TJRN - 0800892-88.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERISSIMO DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERISSIMO DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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05/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0800892-88.2024.8.20.5113, proposta por FRANCISCO REGINALDO DA COSTA LESSA em face de RAIMUNDA VERISSIMO DA COSTA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de RAIMUNDA VERISSIMO DA COSTA residente no ASSENTAMENTO VILA NOVA, S/N, CENTRO, CENTRO, TIBAU - RN - CEP: 59678-000, e concedida o encargo da curatela à FRANCISCO REGINALDO DA COSTA LESSA, residente na RUA CAMPO DO POUSO, 64, CASA, CENTRO, TIBAU - RN - CEP: 59678-000, conforme sentença proferida em data de 14/11/2024.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 24 de fevereiro de 2025.
Eu, Anne Cristianne Alves da Cunha Bezerra, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0800892-88.2024.8.20.5113, proposta por FRANCISCO REGINALDO DA COSTA LESSA em face de RAIMUNDA VERISSIMO DA COSTA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de RAIMUNDA VERISSIMO DA COSTA residente no ASSENTAMENTO VILA NOVA, S/N, CENTRO, CENTRO, TIBAU - RN - CEP: 59678-000, e concedida o encargo da curatela à FRANCISCO REGINALDO DA COSTA LESSA, residente na RUA CAMPO DO POUSO, 64, CASA, CENTRO, TIBAU - RN - CEP: 59678-000, conforme sentença proferida em data de 14/11/2024.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 05 de fevereiro de 2025.
Eu, Paula Denise de Souza Dantas Palhares, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:07
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0800892-88.2024.8.20.5113, proposta por FRANCISCO REGINALDO DA COSTA LESSA em face de RAIMUNDA VERISSIMO DA COSTA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de RAIMUNDA VERISSIMO DA COSTA residente no ASSENTAMENTO VILA NOVA, S/N, CENTRO, CENTRO, TIBAU - RN - CEP: 59678-000, e concedida o encargo da curatela à FRANCISCO REGINALDO DA COSTA LESSA, residente na RUA CAMPO DO POUSO, 64, CASA, CENTRO, TIBAU - RN - CEP: 59678-000, conforme sentença proferida em data de 14/11/2024.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 22 de janeiro de 2025.
Eu, Paula Denise de Souza Dantas Palhares, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/12/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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01/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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26/11/2024 16:59
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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26/11/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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25/11/2024 11:30
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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25/11/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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24/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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21/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:08
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800892-88.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 11 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
11/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:39
Juntada de laudo pericial
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12/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO DA COSTA LESSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA VERISSIMO DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 09:15
Juntada de diligência
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08/10/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 09:12
Juntada de diligência
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02/10/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:59
Nomeado perito
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15/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
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13/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800892-88.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 10 de setembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
10/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:14
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 13:14
Juntada de laudo pericial
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04/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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05/06/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800892-88.2024.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCISCO REGINALDO DA COSTA LESSA REQUERIDA: RAIMUNDA VERISSIMO DA COSTA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por FRANCISCO REGINALDO DA COSTA LESSA em desfavor de RAIMUNDA VERÍSSIMO DA COSTA.
Na petição inicial, o requerente aduz que é companheiro da requerida, a qual tem o quadro clínico de doença mental (confusão mental), o que inviabiliza a prática dos atos da vida civil daquela, motivo pelo qual o autor reputa ser necessária a decretação da interdição.
Afirma que necessita da curadoria provisória, ora pleiteada, pois pretende receber os proventos oriundos do Beneficio de Prestação Continuada (BPC) em favor da requerida.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja deferida a curatela provisória em seu favor, nos termos da exordial, nomeando-o para que exerça o múnus almejado, com a consequente intimação para que preste o compromisso legal.
Juntou aos autos documentos pertinentes ao alegado.
Em Decisão ID 120565788, deferiu-se o pedido de justiça gratuita do requerente e determinou-se a emenda da petição inicial pelo autor, para que anexasse aos autos laudo médico atualizado, destinado a atestar a incapacidade civil da parte requerida.
Instado a se manifestar (ID 120788002), o Ministério Público Estadual opinou pelo indeferimento do pedido liminar de curatela provisória, considerando que "a incapacidade civil da interditanda não ficou demonstrada, mesmo em juízo de cognição sumária.", haja vista que "apesar do relato inicial, no qual o autor alega a incapacidade civil da requerida, não foi anexado aos autos nenhum documento médico que comprove que a interditanda é incapaz de realizar os atos da vida civil", mesmo o autor tendo sido intimado para anexar ao feito atestado médico destinado a comprovar a incapacidade da companheira. É o relatório.
Decido.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A Lei nº 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência ou em impossibilidade de mobilidade, em situação de curatela.
No caso dos autos, entendo que a relevância e o perigo de dano não se encontram evidenciados, visto que, conforme pontuado pelo órgão ministerial em manifestação de ID 121811607, a incapacidade civil da parte demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, não resta demonstrada, mesmo em um juízo de cognição sumária.
Neste particular, destaca-se que o atestado médico colacionado ao feito pelo autor no ID 120165524 assevera que a requerida deve ser afastada de suas atividades apenas no período de 90 (noventa) dias, a contar do dia 27/05/2021; como também o laudo médico pericial no ID 120166361 - Pág. 2 denota que a demandada tem uma incapacidade total somente temporária, no interregno de 2 (dois) anos a partir da data de 22/10/2022, com data limite para reavaliação.
Outrossim, frisa-se que o autor, embora oportunizado para, querendo, anexar ao feito laudo médico atualizado que atestasse a incapacidade civil da parte requerida (ID 120565788), se limitou a replicar o atestado médico outrora colacionado ao feito, consoante se verifica nos IDs 120165524 e 120753130.
Logo, entende-se que, nessa fase processual, não há provas do direito erigido (probabilidade do direito) pelo autor.
Com efeito, diante da ausência da probabilidade do direito erigido, fica prejudicada a análise quanto à situação emergencial que justifique o perigo na demora.
Destaca-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de instrução probatória, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes.
Diante do exposto, ACOLHO a manifestação ministerial retro (ID 121811607) e INDEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial.
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC, pelo que DETERMINO: Oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJRN para realização de Estudo Social na residência do requerente FRANCISCO REGINALDO DA COSTA LESSA e da requerida RAIMUNDA VERISSIMO DA COSTA.
Fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Resolução 05-TJRN, de 28/02/2018, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJRN.
Concedo ao expert indicado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do relatório conclusivo.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o Estudo Social.
Realizadas as diligências supra, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para elaboração de parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ato contínuo, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 16:50
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 14:36
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800892-88.2024.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCISCO REGINALDO DA COSTA LESSA REQUERENTE: RAIMUNDA VERISSIMO DA COSTA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação proposta por Francisco Reginaldo da Costa Lessa objetivando a interdição de Raimunda Veríssimo da Costa, partes qualificadas.
Alega o autor ser companheiro da interditanda, sendo esta portadora de doenças mentais graves, razão pela qual necessita da sua ajuda para os atos da vida civil.
Deferida a gratuidade judiciária (Id 120171887).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou conforme Id 120509441.
Da análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo autor e do contexto probante anexado, merece guarida a pretensão ministerial.
Afinal, os documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede julgamento de mérito.
Acerca do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que são reconhecidamente indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, Resp 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, Dje 03/02/2015).
O art. 320 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que esta será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Diante disso, verifica-se que os atestados médicos de Id 1201655524 e 120166342 informam tão somente a “incapacidade temporária e total para o trabalho” e que a interditanda encontra-se “impossibilitada de exercer suas atividades laborais”.
Por isso, defiro conforme requerido pelo Ministério Público e determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, anexando laudo médico atualizado que ateste a incapacidade civil da parte requerida.
P.
R.
I.
Cumpra-se, com prioridade.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
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04/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800892-88.2024.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCISCO REGINALDO DA COSTA LESSA REQUERIDA: RAIMUNDA VERISSIMO DA COSTA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido Liminar de Curatela Provisória ajuizada por FRANCISCO REGINALDO DA COSTA LESSA em desfavor de RAIMUNDA VERISSIMO DA COSTA. À vista dos documentos colacionados ao feito, DEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, nos moldes do art. 98 do CPC.
Diante da matéria em deslinde no corrente feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante regulamenta o art. 178, inciso II, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO REGINALDO DA COSTA LESSA.
-
29/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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