TJRN - 0830778-17.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830778-17.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Polo passivo ALDA MARIA DE CARVALHO VILAR DE MELO Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXEQUENDO DECORRENTE DA CORREÇÃO DO CÁLCULO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (ART. 535, III, § 5º DO CPC).
ADI 4.582 E ENUNCIADO N° 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA DEMANDA.
DISCUSSÃO ALHEIA AOS AUTOS.
PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, nos autos de Cumprimento de Sentença apresentado por Alda Maria de Carvalho Vilar de Melo, em face da sentença que rejeitou a preliminar de inexigibilidade da obrigação e homologou os cálculos apresentados pelo executado.
Honorários advocatícios pela exequente em 10% sobre o excesso de execução.
Com base no art. 535, III, § 5º do CPC, aduz que o título executivo é inexigível por inobservância ao entendimento firmado pelo STF na ADI 4.582, que decidiu ser inconstitucional estabelecer revisão de benefícios previdenciários de servidores estaduais pelos índices fixados pelo Governo Federal para correção dos benefícios previdenciários do RGPS, assim como viola o disposto no Enunciado 42 da Súmula Vinculante do STF.
Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença para extinguir o cumprimento de sentença, aduzindo que não há qualquer valor a ser pago à parte apelada e invertendo os ônus de sucumbência e, caso seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, que seja determinado remessa para a COJUD a fim de retificar os cálculos apresentados.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Pretende a autarquia apelante o reconhecimento da inexigibilidade do título exequendo, mediante a aplicação da tese firmada no enunciado nº 42 da súmula vinculante do STF, que veda a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais e pensionistas a índices federais de correção.Todavia, não foi esse o objeto da demanda nem do título exequendo, cujo dispositivo assim dispõe: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao reajuste do benefício de pensão por morte recebido, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo, condenando ao pagamento das diferenças pagas a menor não atingidas pela prescrição quinquenal.” Destaque original Como visto, o título judicial executivo determinou a correção dos cálculos da pensão da recorrida com base na aposentadoria (integral) percebida pelo ex-segurado, seu falecido esposo, na forma do que veio a disciplinar a LCE nº 308/2005, conforme determinação do então disposto no art. 40, § 7º, da CF, em nada se assemelhando à tese fixada no enunciado nº 42 da súmula vinculante do STF, que serviu de embasamento para a alegação de inexigibilidade do título sustentada pelo IPERN.
Em cumprimento de sentença, a discussão encontra-se adstrita ao objeto da ação de conhecimento e, consequentemente, ao título exequendo, que, repito, se refere ao recálculo da pensão por morte percebida pela apelada, de modo que não cabe a discussão sobre o reajuste de pensão com base nos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Eventual questão relativa ao reajuste do benefício da parte autora conforme os índices do RGPS, por se tratar de questão alheia ao objeto dos presentes autos, deve ser discutida em demanda própria, a fim de não ferir as regras inerentes ao devido processo legal.
Desta feita, inaplicável o invocado art. 535, inciso III, § 5º do CPC, devendo prevalecer o título judicial executivo, a coisa julgada (art. 502 do CPC).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Sem fixar honorários recursais, em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830778-17.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
02/10/2024 10:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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