VÁLIDA.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806045-52.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 05/08/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALEGADA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MOTIVO DE DIVERGÊNCIA DE DADOS.
NÚMERO DO CONTRATO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA A RESPEITO DA OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE.
CONTRATO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE É A ÚNICA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
DATA DE EMISSÃO DO ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO, VALOR DA PARCELA E DATA DO VENCIMENTO CONSTANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE SÃO OS MESMOS CONSIGNADOS NO ADITIVO AO CONTRATO.
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A DEMANDA QUE FAZEM REFERÊNCIA AO MESMO CONTRATO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVAMENTE ENTREGUE NO ENDEREÇO DA PARTE AGRAVANTE.
MORA CONSTITUÍDA.
RETIRADA DE ASSESSÓRIOS INSTALADOS NO VEÍCULO APÓS A SUA AQUISIÇÃO.
RODAS DE LIGA LEVE E KIT GNV.
VIABILIDADE.
ITENS ADQUIRIDOS SEPARADAMENTE E NÃO INCLUÍDOS NO FINANCIAMENTO DO BEM.
ASSESSÓRIOS NÃO ALCANÇADOS PELO GRAVAME DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Não há falar em dúvida quanto a obrigação que a Agravante está sendo cobrada, tampouco invalidade da respectiva Notificação Extrajudicial por motivo de divergência de dados, porque todos os documentos que instruem a demanda fazem referência ao mesmo contrato gravado com alienação fiduciária e, examinando o processo, fica evidenciado que esta é a única avença vigente existente entre as partes.- Inexiste prova nos autos de que as partes tenham celebrado outro contrato diferente daquele do qual decorre a notificação, bem como porque a data de emissão do aditivo de renegociação, o valor da parcela e a data do respectivo vencimento identificados na Notificação Extrajudicial são os mesmos consignados neste aditivo.- A notificação extrajudicial em tela é válida, porque foi efetivamente entregue no endereço da parte Agravante e cumpriu com a sua finalidade, cientificando-lhe de que a ausência de purgação da mora em razão do contrato celebrado com o Banco Notificante resultaria na inscrição do seu nome junto ao SERASA, bem como na adoção das medidas judiciais cabíveis, além da antecipação dos vencimentos das demais prestações. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804622-57.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Assim, vejo que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado no contrato de adesão ao consórcio, a saber, Rua Lindolfo Sales, nº 85, Centro, Canguaretama/RN, entretanto, no contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 111647755) firmado posteriormente, consta novo endereço (Rua Frei Miguel Filho 11, Centro, Canguaretama, CEP 59190-000), de modo que a recorrente deveria ter enviado para este último.
Sendo assim, não deve ser provido o presente recurso ante a não comprovação da probabilidade do direito.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão agravada. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800817-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
27/08/2024 02:53
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:00
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800817-62.2024.8.20.0000 Agravante: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogado: Marcelo Miglio Agravado: ANTONIO AURELIANO DA SILVA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça dizendo que o mandado de intimação do agravado não restou cumprido em razão do seu falecimento, intime-se a parte agravante para se manifestar sobre este fato no prazo de 05 (cinco) dias.
Ultrapassado o prazo, à conclusão.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
09/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 14:32
Juntada de diligência
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17/07/2024 18:03
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 01:32
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/06/2024 02:12
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800817-62.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Agravante, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte Agravada , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 25194915).
Natal/RN, 13 de junho de 2024 TATIANA DE LIMA DIAS BULHOES Servidor(a) da Secretaria Judiciária Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. -
13/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 01:48
Decorrido prazo de REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 12/06/2024 23:59.
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09/06/2024 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2024 23:36
Juntada de diligência
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24/05/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:36
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800817-62.2024.8.20.0000 Agravante: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogado: Marcelo Miglio Agravado: ANTONIO AURELIANO DA SILVA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA interpôs agravo de instrumento (ID 23094748) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN (ID 23094755) que, nos autos do processo de nº 0802302-18.2023.8.20.5114, não reconheceu a comprovação da mora pela parte requerida e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para juntar a notificação extrajudicial efetivamente entregue no endereço do contrato e assinada.
Em suas razões recursais, em síntese, aduziu: a) tendo em vista que a jurisprudência do STJ, por meio do precedente vinculante julgado sob a ótica dos Recursos Repetitivos sob o Tema nº 1.132, deve ser reformada a decisão, sedo cabível a ação de busca e apreensão para a retomada de bem objeto de contrato de alienação fiduciária, ocorrendo a devida comprovação da mora, eis que o agravado fora devidamente notificado através da notificação extrajudicial enviada no endereço residencial indicado por ele próprio quando da Adesão ao Grupo de Consórcio (ID 111647752), contudo ao receber a resposta dos Correios de que a entrega não poderia ser efetivada, com resultado “não existe o número” (ID 111647761); e b) há muito a jurisprudência vem sendo estruturada no sentido de que basta o envio da Notificação Extrajudicial para que seja reconhecida a constituição em mora, pois, como previsto no art. 397, do Código Civil e no art. 2º, §2º, do DL 911/69, a mora decorre do mero inadimplemento, sendo a notificação uma formalidade.
Ao final, requereu que seja atribuído o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso pra reformar a decisão agravada para que se reconheça a regular comprovação de constituição em mora.
Preparo recolhido (ID 23218991). É o relatório.
Decido.
Presentes as condições de admissibilidade, conheço do presente agravo.
No caso em estudo, a agravante ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar registrado sob o nº 0802302-18.2023.8.20.5114 contra ANTONIO AURELIANO DA SILVA alegando que o requerido, na qualidade de titular Grupo/Cota nº 5118219, adquiriu com a carta de crédito disponibilizada pelo mencionado grupo o veículo Nissan – Kicks SV CVT, ano/modelo 2020/2021, cor prata, placa RWX4F60, porém o mesmo está inadimplente, estando em atraso com as prestações vencidas a partir de 13/02/2023, incorrendo em ora desde então, nos termos do art. 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, cujo valor atualizado seria R$99.990,00 (noventa e nove mil e novecentos e noventa reais).
Anexou os seguintes documentos: 1) “CONTRATO DE ADESÃO E REGULAMENTO” (ID 111647752), constando, no mesmo, o endereço do consorciado na Rua Lindolfo Sales, nº 85, Centro, Canguaretama/RN; 2) “CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA” (ID 111647755), no qual o endereço de ANTONIO AURELIANO DA SILVA seria na Rua Frei Miguel Filho 11, Centro, Canguaretama, CEP 59190-000; 3) Notificação Extrajudicial (ID 111647761) enviada pela REMAZA ADMINISTRADORA ao consorciado ANTONIO AURELIANO DA SILVA, endereçada à Rua Lindolfo Sales, nº 85, Centro, Canguaretama, o qual foi devolvido por não existir o número; e 4) Instrumento de Protesto no Ofício Único de Registro de Notas (ID 111647769).
Restou então proferida a decisão agravada nos seguintes termos (ID 112073109): “Tendo em vista que os últimos arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema de não entrega da notificação extrajudicial por motivo de ausência é de que não configura a mora em tal situação, mesmo havendo o protesto do título com a notificação por edital, resta a este juízo reconhecer a não comprovação da mora no presente feito.
Nesse sentido (...) Isso posto, NÃO RECONHEÇO a comprovação da mora pela parte requerida determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial para juntar a notificação extrajudicial efetivamente entregue no endereço do contrato e assinada.” Destaco, pois, que nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora configurar-se pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a comprovação de que o devedor foi notificado acerca de seu inadimplemento, senão vejamos: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No entanto, sobre o tema, destaco que o STJ assim se posiciona: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor “mudou-se” não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
Recurso Especial nº 1828778 / RS (2019/0221724-5). 3ª Turma.
Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI.Publicação 29/08/2019.
Transito em julgado: 20/09/2019). (destaquei) Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DEVEDOR AUSENTE.
PROTESTO EFETIVADO EM CARTÓRIO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
CONSTITUIÇÃO EM MOR VÁLIDA.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806045-52.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 05/08/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALEGADA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MOTIVO DE DIVERGÊNCIA DE DADOS.
NÚMERO DO CONTRATO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA A RESPEITO DA OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE.
CONTRATO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE É A ÚNICA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
DATA DE EMISSÃO DO ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO, VALOR DA PARCELA E DATA DO VENCIMENTO CONSTANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE SÃO OS MESMOS CONSIGNADOS NO ADITIVO AO CONTRATO.
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A DEMANDA QUE FAZEM REFERÊNCIA AO MESMO CONTRATO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVAMENTE ENTREGUE NO ENDEREÇO DA PARTE AGRAVANTE.
MORA CONSTITUÍDA.
RETIRADA DE ASSESSÓRIOS INSTALADOS NO VEÍCULO APÓS A SUA AQUISIÇÃO.
RODAS DE LIGA LEVE E KIT GNV.
VIABILIDADE.
ITENS ADQUIRIDOS SEPARADAMENTE E NÃO INCLUÍDOS NO FINANCIAMENTO DO BEM.
ASSESSÓRIOS NÃO ALCANÇADOS PELO GRAVAME DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Não há falar em dúvida quanto a obrigação que a Agravante está sendo cobrada, tampouco invalidade da respectiva Notificação Extrajudicial por motivo de divergência de dados, porque todos os documentos que instruem a demanda fazem referência ao mesmo contrato gravado com alienação fiduciária e, examinando o processo, fica evidenciado que esta é a única avença vigente existente entre as partes.- Inexiste prova nos autos de que as partes tenham celebrado outro contrato diferente daquele do qual decorre a notificação, bem como porque a data de emissão do aditivo de renegociação, o valor da parcela e a data do respectivo vencimento identificados na Notificação Extrajudicial são os mesmos consignados neste aditivo.- A notificação extrajudicial em tela é válida, porque foi efetivamente entregue no endereço da parte Agravante e cumpriu com a sua finalidade, cientificando-lhe de que a ausência de purgação da mora em razão do contrato celebrado com o Banco Notificante resultaria na inscrição do seu nome junto ao SERASA, bem como na adoção das medidas judiciais cabíveis, além da antecipação dos vencimentos das demais prestações. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804622-57.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Assim, vejo que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado no contrato de adesão ao consórcio, a saber, Rua Lindolfo Sales, nº 85, Centro, Canguaretama/RN, entretanto, no contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 111647755) firmado posteriormente, consta novo endereço (Rua Frei Miguel Filho 11, Centro, Canguaretama, CEP 59190-000), de modo que a recorrente deveria ter enviado para este último.
Sendo assim, em um juízo de cognição sumária, não deve ser concedido o efeito suspensivo ante a não comprovação da probabilidade do direito.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de quinze (15) dias.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
08/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
30/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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