TJRN - 0800756-30.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:21
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800756-30.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA MARIA DE ARAUJO SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Intime-se o(a) perito(a) para, em 15 dias, responder aos questionamentos formulados pelas partes a respeito do laudo pericial e, se for o caso, apresentar laudo complementar.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2025 03:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800756-30.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA MARIA DE ARAUJO SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Intime-se o(a) perito(a) para, em 15 dias, responder aos questionamentos formulados pelas partes a respeito do laudo pericial e, se for o caso, apresentar laudo complementar.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
28/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800756-30.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ZILDA MARIA DE ARAUJO SANTOS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o laudo apresentado e juntado ao presente ato, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
Informo que os honorários periciais já foram liberados para pagamento junto ao NUPEJ após a apresentação do laudo.
O(A) perito(a) permanece à disposição para esclarecimentos ou complementações, devendo as intimações ser realizadas pelo Juízo (art. 7º, Res. 39/2023-TJ).
CAICÓ, 8 de julho de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:46
Juntada de diligência
-
27/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2025 19:10
Juntada de Certidão vistos em correição
-
08/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 12:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado (REU) em 17/12/2024.
-
21/01/2025 12:03
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DE ARAUJO SANTOS (AUTORA) em 13/11/2024.
-
21/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
07/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
06/12/2024 05:48
Publicado Citação em 06/05/2024.
-
06/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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28/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
26/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
14/11/2024 04:49
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DE ARAUJO SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800756-30.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA MARIA DE ARAUJO SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, entre outros pedidos, a concessão de isenção de imposto de renda, com base em doença grave, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
A parte ré, em sua contestação, impugna o pleito sob a alegação de ausência de laudo médico oficial que ateste a presença da moléstia que ensejaria a isenção pleiteada.
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, por meio de profissional especializado em cardiologia, para atestar a gravidade da patologia que a acomete.
Diante dos fatos apresentados, entendo que a prova pericial é essencial para a formação da convicção deste Juízo, haja vista que a isenção pretendida pela parte autora depende da comprovação, por laudo médico oficial, da existência de doença grave nos termos da legislação tributária aplicável.
Assim, nos termos do artigo 156 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, a ser realizada por médico perito especializado em cardiologia.
Fixo os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos da Portaria 504/2024-TJRN.
Determino que as partes sejam intimadas para, no prazo legal, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico, conforme previsto no artigo 465, §1º, do CPC.
Quanto aos honorários periciais, considerando que a perícia foi requerida pela parte autora e que esta litiga sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil, determino que se oficie ao NUPEJ para sorteio de perito e a consequente realização da perícia aqui determinada.
O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após nomeação.
Intimem-se.
Caicó/RN, 18 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 15:13
Decorrido prazo de RÉU em 15/10/2024.
-
17/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 03:47
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:55
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800756-30.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA MARIA DE ARAUJO SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta por Zilda Maria de Araújo Santos contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), visando o reconhecimento da isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave e a restituição de valores pagos indevidamente, nos últimos cinco anos, a título de imposto de renda, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
Em sua contestação, o réu IPERN apresentou as preliminares de Ilegitimidade Passiva, bem como impugnou a justiça gratuita.
No mérito, requer a total improcedência.
ANÁLISE DAS PRELIMINARES 1.
Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita O IPERN alegou que a autora não preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, visto que sua remuneração líquida supera R$ 4.000,00 mensais, conforme ficha financeira apresentada.
Argumenta-se que o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) não legitima o custeio de demandas por aqueles que possuem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Após análise dos documentos anexados, verifico que, embora a autora tenha renda superior a R$ 4.000,00, deve-se considerar o custo elevado dos tratamentos médicos a que está submetida devido à moléstia grave.
Assim, entendo que há elementos suficientes para manter o benefício da justiça gratuita. 2.
Ilegitimidade Passiva do IPERN O réu IPERN argumenta que não é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que não arrecada ou retém o imposto de renda, sendo tal competência do Estado do Rio Grande do Norte.
Alega que o Instituto é meramente responsável pela arrecadação e repasse à Fazenda Estadual, não sendo o responsável pela retenção ou devolução do imposto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que autarquias previdenciárias estaduais podem ser legitimadas passivamente em ações que tratam da retenção de imposto de renda sobre os proventos dos segurados.
Ainda que o Estado seja o beneficiário final dos valores retidos, o IPERN tem responsabilidade direta sobre os pagamentos de proventos, inclusive a retenção indevida.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN.
Rejeitadas as preliminares, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se ainda há provas a produzir, especificando-as e a sua necessidade.
Caicó/RN, 6 de setembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800756-30.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA MARIA DE ARAUJO SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS ajuizada por ZILDA MARIA DE ARAUJO SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Não obstante os rendimentos da requerente, verifica-se que o é portadora de doença grave (cardiopatia), consoante documentos acostados aos autos.
Com efeito, em sendo assegurada ao autor isenção do pagamento de tributo (IRPF) em razão desta condição peculiar, pela mesma razão deve este também gozar de isenção quanto ao pagamento das custas processuais, as quais também apresentam natureza tributária (taxa).
Considerando que há notícia de que exista Lei Estadual específica que autorize aos seus procuradores a transigirem, deixo de designar audiência de conciliação.
Sendo assim: 1) CITE-SE a parte ré, através do seu procurador, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo informar se há possibilidade de conciliação, anexando lei municipal que preveja a possibilidade. 2) Decorrido o prazo, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos na contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre eles.
Publique-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, 22 de abril de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
02/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Zilda Maria.
-
23/04/2024 15:49
Outras Decisões
-
21/04/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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