TJRN - 0804578-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804578-04.2024.8.20.0000 Polo ativo NADIA MARIA DA CAMARA SILVA Advogado(s): BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO, ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE Agravo de Instrumento nº 0804578-04.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0815932-58.2024.8.20.5001 Agravante: Nádia Maria da Câmara Silva Advogado: Brenda Lais Aguiar do Nascimento e Outros Agravado: Banco do Brasil S/A Agravado: Caixa Econômica Federal Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM.
DESERÇÃO.
REJEIÇÃO.
COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA NAS AÇÕES DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, QUANDO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FIGURAVA COMO UMA DAS CREDORAS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193.066/DF – STJ.
A INSOLVÊNCIA CIVIL ESTÁ ENTRE AS EXCEÇÕES DA PARTE FINAL DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (TEMA 859 DO STF).
AUTOS ORIGINÁRIOS QUE DEVEM TRAMITAR NA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NÁDIA MARIA DA CÂMARA SILVA em face decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, registrada sob o n° 0815932-58.2024.8.20.5001, ajuizada pela ora Agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento e processamento da demanda e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a decisão de remessa dos autos à Justiça Federal, embora respeitável, não se coaduna com a jurisprudência atual e os princípios que norteiam o Direito Civil e Processual Civil brasileiro.
Defende que a competência para julgar demandas envolvendo repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, mesmo quando há interesse de entes federais como o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal, encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
Argumenta que “o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o conflito de competência, reconheceu que a Justiça comum (estadual ou distrital) é a competente para processar e julgar tais demandas.
Este entendimento é fundamentado na necessidade de proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade financeira, permitindo-lhe negociar suas dívidas em um foro mais acessível e especializado em questões de direito do consumidor.
A decisão reflete uma interpretação evolutiva da legislação, buscando efetivar os direitos dos consumidores superendividados, permitindo-lhes uma oportunidade justa de reorganizar suas finanças”.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão proferida que declarou a Justiça Estadual incompetente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Federais.
Foi deferida a suspensividade recursal (ID 24349676).
Nas contrarrazões (ID 25123221), a Caixa (CEF) defende a deserção da insurgência, na medida em que não houve o recolhimento do preparo recursal.
No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
Embora intimado, o Banco do Brasil deixou de apresentar contrarrazões (ID 25473793).
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25518594). É o relatório.
VOTO Inicialmente, rejeito a tese de deserção alegada pela CEF, visto que, desde a origem, a parte agravante tem requerido a concessão da gratuidade de justiça, não havendo pronunciamento expresso do Juízo de origem, tampouco deste relator, motivo pelo qual há de se compreender a existência do deferimento tácito, razão pela qual a recorrente está isenta de recolher o preparo recursal.
Cito precedente do STJ: “a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.148.862/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Logo, o recurso deve ser conhecido.
Passado isso, a agravante pretende a reforma da decisão que declina da competência para processar e julgar o feito originário à Justiça Federal, tendo em vista a presença da Caixa Econômica Federal.
Na decisão agravada, o Julgador a quo entendeu que “por ter sido o pleito autoral formulado em desfavor de empresa pública federal, a competência para processar e julgar o presente feito pertence à Justiça Federal, conforme disciplina o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, razão pela qual o feito deverá ser remetido para a Justiça Federal do Rio Grande do Norte”.
Sobre a temática em voga, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 193.066/DF, entendeu ser competente a Justiça Estadual para dirimir a controvérsia nas ações de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento, quando a Caixa Econômica Federal figurava como uma das credoras, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023).
Ademais, como bem pontuado no voto do Ministro Marco Buzzi, tratando-se o caso de superendividamento, a compreensão firmada encontra plena consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 678.162 (Tema 859), sob a relatoria no Ministro Edson Fachin, de que “a insolvência civil está entre as exceções da parte final do art. 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”.
Da mesma forma já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA EM 1º GRAU.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INTEGRAR A LIDE NAS AÇÕES DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM COM LIMITAÇÃO PERCENTUAL.
PREVISÃO JÁ ATENDIDA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AGRAVADAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POSTERIOR COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
MODALIDADES DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNATÓRIA ANTERIOR.
APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO APENAS PARA OS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NÃO ENQUADRAMENTO DA AGRAVANTE NOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A ADOÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
TEMA 1085 - STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805277-29.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 21/09/2023) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão agravada, reconhecer a competência da justiça estadual para o processamento da demanda de origem. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804578-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
26/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/06/2024.
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24/06/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 00:15
Decorrido prazo de NADIA MARIA DA CAMARA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 04:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 07:56
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2024 04:11
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0804578-04.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NADIA MARIA DA CAMARA SILVA Advogado(s): BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO, ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NÁDIA MARIA DA CÂMARA SILVA em face decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, registrada sob o n° 0815932-58.2024.8.20.5001, ajuizada pela ora Agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento e processamento da demanda e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a decisão de remessa dos autos à Justiça Federal, embora respeitável, não se coaduna com a jurisprudência atual e os princípios que norteiam o Direito Civil e Processual Civil brasileiro.
Defende que a competência para julgar demandas envolvendo repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, mesmo quando há interesse de entes federais como o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal, encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
Argumenta que “o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o conflito de competência, reconheceu que a Justiça comum (estadual ou distrital) é a competente para processar e julgar tais demandas.
Este entendimento é fundamentado na necessidade de proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade financeira, permitindo-lhe negociar suas dívidas em um foro mais acessível e especializado em questões de direito do consumidor.
A decisão reflete uma interpretação evolutiva da legislação, buscando efetivar os direitos dos consumidores superendividados, permitindo-lhes uma oportunidade justa de reorganizar suas finanças.” Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão proferida que declarou a Justiça Estadual incompetente para processar e julgar ações de repactuação de dívidas e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Federais.
Relatado.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico.
Dos autos, observa-se que o Agravante pretende a reforma da decisão que declina da competência para processar e julgar o feito originário à Justiça Federal, tendo em vista a presença da Caixa Econômica Federal.
Na decisão agravada, o Julgador a quo entendeu que “ por ter sido o pleito autoral formulado em desfavor de empresa pública federal, a competência para processar e julgar o presente feito pertence à Justiça Federal, conforme disciplina o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, razão pela qual o feito deverá ser remetido para a Justiça Federal do Rio Grande do Norte.” Sobre a temática em voga, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 193.066/DF, entendeu ser competente a Justiça Estadual para dirimir a controvérsia nas ações de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento, quando a Caixa Econômica Federal figurava como uma das credoras.
Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/202 - destaquei) Ademais, como bem pontuado no voto do Ministro Marco Buzzi, tratando-se o caso de superendividamento, a compreensão firmada encontra plena consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 678162, sob a relatoria no Ministro Edson Fachin, de que “a insolvência civil está entre as exceções da parte final do art. 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal”.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA EM 1º GRAU.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INTEGRAR A LIDE NAS AÇÕES DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM COM LIMITAÇÃO PERCENTUAL.
PREVISÃO JÁ ATENDIDA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AGRAVADAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POSTERIOR COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
MODALIDADES DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNATÓRIA ANTERIOR.
APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO APENAS PARA OS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NÃO ENQUADRAMENTO DA AGRAVANTE NOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A ADOÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
TEMA 1085 - STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805277-29.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 21/09/2023 - destaquei) Assim, presente os requisitos autorizadores, é de ser deferido o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão que determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
08/05/2024 12:03
Desentranhado o documento
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08/05/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
08/05/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 11:23
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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