TJRN - 0846135-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:17
Juntada de Ofício
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11/09/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 16:42
Juntada de guia
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05/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 10:38
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:07
Decorrido prazo de Credores em 11/04/2025.
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03/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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EDITAL DE INTIMAÇÃO - DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA CNPJ: 24.***.***/0001-43 Artigo 52, §1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.105/2005) Processo n.: 0846135-37.2023.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Requerente(s):CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Requerido(s): CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA O(A) Doutor(a) LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele conhecimento tiverem, que foi deferido por este juízo, nos autos do processo em epígrafe, o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA inscrita no CNPJ/MF sob o n. 24.***.***/0001-43, com sede no endereço: Avenida Senador Salgado Filho, 1773, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59056-000, tudo de conformidade com o resumo do pedido inicial, da decisão e da relação de credores adiante reproduzidos: INICIAL: A Requerente ajuizou ação de recuperação judicial, a qual veio instruída com documentos, tendo sido formulado o pedido para que este MM.
Juízo deferisse: "1) o processamento da presente Recuperação Judicial, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005; 2) nomear administrador judicial devidamente habilitado para que assuma os encargos previstos na regra do art. 22 da Lei n. 11.101/2005; 3) a suspensão legal de todas as ações ou execuções movidas contra a Requerente até ulterior deliberação desse juízo, a teor do art. 52, III e art. 6º da Lei 11.101/2005; 4) a autorização para que a Requerente venha apresentar as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a presente recuperação judicial; 5) a intimação do Ministério Público, bem como a comunicação por carta as FazendasPublicas Federal, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal/RN, paraque tomem ciência da presente Recuperação Judicial; 6) expedição de competente edital a ser publicado no diário de justiça, contendo todasas informações previstas no § 1º do art. 52 da lei que regula a Recuperação Judicial; 7) concessão do prazo de 60 (sessenta) dias ou 60 dias úteis na esteira do NCPC, paraapresentação em juízo do respectivo plano de Recuperação Judicial da Requerente.
Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para meros efeitos fiscais.
Pede deferimento." DECISÃO: "...
CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS: Considerando o atendimento aos requisitos legais, e nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05,DEFIRO o pedido formulado, para determinar o processamento da recuperação judicial da empresa CNBINCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, procedendo-se às seguintes determinações: 1) Nomeio administradora judicial da presente recuperação judicial a pessoa jurídica LINDOSOE ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ nº 14.***.***/0001-48, representadalegalmente por Ana Claudia Vasconcelos Araújo Weinberg, CPF n.º *09.***.*51-55, OAB/PE nº 22.616,com endereço profissional na Avenida Conselheiro Aguiar, n° 4.635, sala 206, Boa Viagem, Recife/PE,CEP nº 51021-020, que deverá ser intimada para, no prazo de 24 horas, prestar o compromisso legal eentrar em exercício.
Desde já arbitro os honorários da administradora judicial em 2% (dois por cento) do valordevido aos credores submetidos à recuperação judicial e apresentado nos documentos existentes (R$4.613.235,00 - quatro milhões, seiscentos e treze mil, duzentos e trinta e cinco reais) já anexados aos auto,tendo em vista o permissivo estampado no § 1º do artigo 24 da LRF, equivalente a R$ 92.264,70 (noventae dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos) - valor que se justifica tendo em vista acapacidade de pagamento da devedora, o grau de complexidade do trabalho e a relevância da causa emapreço, a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 3.844,36 (três mil, oitocentos e quarenta e quatroreais e trinta e seis centavos), com início para pagamento da 1ª parcela, a contar de 05 (cinco) dias dapublicação desta decisão e consequente ciência das partes.
Ressalto, nesse tocante, que não se aplica ao caso a regra do art. 24, § 2º, da Lei nº 11.101/05,por se tratar de recuperação judicial, e não de falência, conforme já decidiu o E.
Superior Tribunal deJustiça (STJ. 3ª Turma.
REsp 1700700-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019 - Info642). 2) A dispensa da apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades,observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei nº 11.101/05,acrescendo em todos os atos e contratos e documentos firmados pela empresa requerente, após orespectivo nome empresarial, a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (art. 69 da Lei nº11.101/05); 3) Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa devedora, na forma doart. 6º da LRF, tudo nos exatos termos do art. 52, III, da citada norma legal.
A suspensão não excederá oprazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados na forma do art. 6º, § 4º da LRF, devendo eventualprorrogação ser devidamente fundamentada nos autos, e cabendo aos devedores a comunicação imediatada suspensão das ações aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da Lei nº 11.101/05); 4) Determino à empresa devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a Recuperação Judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, IV, Lei nº 11.101/05); 5) A intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal, Estadual eMunicipal, em que a requerente tiver estabelecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 52, V,da Lei nº 11.101/05); 6) Para fins de elaboração do quadro geral de credores, publique-se o edital previsto no art. 52, § 1º da LRF no Órgão Oficial, devendo conter: a) o resumo do pedido da requerente e desta decisão; b) a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, bem como para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pela devedora; 7) Com a publicação do edital, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão os credores apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados; 8) O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos, publicará edital contendo a relação de credores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo previsto no § 1º do art. 7º, indicando o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas na referida lei (art. 8º) terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação; 9) Ultrapassado o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a requerente deverá apresentar em juízo o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência; 10) Determino ainda à Secretaria a expedição de ofício ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de que seja anotada a recuperação judicial da requerente no registro competente (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05).
Intime-se a pessoa jurídica LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, proposta de honorários relativos à confecção do laudo de constatação prévia.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO - Juíza de Direito" RELAÇÃO DE CREDORES: Foi apresentada a relação nominal dos credores, com valor atualizado e classificação dos créditos, anexada aos autos em epígrafe (Id. 126464095), acessível também no endereço eletrônico: https://pje1g.tjrn.jus.br/, que fica fazendo parte integrante deste edital.
FICAM ADVERTIDOS os credores interessados — nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei 11.101.2005 —, que terão o prazo de 15(quinze) dias para apresentar ao administrador judicial LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, Responsável Técnica: Ana Claudia Araujo Vasconcelos Weinberg, suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, cujas cartas deverão ser endereçadas à Avenida Conselheiro Aguiar, n° 4.635, sala 206, Boa Viagem, Recife/PE, CEP nº 51021-020.
Demais informações poderão ser obtidas do Administrador Judicial em horário comercial (de segunda a sexta-feira) por meio dos Telefone: (81) 3049-0005 ou por e-mail: [email protected] .
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 26/02/2025.
Eu, WANY ANDRADE, Analista Judiciário(a), o digitei, e eu, (ROBSON FELICIANO GONÇALVES DANTAS), Chefe de Secretaria, o conferi.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2025 17:56.
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09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 08/03/2025 17:50.
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09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2025 17:56.
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09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 08/03/2025 17:50.
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06/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/03/2025 03:55.
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02/03/2025 00:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/03/2025 03:55.
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27/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0846135-37.2023.8.20.5001 AUTOR: CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA REU: CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de Recuperação Judicial apresentado por CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, com fundamento no art. 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05.
De acordo com a inicial, a empresa possui como objetivo no desempenho de suas atividades, dentre outros, a construção civil, obras por empreitadas em geral, loteamento, incorporação imobiliária, com capital social integralizado de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
Relata que, no cenário de crise, de retração econômica e das dificuldades enfrentadas pelo programa Minha Casa Minha Vida, foi compelida a contrair empréstimos perante o sistema financeiro com vistas a gerar capital de giro para o desempenho das atividades econômicas de incorporação imobiliária de imóveis nos empreendimentos imobiliários anteriormente transcritos, o que redundou na existência de um passivo expressivo que coloca em risco a manutenção das suas atividades empresariais.
Sendo assim, com o passar dos meses da crise nacional da construção civil, em especial deste segmento do programa Minha Casa Minha Vida, em delicada posição, não lhe restou outra opção senão a de requerer o deferimento do processamento de sua recuperação, visando viabilizar a superação desse estado de crise.
Deu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). À inicial, juntou os documentos de constituição da empresa (Id. 105220360); balancete do ano de 2022 (Id. 105220362); balanço patrimonial de 2021 e 2020; balanço patrimonial de 2022 e 2021; demonstração das mutações do patrimônio líquido - consolidado de 2021 e 2020 (Id. 105220371); demonstração do resultado 2021 e 2022 (Id. 105220374); demonstração do resultado 2021 e 2020 (Id. 105220376); relação de empregados (Id. 105220377); relação de bens dos sócios (Id. 105221080); extratos bancários (Ids. 105221087, 105221109, 105221112, 105221114, 105221115 e 105221116); certidões de protesto (Id. 105221484); relação de ações trabalhistas (Id. 105221498); e certidões trabalhistas.
Na Decisão de Id. 105292781, foi determinada a realização de laudo de constatação prévia.
No laudo de constatação prévia de Id. 110086013, foi verificada a ausência de documentos, razão pela qual foi determinada a intimação da empresa requerente para proceder à respectiva juntada (Despacho de Id. 110562961).
Cumprida a determinação pela recuperanda nos Ids. 114304961 e 126464079, inclusive no que tange à retificação do valor da causa, foi intimada a pessoa jurídica nomeada para realização da constatação prévia, a fim de se manifestar sobre a completude dos documentos.
Diante disso, no Id. 135241445, a Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA constatou que os requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 foram atendidos, de modo que, em seu entender, não há mais óbice ao deferimento da recuperação judicial no presente caso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A recuperação judicial, de acordo com a doutrina majoritária, é procedimento norteado pelo princípio da preservação da empresa e visa à superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da empresa, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores; tudo isso à luz da função social da empresa.
Em linhas gerais, para o deferimento do processamento da recuperação, é necessário que o requerente comprove o exercício de atividade empresarial regular há mais de 02 anos; não ser falido ou estarem extintas as obrigações da falência; não ter obtido a concessão de recuperação judicial há 05 anos; não ter obtido a concessão de recuperação judicial, com base em plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte, há 05 anos; e não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Pois bem.
No caso ora em análise, importa ressaltar, inicialmente, a competência deste Juízo para conhecer e processar o presente feito, tendo em vista que o volume de negócios da empresa e sua sede se concentra nesta Capital.
Constata-se, assim, a plena obediência ao que estabelece o art. 3º da Lei nº 11.101/05.
Quanto ao mérito do pleito de recuperação judicial, sustenta a parte requerente a notória crise econômico-financeira que atravessa, conforme descrito na inicial e nos documentos juntados aos autos.
Assim, atendido está o objetivo do art. 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, uma vez que a empresa deseja superar a situação de crise econômica financeira que passa, visando a permitir a manutenção de sua fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, preservando a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Constato, ainda, que foi comprovado o exercício da atividade econômica por mais de 02 (dois) anos, de modo que restam cumpridos os requisitos do art. 48 da Lei nº 11.101/05, diante da documentação acostada aos autos, atendendo também o disposto no art. 51 da norma legal.
No tocante ao requisito insculpido no art. 48, inciso II, do mencionado diploma, conforme certidão vinculada ao Id. 105222682, tem-se que a requerente não obteve recuperação judicial nos últimos 05 (cinco) anos.
Da mesma forma, não possui como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei (Id. 105222679). Pontue-se, ademais, que o laudo de constatação prévia confeccionado nos autos (Id. 135241445) também atestou a possibilidade de processamento da recuperação judicial da empresa requerente, considerando as reais condições de funcionamento e a regularidade material da documentação apresentada nos autos.
Diante de todo o exposto, conclui-se que foram preenchidos os requisitos ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, razão pela qual deve ser deferido o seu processamento. -CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS Considerando o atendimento aos requisitos legais, e nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, DEFIRO o pedido formulado, para determinar o processamento da recuperação judicial da empresa CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, procedendo-se às seguintes determinações: 1) Nomeio administradora judicial da presente recuperação judicial a pessoa jurídica LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ nº 14.***.***/0001-48, representada legalmente por Ana Claudia Vasconcelos Araújo Weinberg, CPF n.º *09.***.*51-55, OAB/PE nº 22.616, com endereço profissional na Avenida Conselheiro Aguiar, n° 4.635, sala 206, Boa Viagem, Recife/PE, CEP nº 51021-020, que deverá ser intimada para, no prazo de 24 horas, prestar o compromisso legal e entrar em exercício.
Desde já arbitro os honorários da administradora judicial em 2% (dois por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial e apresentado nos documentos existentes (R$ 4.613.235,00 - quatro milhões, seiscentos e treze mil, duzentos e trinta e cinco reais) já anexados aos auto, tendo em vista o permissivo estampado no § 1º do artigo 24 da LRF, equivalente a R$ 92.264,70 (noventa e dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos) - valor que se justifica tendo em vista a capacidade de pagamento da devedora, o grau de complexidade do trabalho e a relevância da causa em apreço, a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 3.844,36 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), com início para pagamento da 1ª parcela, a contar de 05 (cinco) dias da publicação desta decisão e consequente ciência das partes.
Ressalto, nesse tocante, que não se aplica ao caso a regra do art. 24, § 2º, da Lei nº 11.101/05, por se tratar de recuperação judicial, e não de falência, conforme já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3ª Turma.
REsp 1700700-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019 - Info 642). 2) A dispensa da apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da Lei nº 11.101/05, acrescendo em todos os atos e contratos e documentos firmados pela empresa requerente, após o respectivo nome empresarial, a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (art. 69 da Lei nº 11.101/05); 3) Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa devedora, na forma do art. 6º da LRF, tudo nos exatos termos do art. 52, III, da citada norma legal.
A suspensão não excederá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados na forma do art. 6º, § 4º da LRF, devendo eventual prorrogação ser devidamente fundamentada nos autos, e cabendo aos devedores a comunicação imediata da suspensão das ações aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da Lei nº 11.101/05); 4) Determino à empresa devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a Recuperação Judicial, sob pena de destituição de seu administrador (art. 52, IV, Lei nº 11.101/05); 5) A intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em que a requerente tiver estabelecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 52, V, da Lei nº 11.101/05); 6) Para fins de elaboração do quadro geral de credores, publique-se o edital previsto no art. 52, § 1º da LRF no Órgão Oficial, devendo conter: a) o resumo do pedido da requerente e desta decisão; b) a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, bem como para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pela devedora; 7) Com a publicação do edital, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão os credores apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados; 8) O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos, publicará edital contendo a relação de credores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo previsto no § 1º do art. 7º, indicando o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas na referida lei (art. 8º) terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação; 9) Ultrapassado o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a requerente deverá apresentar em juízo o plano de recuperação, sob pena de convolação em falência; 10) Determino ainda à Secretaria a expedição de ofício ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de que seja anotada a recuperação judicial da requerente no registro competente (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05).
Intime-se a pessoa jurídica LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, proposta de honorários relativos à confecção do laudo de constatação prévia.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
20/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:31
Deferido o pedido de CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA.
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06/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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06/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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04/11/2024 06:20
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:09
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0846135-37.2023.8.20.5001 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOR: CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA REU: CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Vistos etc.
Diante dos termos da petição de Id. 126464089 e da juntada de documentos pela empresa requerente, intime-se a pessoa jurídica nomeada para realização da constatação prévia, qual seja, a LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos.
P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/05/2024 05:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
03/05/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0846135-37.2023.8.20.5001 AUTOR: CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA REU: CNB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Considerando a emenda à inicial pela empresa requerente, assim como a juntada de documentos no Id. 114304961 e seguintes, intime-se a pessoa jurídica nomeada para realização da constatação prévia, qual seja, a LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público e voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
29/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 05:25
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:36
Outras Decisões
-
16/08/2023 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 11:12
Juntada de custas
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16/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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