TJRN - 0802271-85.2024.8.20.5300
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 07:27
Conclusos para decisão
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30/07/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição incidental
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11/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0802271-85.2024.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Trata-se de pedido de aditamento de quesito à perícia médica de insanidade mental do acusado formulado pela defesa deste (ID 148927203).
Abriu-se vistas ao Ministério Público, que se manifestou pelo indeferimento do pedido, uma vez que extemporâneo. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A defesa do acusado, quando intimado para apresentar quesitos complementares, informou no ID 137049275, em 25/11/2024, que não eram necessários quesitos complementares, e que os quesitos formulados pelo juízo atendiam ao caso.
Ocorre que em momento posterior (16/04/2025) requereu o seguinte quesito complementar: "À época dos fatos, o réu, em razão das sequelas de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (CID 10: I64) e do tratamento médico a que foi submetido, possuía condições de compreender o caráter ilícito da suposta conduta que lhe é imputada?".
Como bem observado pelo Ministério Público o pedido foi apresentado de forma extemporânea, de modo que não há como deferi-lo, em razão da preclusão.
Destaco que a instauração do incidente de insanidade mental não suspende o curso da prescrição, embora suspenda o processo, de modo que acolher o pedido importaria em prejuízo à celeridade processual, e até mesmo à necessária persecução penal, no caso de eventual ocorrência da prescrição, visto que o incidente já foi instaurado, com a devida comunicação ao NUPEJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 148927203, tendo em vista a preclusão.
Intime-se o Advogado do acusado.
Aguarde-se a realização do exame pericial.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:16
Indeferido o pedido de WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS
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06/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/05/2025 10:31
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 10/06/2025 09:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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28/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:09
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/06/2025 09:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:00
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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06/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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02/12/2024 07:27
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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02/12/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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29/11/2024 07:48
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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29/11/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
22/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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07/11/2024 14:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0802271-85.2024.8.20.5300 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ RÉU: WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Julgo, inicialmente, que a peça vestibular narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Em sede de preliminar a defesa argumenta a ausência de justa causa para a presente ação penal, o que foi prontamente rebatido pelo Ministério Público, uma vez que nos deparamos com a presente ação cautelar.
Devo ressaltar que na peça inicial consta a qualificação das partes e a descrição pormenorizada do evento delituoso com todas suas nuances e circunstâncias, bem como o tipo penal está perfeitamente indicado, de modo que não há como acolher a tese da defesa.
Em relação a preliminar aventada pela Defesa, verifico não estar patente a ausência de justa causa ou inépcia da denúncia, uma vez que conforme decisão que recebeu a exordial acusatória, há indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a persecução penal em juízo.
Ademais, até então, temos somente as provas apuradas na fase inquisitorial, as quais, por sua vez, não são contundentes quanto à alegada ausência de dolo por parte do denunciado, devendo ser efetivada a coleta das provas em instrução processual para melhor elucidação dos fatos.
Verifico também a não ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP.
Ademais, inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Considere-se que neste momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
Assim, MANTENHO a decisão que implicou no recebimento da denúncia, por seus próprios fundamentos.
Defiro o pedido de realização de perícia médica requerido pela defesa técnica do denunciado no ID. 134033618 e anuído pelo Órgão Ministerial (ID. 135065763), uma vez que a defesa aduz ponto relevante a ser dirimido, considerando que afirma que o estado de saúde do denunciado não o permitia realizar as agressões físicas relatadas pela vítima e atestadas em exame pericial na referida, sendo o exame pericial requerido importante para elucidar a questão.
Ao passo que determino: I - A realização de perícia médica no denunciado, nos termos do art. 156, II, do CPP, devendo os peritos do Instituto Técnico e Científico de Polícia deste Estado responder aos seguintes quesitos e os complementares, caso indicados pelas partes: O denunciado era, ao tempo do fato delituoso, possuidor de sequelas decorrente de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (CID 10:I64)?; O acusado era, ao tempo da prática delitiva, acometido de hemiparesia à esquerda, isto é, paralisia parcial que afeta diretamente a coordenação motora e capacidade física do portador?; Sendo o acusado acometido de tal paralisia parcial à época dos fatos, tal condição torna impossível que o referido tenha deferidos os golpes narrados pela acusação contra a vítima destes autos?; A agressão física narrada pela vítima, constatada no laudo de ID. 119026487 - Págs. 31-34, encontra correspondência lógica com a suposta condição física do denunciado?.
II - A intimação da Defesa do(a) réu(a) e do Ministério Público, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos complementares aos apresentados por este juízo; Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, via SISTEMA NUPEJ, para agendamento da perícia médica do(a) réu(a), a ser realizado por perito da comarca de Mossoró.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 509,66, nos termos da Resolução 05 – 2018 TJ, atualizada pela Portaria 504/2024 TJRN.
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização do exame, ressalvada a possibilidade de dilação de prazo, por requerimento justificado dos peritos encarregados da feitura de laudo e exame respectivo.
Com a entrega do laudo, intimem-se às partes por cinco dias para tomarem ciência.
Não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, designe-se a Secretaria deste juízo audiência de instrução e julgamento em conformidade com a pauta pré-estabelecida, a ter lugar na sala de audiências desta vara criminal, observando-se ainda o prazo máximo estabelecido no art. 400 do Código de Processo Penal (se for sumário, art. 531 do CPP), ordenando a intimação pessoal do acusado, sua requisição (caso esteja preso), a intimação do seu advogado/defensor, Ministério Público, da vítima, e bem assim das testemunhas arroladas (se houver sido arroladas), requisitando-as, se for o caso, enquanto se aguarda a realização da perícia médica.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, não há prova nos autos da hipossuficiência do réu, razão pela qual, determino a intimação da defesa do réu para que junte aos autos prova da hipossuficiência no prazo de 5(cinco) dias.
Outrossim, quanto aos demais pedidos formulados pela defesa, serão oportunamente analisados, já que precipuamente voltados ao mérito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:31
Deferido em parte o pedido de WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS
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05/11/2024 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0802271-85.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.
O defensor constituído foi intimado para a apresentar resposta à acusação, contudo, não realizou o ato.
Dispõe o artigo 265 do Código de Processo Penal: "Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente." Tendo em vista que a eventual apuração disciplinar é medida extrema, e até como meio de firmar meu convencimento pelo abandono do processo em relação ao causídico, determino que se intime novamente o defensor, pelo DJe, para que pratique o ato, constando o teor dessa decisão, para que desde já fique ciente de que somente poderá deixar a causa após a prática do ato, uma vez que a lei o obriga a continuar no feito dez dias após eventual renúncia, sob pena, então, deste juízo adotar as diligências necessárias oficiando a OAB para apuração de infração disciplinar.
Assim, determino a publicação deste despacho no DJe.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:48
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0802271-85.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação de ID129142003, devendo a secretaria promover as devidas anotações no cadastro do PJe, inclusive com a exclusão do causídico anterior.
Ao passo que, sigam os autos a Defesa para que, no prazo legal, apresente a resposta a acusação.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 23 de agosto de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2024 01:45
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:39
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0802271-85.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.
O defensor constituído foi intimado para a apresentar resposta à acusação, contudo, não realizou o ato.
Dispõe o artigo 265 do Código de Processo Penal: "Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente".
Tendo em vista que a eventual apuração disciplinar é medida extrema, e até como meio de firmar meu convencimento pelo abandono do processo em relação ao causídico, determino que se intime novamente o defensor, pelo DJe, para que pratique o ato, constando o teor dessa decisão, para que desde já fique ciente de que somente poderá deixar a causa após a prática do ato, uma vez que a lei o obriga a continuar no feito dez dias após eventual renúncia, sob pena, então, deste juízo adotar as diligências necessárias oficiando a OAB para apuração de infração disciplinar.
Assim, determino a publicação deste despacho no DJe.
MOSSORÓ/RN, 13 de agosto de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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08/08/2024 04:50
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0802271-85.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID 123041631, em desfavor de WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS, pela prática em tese dos delitos previstos nos arts. 129, § 13º e 147, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Quanto aos crimes de injúria e dano, previstos respectivamente nos arts. 140 e 163, do Código Penal, tratando-se de crimes que se processam mediante ação penal privada, determino que se aguarde o decurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 17 de junho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
25/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 03:56
Decorrido prazo de WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 12:14
Juntada de diligência
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27/06/2024 07:56
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:56
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0802271-85.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID 123041631, em desfavor de WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS, pela prática em tese dos delitos previstos nos arts. 129, § 13º e 147, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Quanto aos crimes de injúria e dano, previstos respectivamente nos arts. 140 e 163, do Código Penal, tratando-se de crimes que se processam mediante ação penal privada, determino que se aguarde o decurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 17 de junho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
18/06/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/06/2024 16:05
Recebida a denúncia contra WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS
-
17/06/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
21/04/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 15:00
Juntada de diligência
-
18/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:59
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV 0802271-85.2024.8.20.5300 DESPACHO Cuida-se de comunicação feita pela Autoridade Policial, através do Ofício n. 19390/2024 – BO n. 00066897/2024, de cumprimento de Mandado de Prisão expedido em desfavor de WELBISTON CLAUDIO DE MORAIS nos autos do processo criminal n. 0802271-85.2024.8.20.5121, em trâmite nesta Vara Plantonista, razão pela qual determino: I - A fim de aferir as circunstâncias em que ocorreram a prisão do custodiado, APRAZO audiência de custódia para o dia 13/04/2024, às 15h, através de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, o que faço com fundamento no art. 310, do CPP e nas Resoluções n. 213/2015 – CNJ e 04/2020-TJRN; II - Outrossim, deverá a Secretaria providenciar as necessárias intimações do Órgão Ministerial, o qual deverá emitir parecer escrito até a data da realização da audiência ou oralmente após apresentação do conduzido; III – Intime-se a Defensoria Pública, caso o custodiado não tenha constituído nenhum advogado(a) para patrocinar sua defesa; IV - Ressalto que, para efeito de controle pelo Sistema PJe, não se aplica o prazo de graça de 10 (dez) dias, previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, por incompatibilidade com a urgência requerida, conforme dispõe o art. 13, inciso I da Portaria Conjunta nº 33/2020 – TJ; V - Encaminhe-se ofício, por meio eletrônico, ao Diretor do estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o conduzido, a fim de que este conduza o indiciado até a sala passiva onde será realizada a referida audiência; VI- Reservo-me o direito de deliberar sobre a prisão em flagrante somente após a realização da audiência de custódia; VII - Link para acesso à audiência aprazada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFjYWE5MzktNGU4MS00NGRhLTgwYmItOGFlOWU1NDJhZTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22ed077c90-b028-495f-a667-84358b98bf9a%22%7d https://lnk.tjrn.jus.br/h7s57 Dou força de ofício ao presente despacho.
Cumpra-se com urgência.
Mossoró/RN, 13 de abril de 2024 .
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito Plantonista -
14/04/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 09:46
Audiência Custódia realizada para 13/04/2024 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
14/04/2024 09:46
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
-
14/04/2024 09:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2024 15:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
14/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 13:20
Audiência Custódia designada para 13/04/2024 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
13/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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