TJRN - 0804696-77.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804696-77.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804696-77.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravada: Maria Aparecida da Silva Advogado: Fábio Nascimento Moura Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELA CONSUMIDORA AGRAVADA.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DECISÓRIO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À IMPORTÂNCIA DO BEM TUTELADO.
REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA E DO LIMITE IMPOSTO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, que nos autos da Ação Ordinária aforada pela autora/agravada, deferiu o pedido de tutela, determinando “a cessação dos descontos no benefício previdenciário de nº 155.076.600-4, pertencente à Maria Aparecida da Silva, referente ao contrato de nº 016777058, sob pena de multa diária no valor R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante sustenta que a decisão recorrida seria abusiva ao fixar a multa no patamar ora imposto, devendo não ser aplicada qualquer penalidade neste sentido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Não sendo este o caso, afirma, então, a necessidade de redução da multa fixada e do limite estipulado, à luz do princípio da proporcionalidade.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso e no mérito, pelo provimento, considerando os fatos ora delineados.
Devidamente intimada para ofertar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
O recurso objetiva a reforma da decisão que determinou ao banco agravante que suspendesse a cobrança de empréstimo não autorizado no benefício da autora/agravada, impondo multa pelo descumprimento decisório.
Em princípio o banco não demonstra que a parte autorizara a contratação questionada.
Nesse sentido, deve a tutela restar mantida enquanto não dirimida a hipótese em sede de 1º grau.
A aplicação de multa também se faz devida.
De igual forma, não há que se falar na irreversibilidade da medida.
No caso, há possibilidade de retorno ao status quo, inexistindo ofensa às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Portanto, repise-se, se faz prudente a manutenção da decisão neste tópico, para dilação probatória na origem, com vistas a apurar a minudência dos fatos.
Em relação ao valor do arbitramento da multa, cumpre ressaltar, de fato, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a mesma, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida, quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada, garantindo-se, outrossim, prazo razoável ao cumprimento do comando judicial.
O art. 537, §1º, inciso I, do CPC também prescreve que: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”.
Compulsando o processo, entende-se que o valor da multa se revela excessiva à obrigação prescrita na liminar.
Desse modo, cumpre-se por estabelecer uma multa diária de R$ 100,00 (cem reais), pelo eventual descumprimento da decisão, limitando-se a 2.000,00 (dois mil reais), considerando, inclusive, os diversos precedentes já julgados no âmbito da 3ª Câmara Cível acerca do referido tema.
Assim, pune o banco em caso de desídia, de forma razoável.
Corroborando este entendimento, colaciona-se julgado do STJ acerca da matéria em apreço, in verbis: "STJ - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento de sentença, do qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 27/10/2016 e distribuído ao Gabinete em 19/05/2017. 2.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão por este Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante a orientação apregoada por esta e.
Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.
Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5.
Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 6.
Hipótese dos autos em que foi determinada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o Banco demandado procedesse à imediata suspensão de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). 7.
No entanto, tendo em vista que o valor dos referidos descontos era no importe de R$ 123,92 (cento e vinte e três reais e noventa e dois centavos) ao mês, entende-se que a multa diária fixada distanciou-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se propõe a sua redução para R$ 100,00 (cem reais) ao dia, sem alteração, contudo, do número de dias de incidência. 8.
Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1714990/MG, Rel.
Ministro NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018).
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, verbis: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR AGRAVADO.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OPERADOS EM CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE SERVIÇOS INDEVIDAMENTE COBRADO E NÃO AUTORIZADO.
ARBITRAMENTO DE MULTA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À IMPORTÂNCIA DO BEM TUTELADO.
REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA E DO LIMITE IMPOSTO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0800515-33.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, Julgamento unânime assinado em 05.05.2024); “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS E OPERADOS NO BENEFÍCIO DA AGRAVADA.
SUSPENSÃO DO DESCONTO NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE MULTA.
PRETENSÃO RECURSAL DE REVOGAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO POR DIA E DO TETO. ÔNUS OBRIGACIONAL VINCULADO À COBRANÇA INDEVIDAMENTE REALIZADA PELO BANCO AGRAVANTE.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO APENAS PARA REDUZIR A MULTA APLICADA, BEM COMO O TETO MÁXIMO IMPOSTO.
REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0813665-86.2021.8.20.0000, Rel.
Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível, Julgamento: 08.04.2022).
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento apenas para estabelecer uma multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), pelo eventual descumprimento da ordem liminar, limitando-a R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804696-77.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
30/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 05:53
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0804696-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
07/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 21:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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